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Decreto 48605/2023 17/04/2023 MG

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 25 abril 2023 | 08:22

Bom dia,
O decreto acima sobre a dispensa de impressão em papel de CT-e e MDF-e em MG, trata que o transportador poderá transportar a carga com imagem do CT-e de forma eletrônica. Na prática como irá funcionar? Os motoristas apresentarão o CT-e no tablete, celular, levarão a chave impressa, as empresas de TI já verificaram como será o novo leiaute? Pois no site de MG não tem nada detalhado sobre este novo decreto.
Alguma orientação a mais por gentileza?

nelson

Nelson

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 24 maio 2023 | 15:38

Boa tarde !!

Se vc está se referindo a :

Decreto Nº 48605 DE 17/04/2023

“Art . 87-D – (    )
§ 6º – Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.

OU 

“Art. 106-H – (.    )
§ 3º – Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACtE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico,seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”.

No meu entendimento,  será apresentado em meio eletronico, "seguindo a disposição GRAFICA". 

Acho que tem dispensa ae não !!!

Boa tarde !!

Se vc está se referindo a :

Decreto Nº 48605 DE 17/04/2023

“Art . 87-D – (    )
§ 6º – Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.

OU 

“Art. 106-H – (.    )
§ 3º – Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACtE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico,seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”.

No meu entendimento,  será apresentado em meio eletronico, "seguindo a disposição GRAFICA". 

Acho que tem dispensa ae não !!!

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CONCEITO:O MDF-e é um documento fiscal eletrônico - Modelo 58 - instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010 em substituição ao Manifesto de Carga - Modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Ficando vedado ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.
É um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela Administração Tributária do domicílio do contribuinte.

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