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ECD 2015 para imunes e isentas

CAROLINE FERNANDES DORIGAN

Caroline Fernandes Dorigan

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 08:10

Bom dia !!
Alguém sabe me dizer qual é a declaração que as imunes e isentas deverão entregar agora no ano de 2015, tomando como base 2014? Visto que a minha entidade não entrega EFD Contribuições e a DIPJ foi extinta.
Bom trabalho a todos!!!!!!!!!

Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 08:55

Caroline

Com a extinção da DIPJ, as entidades imunes e isentas que estão dispensadas de entregar a EFD Contribuições, estão desobrigadas a entregar o ECD/ECF. Até o momento não foi definida nenhuma instrução sobre o assunto, portanto, não há nenhuma declaração para entrega.

Bom trabalho

Contador com especialização no Terceiro Setor

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Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 09:42

Marcos

Para as entidades imunes e isentas que não entregaram a EFD, estão desobrigadas de entregar a ECD/ECF. Para essas entidades que ficaram fora do jogo, não há nenhuma declaração a ser enviada. Conforme Instrução Normativa abaixo:

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Fonte: Portal SPED

Bom trabalho

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João Pedro Paulo Frederico da Silva

João Pedro Paulo Frederico da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 09:53

Clovis Igarashi


Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.


para esta situação inclui-se o Pis (folha)? visto que tenho 35,00 mensais...

obrigado..

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