Boa tarde.
Tivemos um erro durante a adesão ao Pert - Demais débitos, e por conta disto não conseguimos visualizar a tela dos débitos e assim prestar as informações necessárias à consolidação do PERT – Demais débitos no e-CAC:
Prestar informações para consolidação
Não é possível prosseguir. Não existe parcelamento para prestar informações.
Felizmente a Instrução Normativa n.º 1855/2018 trouxe a permissão da mudança de modalidade, na forma a seguir demonstrada:
Art. 3º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos de que trata o caput do art. 2º deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:
I - os débitos que deseja incluir no Pert;
II - o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , se for o caso; e
IV - o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
§ 1º O sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações de que trata este artigo, corrigir a opção para a modalidade de liquidação na qual possui débitos.
§ 2º Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, realizada na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.
Assim, será necessário apresentarmos petição explicando o ocorrido e requerer a revisão da consolidação, no prazo estabelecido – na forma do artigo 10 da mesma IN:
Art. 10. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá resultar em recálculo de todas as parcelas devidas ou alteração de modalidade, se for o caso.
Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Nessa caso, saberiam dizer se teremos que realizar a consolidação de forma presencial, via agendamento prévio, na RFB?
Pelo menos aqui em Fortaleza-CE, todas as vagas para agendamento de "Pagamentos e Parcelamentos " estão esgotadas:
Aviso
Vagas esgotadas para o(s) serviço(s):
Pagamentos e Parcelamentos - Parcel. Fazendário Negociação/Regularização
Não consegui identificar no agendamento do e-CAC uma opção específica para Pert.
Alguém tem outra saída caso tenha que ser realmente via agendamento?
Desde já agradeço.