Otávio C. Freitas
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Bom dia
Lei 10637/02, Art. 11, §§ 1º a 7º
§ 3º - A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa operação, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido .
Com base no artigo 11 da Lei 10637/02, que trata sobre o crédito presumido, podemos nos creditar do PIS e COFINS referente ao estoque de abertura.
Minha dúvida é de como informar este crédito na EFD Contribuições ??
Obrigado