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é possivel sair do Sistema Publico de Escrituração digital?

maxsoel rodrigues

Maxsoel Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 16:33

Saudações Colegas,

tenho um cliente que teve uma queda muito grande no faturamento, em face disso a opção pelo simples nacional se mostrou mais vantajosa para ele, eu entendo que ao sair do Lucro Real e migrar para o simples automaticamente ele esta desobrigado da transmissão do Sped Contábil (ECD) na opinião de vocês isso procede, pois alguns colegas me disseram que uma vez inserida no Sped a empresa não pode abandonar o sistema, porem não encontrei legislação que discipline essa situação.

desde ja agradeço a colaboração.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 18:45

Maxsoel

no proprio manual do sped contábil item 1.3 : se a empresa PASSA a ser enquadrada no simples nacional, NAO HÁ obrigação do sped contábil

o manual pode ser baixado direto no site do SPED , mas coloquei abaixo o ponto das obrigatoriedades

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1.3. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil

Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

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Márlus

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