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ECD 2014 para Lucro Presumido

Sandra Marizete Ferreira

Sandra Marizete Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Sábado | 23 maio 2015 | 18:47

[code]Boa noite!

Em relação ao assunto em destaque, a legislação prevê a obrigatoriedade para todas as empresas que apuram no Lucro Presumido ou apenas para aquelas que fazem a distribuição dos lucros entre os sócios?

E caso haja a dispensa para quem não faz a distribuição dos lucros, esta deve imprimir os livros normalmente e fazer os devidos tramites de autenticação?

O prazo para envio da ECD ao SPED é até 30/06/2015 e estou com essa dúvida. Alguém poderia me ajudar?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 24 maio 2015 | 17:03

Boa tarde Sandra,

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.


IN RFB 1420/2013

As empresas que não estiverem na condição descrita acima devem escriturar e autenticar os livros normalmente como até então vinha sendo feito.

...

B. Lemos

B. Lemos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 junho 2015 | 12:20

Saulo Heusi bom dia!

Deixa eu só ver se entendi corretamente, tenho um cliente lucro presumido que deu Prejuízo contábil no ano calendário 2014.
Fico fica obrigado ao envio do ECD?

Estou repetindo essa pergunta porque já morri de pesquisar na internet e no plantão fiscal da receita federal eles não sabem informar.

Atenciosamente

Leonardo Bezerra

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 5 junho 2015 | 15:44

Leonardo ,

Meu caro, a avaliação da obrigatoriedade não é apenas do prejuízo, a IN fala sobre distribuição de lucros sem incidência de impostos e não de prejuízo, assim você me pergunta, estou confuso, como assim?
Ex: Durante o ano calendário 2014 os sócios distribuíram lucros mensal que no ano totalizou no valor de 100 mil, no final do exercício foi apurado um lucro de 80 mil deduzidos dos impostos, ou seja, foram retirados 20 mil de lucros a maior, assim a empresa irá recolher IR sobre este lucro e estará obrigada ao ECD. Se no seu caso não houve situação como eu citei, você está apenas obrigado ao ECF.

Eduardo,
Não, o ECD é como se fosse seu livro diário digital, ou seja, em vez de livro físico você fará o ECD caso esteja obrigado. A DIPJ foi extinta, onde nela eram lançados apenas os saldos da contabilidade já apurados certo? Ai você me pergunta, então qual irá substituir a DIPJ? a SRF lançou o Sped ECF onde todas empresas do lucro presumido e real estarão obrigadas ao seu envio.
A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas; e

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.


Espero ter lhes ajudado.

Sds.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Elisabete Aparecida dos Santos

Elisabete Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 10:27

Bom dia!

Uma empresa extinta em 2014, que transmitiu DIPJ de extinção, está obrigada ao envio da ECD até 30/06/2015, mesmo que não se enquadre nos incisos do artigo 3º da IN 1420/2013? Faço tal pergunta em razão do artigo 5º e parágrafos dessa mesma IN. Devo entender que para obedecer o artigo 5º, antes devo analisar se enquadra no artigo 3º? ou só o fato da extinção já é condição para obrigatoriedade da ECD?

Desde já agradeço.

Elisabete

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 10:36

Elisabete,

Não. A obrigatoriedade dar se á conforme a I.N. citada acima, caso sua empresa em 2014 esteja dentro dos quesitos citados estará obrigada ao envio, caso contrário será apenas necessário o envio do ECF- Escrituração Contábil Fiscal que tem por prazo de envio até 30/09/2015.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Elisabete Aparecida dos Santos

Elisabete Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 10:46

Kaik,

Ok. obrigada, fiz consulta em duas consultorias tributárias, uma entende que o artigo 5º independe do artigo 3º e nesse caso existe obrigatoriedade da apresentação da ECD, a outra entende que só aplico o artigo 5º se estiver dentro das condições do 3º e nesse caso o entendimento é como o seu, ou seja, não devo apresentar ECD. Agradeço a sua pronta resposta.

Grata
Elisabete

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 13:28

Boa tarde colegas
Tenho a seguinte duvida:-
Em 2014 a empresa atuava no endereço do município "X" . Em 2015 transferiu para o endereço do município "Y" localizado no mesmo Estado (SP)
Qual endereço deve constar na ECD de 2014? no antigo ou no novo?
E em relação a DARE ? preencho com o antigo endereço ou o novo?
Se alguém puder ajudar , agradeço.

Elisabete Aparecida dos Santos

Elisabete Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 13:39

Boa tarde Luiz Antonio!

Entendo que é o endereço atual, pois é esse que consta no sistema da Receita Federal, pelo menos é assim que sempre procedo, quando tenho um caso idêntico ao seu.

att.

Elisabete

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