Caros Colegas;
Minhas perguntas são as seguintes:
No caso de empresa optante pelo simples, prestadora de serviço para construção civil (revestimento laminado de acabamento) ANEXO III, eu suponho.
* Uso qual codigo, 150 ou 155?
Penso que seria o 115, pois a empresa não é dona da obra para usar o 155, nem faz cessão de mão de obra, para usar o 150. Simplesmente os funcionários da empresa instalam o laminado nas paredes da obra, e terminando a instalação, deixam o local e voltam para o escritório da empresa. Se for usado o 150, não corro o risco de fazer com que a previdencia e receita federal entendam que o serviço deve ser enquadrado no anexo IV ?? Se estou errado, me ajudem por favor!
* Erroneamente, foi destacado no corpo de uma das notas de serviço da empresa, a retenção do INSS e ISS. Seria cabivel a compensação do INSS na SEFIP ? Como seria feito a compensação?
* Mesmo fazendo apenas a instalação do laminado nas obras, deve-se informar o CEI da obra onde foi feito a instalação, como tomador ??
Caso alguém possa ajudar-me, ficarei sobremaneira agradecido.
Se for possivel, peço que indiquem a fundamentação legal.
Que DEUS nos abençoe!