Olá Frini
"Adilson, minha duvida e quanto ao pre-enchimento de valores de IPI não creditado, hoje fazemos os lançados dos valores de IPI não creditados no campo de OUTROSIMP da GIA"
R = Está correto. Na GIA você só tem opções de valores nos campos com Operações COM ou SEM Crédito de ICMS, além dos Impostos retidos por Substituição (Substituto ou Substituído). E no finalzinho dessa aba "Lançamento de CFOP", você informará "Outros impostos", que neste caso, seria preenchido com valores de IPI não aproveitados.
"... porem agora com o cruzamento entre a GIA E O EFD estou com a divergência devido aos valores deste IPI que na GIA esta sendo destacado em OUTROSIMP na EFD esta sendo demonstrado em OUTRAS (segundo relatório da EFD no site da fazenda)"
R = Talvez o problema esteja exatamente ai. Os valores de IPI e de ICMS ST (Substituído) devem ser diluídos no custo do produto, ou seja, farão parte dos custo do produto, tanto no Registro C100, quanto no C170. Sendo assim, esses valores "não aparecem" de maneira destacada em campos específicos na EFD. Na verdade você vai informar esses valores em informações no Registro C195 ou C110, dependendo do entendimento.
"Gostaria mesmo de saber como proceder com estes valores IPI não creditados se demonstro este valor em outro campo da GIA ou se devo inserir em alguma campo especifico na EFD;"
R = Não mexa em nada em relação a GIA. Sugiro que para a EFD ICMS/IPI, em se tratando de IPI que não será creditado, bem como ICMS ST destacado que também não será creditado, obedeça a essa regra:
3) Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias?
Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que
é informado no campo 16 – “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 – “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registros C100, C170 e C190 não devem ser informados. ”
Fonte: Pagina 60 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.1 - Atualização: 28 de janeiro de 2019
Link: http://sped.rfb.gov.br/estatico/AE/B0DEF8D93F24CB4EEFE8AD1443A14E7E8F4319/GUIA%20PR%c3%81TICO%20EFD%20ICMS%20IPI%20-%20Vers%c3%a3o%203.01.pdf
Exemplo simples:
Você comprou uma mercadoria. Na nota fiscal veio um IPI destacado. Vamos considerar que essa mercadoria entrou sem qualquer possibilidade de crédito de ICMS. Porém, veio destacado ICMS ST.
Você terá então o seguinte cenário:
Valor dos produtos: R$ 80,00
Valor do IPI (Não irá se creditar): R$ 10,00
Valor do ICMS ST (substituído): R$ 10,00
Valor total da mercadoria: R$ 100,00
Na EFD ICMS/IPI, o que irá preencher?
Registro C100 = Somente o campo "Valor Total do Documento" (R$ 100,00) e "Valor das mercadorias" (R$ 100,00). Sim, pois "dilui" no valor das mercadorias, esses impostos que vieram destacados em nota, e que não vou aproveitar, ou seja, farão parte do custo do produto.
Registro C190 = Preencherá o CST ICMS, o CFOP e somente o campo "Valor da Operação" (R$ 100,00).
O valor do IPI e do ST, eu posso lançar como observação no Registro C195. Tem gente que lança no C110. Tem gente que lança nos 02. Analise os dois campos e veja qual é o mais pertinente para você:
REGISTRO C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 E65)
Este registro deve ser informado quando, em decorrência da legislação estadual, houver ajustes nos documentos fiscais, informações sobre diferencial de alíquota, antecipação de imposto e outras situações. Estas informações equivalem às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos Livros Fiscais previstos no Convênio SN/70 – SINIEF, art. 63, I
a IV.
Sempre que existir um ajuste (lançamentos referentes aos impostos que têm o cálculo detalhado em Informações Complementares da NF; ou aos impostos que estão definidos na legislação e não constam na NF; ou aos recolhimentos antecipados dos impostos), deve, conforme dispuser a legislação estadual, ocorrer uma observação.
Obs.: Não precisam ser informadas neste registro, salvo disposição contrária da legislação estadual, as informações que
constam do quadro Dados Adicionais das notas fiscais modelo 1 ou 1A que não interfiram na Apuração do ICMS. Situação especial: Este registro será gerado também pelas empresas que são obrigadas a elaborar outras apurações nos estados do Espírito Santo, Pará e Amazonas.
REGISTRO C110: INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DA NOTA FISCAL (CÓDIGO 01, 1B,04 e 55).
Este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação. Devem ser discriminadas em registros “filhos próprios” as informações relacionadas com documentos fiscais, processos, cupons fiscais, documentos de arrecadação e locais de entrega ou coleta que foram explicitamente citadas no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.
Validação do Registro: Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com o
mesmo conteúdo no campo COD_INF.
É isso ai, jovem.