Brener, realmente a RFB não autoriza o crédito de Pis/Cofins incidente sobre as aquisições de combustíveis mesmo que para consumo.
Eu não aproveito crédito de Pis/Cofins na aquisição de combustíveis para uso. Trabalho em uma empresa a qual utilizamos no transporte de produtos e este fato por si só não se considerou integrar diretamente na composição do produto (fato). Esta é a justificativa da não tomada de créditos nas aquisições.
Cuidado também com os produtos com incidência monofásica dos tributos.
Abaixo consta uma ementa com seus respectivos Dispositivos Legais para que você possa consultar e dar uma estudada na sua situação.
Espero que ajude.
Processo de Consulta nº 14/11
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM IMÓVEIS.
Os valores referentes a serviços de manutenção em imóveis utilizados nas atividades da empresa, que não aumentem a vida útil do bem em mais de um ano, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, por não constarem expressamente previstos na legislação de regência.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 346, RIR, e IN SRF nº 404, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País para manutenção em imóveis utilizados nas atividades da empresa, que não aumentem a vida útil do bem em mais de um ano, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, por não constarem expressamente previstos na legislação de regência.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 346, RIR, IN SRF nº 247, de 2002; e IN SRF nº 358, de 2003.
Já no Processo de Consulta nº 11/11, a Receita Federal entendeu que as despesas com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos geram crédito de PIS/COFINS, desde que tais bens sejam empregados diretamente na produção de bens ou produtos destinados a revenda. Veja a ementa:
Processo de Consulta nº 11/11
Ementa: REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. MANUTENÇÃO. REPOSIÇÃO DE PARTES E PEÇAS. COMBUSTÍVEIS.
Geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, na apuração não-cumulativa, as despesas efetuadas com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens ou produtos destinados à venda. Também geram direito a créditos as despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição, que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas nas mesmas máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente pelo processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, desde que tais dispêndios não devam ser incluídos no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.
Também geram direito a crédito da contribuição em pauta, apurada em regime não-cumulativo, os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos por empilhadeiras que efetuem o transporte na área de produção da empresa, bem como o óleo diesel consumido por gerador, que forneça energia utilizada exclusivamente na sua produção industrial.
Não geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, apurada em regime não-cumulativo, os custos relativos a combustíveis e lubrificantes, reparos e despesas de manutenção, inclusive materiais e peças de reposição, referentes a caminhões utilizados no transporte de entrega de produtos acabados da fabricante a seus clientes.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI; Lei nº 10.833, de 2003, art.15, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art.66, inciso I, e §5º, inciso I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. MANUTENÇÃO. REPOSIÇÃO DE PARTES E PEÇAS. COMBUSTÍVEIS.
Geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, na apuração não-cumulativa, as despesas efetuadas com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens ou produtos destinados à venda. Também geram direito a créditos as despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição, que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas nas mesmas máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente pelo processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, desde que tais dispêndios não devam ser incluídos no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.
Também geram direito a créditos da contribuição em pauta, apurada em regime não-cumulativo, os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos por empilhadeiras que efetuem o transporte na área de produção da empresa, bem como o óleo diesel consumido por gerador, que forneça energia utilizada exclusivamente na sua produção industrial.
Não geram direito a créditos da Cofins, apurada em regime não-cumulativo, os custos relativos a combustíveis e lubrificantes, reparos e despesas de manutenção, inclusive materiais e peças de reposição, referentes a caminhões utilizados no transporte de entrega de produtos acabados da fabricante a seus clientes.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º, inciso I, e §4º.
Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso IX.
Att.,
Evair A. de Souza