Leonardo ,
Meu caro, a avaliação da obrigatoriedade não é apenas do prejuízo, a IN fala sobre distribuição de lucros sem incidência de impostos e não de prejuízo, assim você me pergunta, estou confuso, como assim?
Ex: Durante o ano calendário 2014 os sócios distribuíram lucros mensal que no ano totalizou no valor de 100 mil, no final do exercício foi apurado um lucro de 80 mil deduzidos dos impostos, ou seja, foram retirados 20 mil de lucros a maior, assim a empresa irá recolher IR sobre este lucro e estará obrigada ao ECD. Se no seu caso não houve situação como eu citei, você está apenas obrigado ao ECF.
Eduardo,
Não, o ECD é como se fosse seu livro diário digital, ou seja, em vez de livro físico você fará o ECD caso esteja obrigado. A DIPJ foi extinta, onde nela eram lançados apenas os saldos da contabilidade já apurados certo? Ai você me pergunta, então qual irá substituir a DIPJ? a SRF lançou o Sped ECF onde todas empresas do lucro presumido e real estarão obrigadas ao seu envio.
A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Espero ter lhes ajudado.
Sds.
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES