Liguei no 155, segue anexo a resposta que eles me enviaram, depois conseguir assinar e transmitir normalmente.
Senhor(a),
Agradecemos o seu contato junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Transcrevemos abaixo as orientações relativas ao serviço solicitado pelo(a) senhor(a) através do atendimento por telefone, 155 LigMinas:
Para o erro Certificado da Aplicação Inexistente o contribuinte/usuário deverá acessar o endereço: http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/download.html e realizar o download do pacote de certificados para a correção ( clicar em Cadeia de Certificação da SEFAZ/MG - Download (chave pública e cadeia de certificado))
- Para baixar a aplicação, esclarecer dúvidas e acesso ao SAC, seleciona a Unidade da Federação MG.
Conforme esclarecimento da equipe de desenvolvimento, a aplicação SEDIF possui um certificado digital embutido na mesma que é utilizado para assinar o documento e identificar a aplicação nas chamadas dos WebServices.
Assim, o contribuinte deve acessar o Portal do SEDIF que foi atualizado com o pacote de correção do erro Certificado da aplicação inexistente em: https://www.sedif.pe.gov.br
Favor utilizar o Internet Explorer, pois o Crome pode não apresentar o link com a correção.
Assinatura: Informamos que o SEDIF é off-line por isso precisa da instalação da cadeia certificadora do certificado. O SEDIF, precisa da cadeia de certificados da ICP-Brasil ou da cadeia de certificadora de onde foi emitido o certificado instalada na máquina para que o SEDIF aceitar ou não um certificado que foi apresentado na assinatura.
O contribuinte deverá entra em contado com a unidade certificadora para obter o instalador da cadeia certificadora do seu certificado.
1-Desinstalar o certificado
2-instalar a cadeia certificadora
3-Instalar o certificado
Observação: Toda instalação deverá ser feita com usuário administrador da máquina.
Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº. 44.747 de 03 de março de 2008), será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme disposto no art. 48 do diploma legal citado”.