Boa tarde Colegas.
Conforme a IN RFB 787/2007, Alterada pela IN RFB 926/2009:
Cabe a interpretação do artigo:
Link referente IN RFB 787: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm
Link referente IN RFB 926: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9262009.htm
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
III - a obrigatoriedade de transcrever no
Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Eu entendo que não preciso fazer um livro razão auxiliar dos fatos contabeis que eu resumi na minha escrituração diária, conforme informação no Inciso II deste artigo.
Estou certo quanto a isto ? Pois estou tendo uma baita dor de cabeça para criar um Livro Z com as informações dos cupons fiscais.
Atte.