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Sped Contabil - Empresa zerada

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 07:16

Bom dia Arilson.

Não existe a figura da empresa "sem movimento" pois no mínimo, mas no minimo mesmo e teoricamente ela precisa pagar os honorários ao contador e caso não o faça pelo menos a provisao disto deve constar.

Mesmo assim vá no site do Sped e leia a legislação pertinente a ECD e veja se a empresa deve entregar.

Agora ela pode estar na situação de inatividade, mas para tal ela deve requerer isso na Junta Comercial do Estado dela e na RFB ai neste caso ela não tem obrigação de entregar a documentação.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 08:05

Agora ela pode estar na situação de inatividade, mas para tal ela deve requerer isso na Junta Comercial do Estado dela e na RFB ai neste caso ela não tem obrigação de entregar a documentação.

Paulo Henrique de Castro Ferreira,

Bom dia!

Agora fiquei com uma grande dúvida: Pelo que eu entendi, você afirmou que uma empresa, para estar inativa, ela deve "requerer isso na Junta Comercial do Estado dela e na RFB".
Requerer uma inatividade na Junta Comercial e na RFB?? O que realmente seria isto??
Nunca vi nada parecido com isto... Estou curioso para aprender mais uma informação importante...

Na Junta Comercial, até onde eu saiba, as empresas poderiam arquivar a "DECL DE INATIVIDADE E DE ENQUADRÁVEL COMO ME/EPP ? ART. 29 LEI 8.864/94" (Ato 049), com base no Artigo 29º da Lei nº 8.864/94 ("Art. 29. As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuição para com a Fazenda Nacional").

Mas, acontece que esta lei foi revogada pela Lei nº 9.841/1999 que, por sua vez também foi revogada pela LC nº 123/2006.

Até onde eu saiba, este enquadramento de Inatividade que antes tínhamos, era apenas para permitir às empresas sem atividades econômicas há mais de 5 anos, efetuarem a baixa mesmo com débitos (se o direito de cobrança de cessa em 5 anos, estando a empresa sem atividade econômica há mais de 5 anos, não haverá mais o direito dos órgãos competentes de fazerem a cobrança do débito. Daí permitia-se a baixa da empresa).

Com a vigência da LC nº 123/2006, temos no seu Artigo 9º que "O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção".
Ou seja, se a lei já permitie a baixa de uma empresa mesmo com débitos, não há mais a necessidade de registro na Junta Comercial da tal "Declaração de Inatividade".
Existe ainda, no âmbito da Junta Comercial, o registro da "Paralisação Temporária das Atividades".

Agora, na RFB eu nunca vi nada à respeito de registro da inatividade.
O que sei é que, estando a empresa inativa, de acordo com o conceito de inatividade da RFB, a empresa entregará apenas a DSPJ Inativa (Declaração Simplificada da PJ Inativa), estando dispensada de entregar as demais obrigações acessórias da RFB.

Segundo a própria RFB (clique aqui e confira), "Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário
".

Note que, em nenhum momento a RFB informa que a empresa deverá fazer algum registro para enquadrar como inativa...

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***CCB
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 08:54

Arilson,

Se não houve "movimento", que não quer dizer que não houve fato contábil. Mas, se não distribuiu títulos de lucros sem incidência de IRRF, você está apenas obrigado ao ECF.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 08:59

Bom dia Kaik

Como você bem verificou se não houve distribuição de lucros dentro dos parâmetros estipulados pela RFB não há ECD, mas o mesmo precisa escriturar o livro (de papel) normalmente.
-----------------------------------------------------------------------------------
Bom dia Wilson.

Existe o procedimento na Junta Comercial de MG sobre a Paralisação das Atividades.

Segue o link

Até onde eu saiba não há nada revogando este procedimento.

A comunicação à Receita Federal é feita via declaração anual de inatividade.

Espero ter ajudado para ter aprendido sobre mais uma informação importante.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 10:01

Kaik Rodrigues Vieira,

Bom dia!

Você disse ao nosso colega Arilson Medeiros Araujo Filho que "(...)se não distribuiu títulos de lucros sem incidência de IRRF, você está apenas obrigado ao ECF".

Na verdade, acredito eu que você confundiu as declarações (são tantas, que acabamos misturando mesmo...rrrrssss).

Como você mesmo disse, "se não distribuiu títulos de lucros sem incidência de IRRF" (isto no caso das empresas tributadas pelo Lucro Presumido) , nos termos do inciso II, Artigo 3º da IN RFB nº 1.420/2013, a empresa fica dispensada da entrega da ECD - Escrituração Contábil Digital (você disse ECF):

"Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

(...)

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita
".

Já com relação à ECF - Escrituração Contábil Fiscal, regulamentada pela IN RFB nº 1.422/2013, todas as empresas, inclusive as optantes pelo Lucro Presumido (mesmo as que "(...)não distribuiu títulos de lucros sem incidência de IRRF, você está apenas obrigado ao ECF") devem fazer a entrega.
A dispensa, no caso das empresas do Luro Presumido, é somente para aqueles que encontram-se INATIVAS.

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***CCB
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 10:10

Paulo,

Exato meu caro!
Ainda também uma dica aos demais, muitos protocolaram o livro físico na JUNTA de seu estado, mas a empresa encontra-se obrigada ao ECD, o procedimento será enviar o ECD imprimir o recibo e levar junto o livro físico na JUNTA para que possam indeferir o protocolo físico e aceitar apenas o digital, visto que só é aceito um protocolo.

Wilson ,


Concordo com o Sr. mas dá uma lida novamente só pra ressaltar e evitar confusão na minha resposta, eu citei: (...)se não distribuiu títulos de lucros sem incidência de IRRF, você está apenas obrigado ao ECF".

Eu disse apenas obrigado ao ECF, e não obrigado ao ECD.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Arilson Medeiros Araujo Filho

Arilson Medeiros Araujo Filho

Iniciante DIVISÃO 5, Estagiário(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 10:18

Amigos fiz o seguinte procedimento, como a empresa não teve movimento operacional, não-operacional então fiz a DIPJ de 2015 constando estar INATIVA, minha dúvida agora são as seguintes:

1- A empresa continua obrigada ao ECD e ECF? Pois até onde li ficam isentas as Inativas durante o ano do exercício.

2 Esta empresa que fiz a DIPJ inativa, se começar a operar neste ano de 2015, tem algum problema? Ou esta inatividade se refere só ao exercício de 2014?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 10:29

Arilson,

Se você apresentou a DSPJ você não precisa declarar mais nada este ano.
E em relação a movimentação de 2015 não tem problemas, você terá apenas de observar em qual das declarações digitais você estará obrigado ao envio em 2016.

Att,

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 10:36

Existe o procedimento na Junta Comercial de MG sobre a Paralisação das Atividades.

Segue o link

Até onde eu saiba não há nada revogando este procedimento.

Paulo Henrique de Castro Ferreira,

Acredito que você não tenha lido com detalhes a minha mensagem "Postada:Sexta-Feira, 12 de junho de 2015 às 08:05:39" e, desta forma, não tem me ajudado em nada, com nenhuma informação importante.

Na verdade, pelo que pude perceber em sua mensagem "Postada:Sexta-Feira, 12 de junho de 2015 às 08:59:43" e editada "em 12/06/2015 09:20:32", você está sse equivocando completamente com relação aos procedimentos citados.

Nete que, em minha mensagem "Postada:Sexta-Feira, 12 de junho de 2015 às 08:05:39", eu disse SIM que existe o procedimento de registro da "Paralisação Temporária das Atividades".
Em nenhum momento eu disse que houve alguma revogação deste registro.
O que foi revogado é o registro da DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. Note que há diferenças em INATIVIDADE e PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES.
Paralisar uma atividade é, deixar de comprar e revender mercadorias, no caso de uma empresa no ramo de comércio por exemplo. Mas, se ela paralisar, não quer dizer que ele está inativa. Uma empresa paralisado pode continuar a tendo que pagar o contador, por exemplo. Nesta caso, não há o que se falar em inatividade.

Daí você diz que uma empresa "pode estar na situação de inatividade, mas para tal ela deve requerer isso na Junta Comercial do Estado dela e na RFB" e, diz que o registro de inatividade na Junta Comercial é a comunicação de Paralisação Temporária das Atividades.
Repito: A comunicação de Paralisação Temporária das Atividades nada tem a ver com qualquer registro de inatividade na Junta Comercial.

Com relação à RFB, é pior ainda: Você disse que a empresa, estando "(...) na situação de inatividade, mas para tal ela deve requerer isso na (...) RFB" e, depois afirma que "A comunicação à Receita Federal é feita via declaração anual de inatividade".

Em minha mensagem "Postada:Sexta-Feira, 12 de junho de 2015 às 08:05:39", eu disse que, "estando a empresa inativa, de acordo com o conceito de inatividade da RFB, a empresa entregará apenas a DSPJ Inativa (Declaração Simplificada da PJ Inativa), estando dispensada de entregar as demais obrigações acessórias da RFB".
Perante a RFB, não há o que se falar em registro ou requerimento algum de inatividade.
A empresa faz apenas uma DECLARAÇÃO de inatividade para a RFB. Ao entregar a DSPJ Inativa, a empresa declara que, durante o período da declaração, "não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário".
Repito: Perante a RFB, a empresa faz apenas uma declaração e, não há o que se falar em requerimento ou registro.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 10:40

Kaik Rodrigues Vieira,

Bom dia!

Me perdoe por não ter lido com atenção à sua mensagem. Realmente você disse corretamente.
Fui eu é quem confundiu a ECF com a ECD. ...rrrsss

Não vou editar minha mensagem para que nossa conversa aqui não fique sem sentido e, para que sirva de futuras consultas dos nossos colegas.

Mais uma vez, mes desulpe pelo meu erro.

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***CCB
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 10:49

Wilson tanto li como respondi.

Se não o ajudou sinto muito.

Talvez não me fiz entendido e também não o entendi. O que o interessado perguntou:

"Estou com uma dúvida, uma empresa que não tem movimento optante do Lucro Presumido, deve informar o ECD? ou Só informa o ECF?"

Pois bem a empresa não teve movimento aplica-se a seu explicação.

Mas vamos ver aqui... a empresa não teve nada de movimento? não pagou o contador pelo serviços prestados (ou que contratualmente deveriam ser prestados)?

Mesmo ele não pagando o contabilista deveria provisionar estas despesas, sendo assim foge ao que você explicou e a empresa deveria entregar o livro com estes lançamentos ou as folhas soltas e quanto a ECD ele não precisa entregar por causa do que o Kaik citou.

Mas se ele realmente esta paralisado , nao movimenta nada ele deve pedir a paralisação temporária das atividades dele pois caso contrário se o mesmo ficar um determinado tempo sem nenhuma apresentação de documentação à junta a mesma pode encerrar o Nire dele.

Fora as outras taxas previstas como alvará, taxas de fiscalização. Com a solicitação de paralisação ele minimizará estas cobranças.

Mas mantenho minha opinião e não estou equivocado.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 11:56

Paulo Henrique de Castro Ferreira,

Você está um tanto confuso em suas mensagens, misturando os conceitos.

Nesta sua última mensagem "Postada:Sexta-Feira, 12 de junho de 2015 às 10:49:31", você diz que "(...)se ele realmente esta paralisado , nao movimenta nada ele deve pedir a paralisação temporária das atividades dele pois caso contrário se o mesmo ficar um determinado tempo sem nenhuma apresentação de documentação à junta a mesma pode encerrar o Nire dele".
Aí sim está correto. Não vou contra este seu posicionamento.
Mas note que, neste caso, haverá o registro da PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES.

O registro da Paralisação Temporária das Atividades nada tem a ver com a inatividade da empresa. Não confunda paralisação com inatividade.
Veja que, conforme orientações da própria Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, constantes neste link indicado por você, para o registro da Paralisação Temporária das Atividades, "Basta imprimir o DAE, (...) efetuar o pagamento e apresentá-lo (...)".
Oras, se a empresa efetuou o pagamento de uma taxa de expediente, debitando a despesa com a referida taxa e creditando a conta caixa ou bancos, como esta empresa estará inativa, se ela realizou uma movimentação patrimonial??? É impossível que uma empresa registre na Junta Comercial a sua Paralisação Temporária das Atividades e, permaneça inativa neste mesmo período.

É justamente aí que figura a sua confusão: Para a inatividade de uma empresa, não há nenhum registro em nenhum órgão.
Você disse ao colega Arilson Medeiros Araujo Filho em sua mensagem "Postada:Sexta-Feira, 12 de junho de 2015 às 07:16:56" que, uma empresa estando "(...) na situação de inatividade, mas para tal ela deve requerer isso na Junta Comercial do Estado dela e na RFB ai neste caso ela não tem obrigação de entregar a documentação".
Isto não está correto.

Se a empresa paralisou as suas atividades, ela deve fazer o registro na Junta Comercial da sua Paralisação Temporária das Atividades e, isto não tem nada a ver com a inatividade.

Exemplo:
Minha empresa, lucro presumido, operou em 2013 normalmente e, a partir de 2014, ela parou as atividades.
Desde 01/01/2014 a minha empresa não efetuou nenhuma compra e não teve nenhum faturamento.
Neste caso, eu devo fazer o registro na Junta Comercial de MG da Paralisação Temporária das Atividades da minha empresa.
Mas, isto não quer dizer que em 2014 a minha empresa esteja inativa. Ela (minha empresa) deve sim fazer a entrega das declarações acessórias referente ao período de 2014 (ECF, ECD - se for o caso -, etc.).
Permanecendo nesta situação, ela poderá ser considerada inativa a partir de 2015. Isto se, em 2015 a minha empresa não realizar nenhuma "atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais".
Se em 2015 a minha empresa fizer algum pagamento, como por exemplo, tarifa bancária para o encerramento da conta corrente, ela deixará de ser inativa de deverá continuar a fazer a entrega das declarações acessórias perante a RFB (ECF, por exemplo).

Espero que, este meu exemplo citado ajude o colega Arilson Medeiros Araujo Filho em sua dúvida.

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***CCB
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 12:52

Continuo mantendo minha opinião Wilson.

Pode ser que você é que não entendeu meu ponto de vista.

Mas o conceito pode estar certo e faz sentido o que você.

Não vou mais postar este tópico por achar que ambos estamos perdendo um precioso tempo.

att e grato pelas orientações.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
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