Boa noite Yone,
Vamos ler juntos;
Diz a IN SRF 787/2007 já alterada pela IN RFB 926/2009 no seu quinto Artigo:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) (eu grifei)
Em outras palavras:
O caput do artigo 5º deixa claro que o prazo normal da entrega é até o último dia útil do mês de Junho do ano seguinte a que se refira a escrituração.
O § 1º diz que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Como em 2008 já houveram extinções, cisões, fusões, incorporações e etc., e não havia como entregar a ECD no mês seguinte, o parágrafo 2º diz que (excepcionalmente) os casos ocorridos entre o mês de Janeiro de 2008 e Maio de 2009, o prazo será o último dia útil do mês de Junho de 2009 e não o ultimo dia útil do mês subsequente ao do evento.
Mas, repito, o prazo para entrega em situação normal, deverá ser o último dia útil do mês de Junho do ano seguinte ao da escrituração, ou seja, de 01/01/2008 a 31/12/2008 em 30/06/2009.
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