Boa tarde Eliana
Uma empresa do lucro presumido do regime cumulativo, com ramo de comércio varejista que não possui crédito de Pis e Cofins nas notas de entradas no SPED deverão ser informadas essas notas sem crédito? R=
Lucro Presumido25)A empresa que apura o PIS e a COFINS pelo regime CUMULATIVO tem que informar todas a entradas e saídas de mercadorias e ou serviços?A pessoa jurídica sujeita exclusivamente ao regime cumulativo, deverá informar apenas os documentos e operações representativas de receitas. Fonte: Pagina 16 (
http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/FAQ_com_anexos.pdf)
Existem alguma situação que essa empresa deste regime possa ter algum crédito de Pis e Cofins?
1) Regime de Incidência Cumulativa
A
base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica,
sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do
imposto de renda, que apuram o
IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
Exclusões da Base de CálculoPara fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):
das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
das vendas canceladas;
dos descontos incondicionais concedidos;
do IPI;
do
ICMS, quando destacado em
nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
das reversões de provisões;
das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.
Fontes:
http://www.portaltributario.com.br/artigos/pis-cofins-regimes.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPasepCofins/RegIncidenciaCumulativa.htm