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Sped-Pis Cofins Digital?

Talita Silva

Talita Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:42

Boa tarde,

Amanda, o problema é que nossos valores são altos, e não da pra abrir mão do crédito.

Mas é bom saber que o problema não está acontecendo apenas comigo.

Obrigada.

Grata,
Talita Silva.
renata vicente da silva

Renata Vicente da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 12:19

Boa tarde, estpu começando a utilizar a EFD CONTRIBUIÇÕES e me surgiu uma grande duvida.
A empresa que apura pelo Lucro Real, e pode deduzir os insumos para calcular o PIS e a Cofins, como lancar esses valores na EFD? no caso, sao deduçoes sem nota; Ex: a empresa é uma prestadora de serviços e pode deduzir ''no nosso caso'' gastos com armazenagem e seguros, onde lanço esse valor na EFD? sem eles o valor que sai na EFd de PIS e COFINS a pagar nao bate com o calculado.
Poderiam me auxiliar?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:12

Boa tarde Tiago,


Ver a seguir, obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições, conforme Artigo 4º da IN RFB nº 1.252/2012:



Capítulo II

Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012)

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.


Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012)



"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Roberto Pereira

Roberto Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:28

Tiago Marcelo

Tenho clientes enquadrados no regime do lucro presumido que por conta da Lei nº 12.546 houve a desoneração da FOPAG e entregam SPED EFD Contribuições desde 03/2012!! Como por exemplo empresas de TI e TIC.
Espero ter ajudado!

Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 18:20

Talita Silva, boa tarde:

O registro F700 - pela sua definição - permite creditos admitidos pelo regime cumulativo ou não cumulativo.

Verifique o link - que portanto tem objetivo diferente. F700

Favor me retorne o resultado.

CTRL-M Gera Apurações.

Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

informações:
https://sites.google.com/site/consultoriaspedefd/

msn:[email protected]
renata vicente da silva

Renata Vicente da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 18:50

Boa noite, estou começando a utilizar a EFD CONTRIBUIÇÕES e me surgiu uma grande duvida.
A empresa que apura pelo Lucro Real, e pode deduzir os insumos para calcular o PIS e a Cofins, como lancar esses valores na EFD? no caso, sao deduçoes sem nota; Ex: a empresa é uma prestadora de serviços e pode deduzir ''no nosso caso'' gastos com armazenagem e seguros, onde lanço esse valor na EFD? sem eles o valor que sai na EFd de PIS e COFINS a pagar nao bate com o calculado.
Poderiam me auxiliar?

Talita Silva

Talita Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 10:03

Stephan Gerbautz, Bom dia!

Então, eu consegui fazer o ajuste sim, através do meu sistema. Mas nós fizemos algumas consultas e chegamos a conclusão que a diferença de 1,50% da cofins não pode ser aproveitada, então teremos que refazer os calculos e pagar a diferença.

Obrigada pela atenção.

Grata,
Talita Silva.
Rosilene Oliveira

Rosilene Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 16:01

Boa tarde pessoal!

Meu cliente é uma empresa do terceiro setor que está obrigado a entregar o SPED por causa do valor do PIS que eles recolhem, que é sobre a folha de pagamento. Mas, como o objeto deles não tem nada a ver com a parte de vendas, já que é uma associação de classe, as receitas advêem de valores mensais cobrados aos associados - nesse caso eu posso utilizar o bloco F para colocar essas informações de receita? Eles recolhem o Cofins, mas a base de cálculo da contribuição está sendo questionada na Justiça. Obrigada.

“Tenho pensamentos que, se pudesse revelá-los e fazê-los viver, acrescentariam nova luminosidade às estrelas, nova beleza ao mundo e maior amor ao coração dos homens.”
Fernando Pessoa
KASSIO EMANOEL FARIAS DE SOUSA

Kassio Emanoel Farias de Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Sábado | 6 outubro 2012 | 08:17

Uma dúvida a respeito de um Consorcio.

A nota fiscal de serviço, sai em nome do consorcio, onde o mesmo tem o CNPJ próprio, será se eu posso lançar essas notas fiscais no bloco A? , Até por que nesse bloco eu apenas lancei as notas ficais geradas pelo cnpj da própria construtora, que difere do consorcio, a algum problema lançar essas notas ficais junto com a da construtora?

estava lendo a IOB encontrei o seguinte:

As operações referentes as demais receitas auferidas, tributadas ou não, devem se individualizadas no registro F100, em função da natureza e tratamento tributário como:

* rendimentos e aplicações financeira;
* receitas de títulos vinculados ao mercado aberto;
*receitas decorrentes de CONSÓRCIO constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da lei 64.404, de 76.
* ETC...

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 14:35

Olá!

Caso a empresa seja comércio varejista, o IPI não recuperável será somado a base de cálculo do PIS e da COFINS. Como se dá a escrituração desse documento? O sistema está gerando o total da NF, digamos R$ 11.000,00, total dos produtos R$ 10.000,00 e base de cálculo para PIS e COFINS R$ 11.000,00 (vlr dos produtos + IPI). Não há necessidade de escriturar o IPI em campo próprio?

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
adriana lima de oliveira

Adriana Lima de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 15:09

Talita Silva e Stephan Gerbautz

Estou com o mesmo problema todo mês a empresa tem importação,e agora foi alterada a alíquota para 8,60 na Cofins. No sistema consegui fazer o ajuste mas no SPED acusa o erro na alíquota! Você não conseguiu Validar?Onde poderei achar mais informação sobre esse caso?
tem algum lugar que diz que nao poderei utilizar essa diferença?

desde ja agradeço

Adriana Lima
Nogueira Jallas Assessoria Empresarial
Renato Mariano de Souza

Renato Mariano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 18:47

Olá Umberto Mallmann

Segue a resposta.

O valor do IPI comporá a base de cálculo dos referidos créditos caso esse valor componha o custo de produto. Se a pessoa jurídica aproveitar o crédito do IPI então deverá excluí-lo também quando calcular o crédito do PIS/Pasep e da Cofins.

(Lei n° 10.833/2003, art. 3°, I; I; Lei n° 9.718/1998, art. 3°, § 2°, I; IN SRF 404/2004, art. 8°)

Espero ter ajudado!

Renato Mariano de Souza

Renato Mariano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 18:55

Ola Adriana Lima


A alíquota da Cofins-Importação foi acrescida de um ponto
percentual, na hipótese de importação dos bens classificados
na TIPI relacionados no Anexo à Lei nº 12.546/2011,
passando a ser de 8,6%.

Contudo em relação ao crédito da contribuição a Cofins, não
houve alterações, assim caso a mercadoria importada esteja
relacionada na norma supra mencionada e configurarem
direito a apropriação de créditos deverá o contribuinte
recolher 8,6% de Cofins Importação e se apropriar de crédito
na aliquota de 7.6%.

Espero ter ajudado com a sua dúvida!!!

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 20:56

Olá Renato!

Quanto ao aproveitamento do crédito, entendido.

Minha dúvida é com relação a escrituração do documento fiscal. Achei estranho como o nosso sistema está gerando isso para o SPED. Ele não destaca o IPI em campo próprio como mostra o lay out.

O total do documento está certo, o valor dos produtos também (sem o valor do IPI) e a base de cálculo do crédito está o valor do produto + IPI.

Gostaria de saber se é assim que essa informação deve estar no SPED.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
adriana lima de oliveira

Adriana Lima de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 07:43

Renato bom dia!

Muito obrigada!queria ter certeza dessa situação! Você tem um credito e na hora de se beneficência do mesmo simplesmente você não pode e onde vai parar esse credito?Como sempre beneficiando não o contribuinte e sim a nossa querida Receita Federal.

Adriana Lima
Nogueira Jallas Assessoria Empresarial
Renato Mariano de Souza

Renato Mariano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 12:25

Ola Adriana,


Referente o aumento de 1% cofins na importação com alíquota 8,60% conforme mencionado anteriormente, foi uma medida do governo poder recuperar, pois o governo estão adotando medidas para desonerar folha de pagamento.

"entendo que o governo deu com uma das mãos e tirou com a outra."

Talita Silva

Talita Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 14:52

ADRIANA,
Segue resposta da consulta feita na econet:

PIS/COFINS: CRÉDITO NA IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, COUROS E OUTROS ITENS

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União a Solução de Consulta RFB 340/2012, da 7ª Região Fiscal, dispondo sobre a alíquota aplicável na apuração dos créditos de bens relacionados no §21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, adquiridos para revenda.

De acordo com o entendimento fiscal, deve ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de 9,1%, que deverá ser aplicada apenas para cálculo do tributo.

A alíquota a ser aplicada para determinação do valor da COFINS não cumulativa, relativamente à receita auferida com a revenda dos bens relacionados no §21 da Lei nº 10.865/2004, permanece inalterada em 7,6%, nos termos do artigo 2º da Lei 10.833/2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 340, DE 13 DE JULHO DE 2012
(7ª Região Fiscal)
D.O.U.: 09.08.2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO -CRÉDITO -ALÍQUOTA. Na apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de 9,1%, que deverá ser aplicada apenas para cálculo do tributo, conforme estabelecido pelo citado dispositivo. A alíquota a ser aplicada para determinação do valor da COFINS não cumulativa, relativamente à receita auferida com a revenda dos bens relacionados no §21 da Lei nº 10.865, de 2004, permanece inalterada em 7,6%, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º caput, incisos I e II e § 21 e art. 15, caput, inciso I e § 3º ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 21 e 52, §§ 2º e 4º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO DA CONSULTA - AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o questionamento for de natureza procedimental, a dúvida não houver sido descrita de forma clara, com todos os elementos necessários à sua solução, e não tenha sido indicado o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira que a ensejou.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inc. VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art.1º, art. 3º, § 1º, incisos III e IV e art. 15, incisos I, II e XI.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

Grata,
Talita Silva.
Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 17:18

Umberto Mallmann, Boa Tarde:
Em caso de não aproveitar IPI e/ou Icms ST:

C100 informar o total dos produtos com estes tributos
C190 informar estes valores nos campos correspondentes

Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

informações:
https://sites.google.com/site/consultoriaspedefd/

msn:[email protected]
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 23:06

Olá Stephan!

Devo informar estes valores no registro C190, mesmo a empresa em questão não sendo contribuinte de IPI?

Na minha questão, a empresa é comercial varejista.

Hoje acabo "adicionando" o IPI ao valor do produto para fins de base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS. Com relação ao ICMS ST, como já muito noticiado no fórum não direito ao crédito. Então essa informação do ICMS ST nem mesmo esto levando para o SPED.

Grato pela ajuda,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Fábio G

Fábio G

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 16:40

Umberto, somente informará IPI quando este gerar crédito/débito para você.
O entendimento ao qual chegamos é informar no C195.

Fábio G

Fábio G

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 16:41

Umberto, desculpa este tópico é sobre o Sped Contribuições.
Nele não terá esta informação.
O C195 é referente ao Sped Fiscal.

Cinthia Santos

Cinthia Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 09:57

Olá estou com dúvidas em relação a receita total referente a desoneração da Folha e a entrega do arquivo EFD COntribuições

Conforme a resposta abaixo entendo como o Saulo, que deveriamos acrescentar as receitas financeiras na base de cálculo, porém não consigo saber como irei colocar isso na transmissão do EFD Contribuições, já que preciso enviar o EFD de uma empresa que presta serviços de TI e está no regime cumulativo, onde as receitas financeiras não entram na base de cálculo da PIS e COFINS, como conseguirei incluir na base de cálculo da CPRP dentro do EFD? Poderiam me ajudar?

Desde já, muito Obrigada!

[/code]Assim, a partir de 28/05/2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo inciso XII, art. 79 da Lei nº 11.941/09, foi novamente alterada a forma de apuração da base de cálculo para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS que voltou a ser o faturamento, o que significa que são computadas apenas as receitas decorrentes das atividades que fazem parte do objeto social da pessoa jurídica.


Resposta Saulo
"Boa tarde Leandro

Você tem razão, para o cálculo da CPRB o conceito de receita bruta engloba as receitas financeiras."

Solução de Consulta n° 45, de 14 de junho de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo:

a) as vendas canceladas;

b) os descontos incondicionais concedidos;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e

d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Coda nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Pelo exposto, para fins do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) substitutiva da Folha de Pagamentos considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.

Entretanto este conceito/regra de receita bruta só é valido para o cálculo do CPRB não se aplica (por exemplo) do cálculo do PIS e da COFINS de empresas tributadas pelo Lucro Presumido.

Leidi

Leidi

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 16:06

Gente por favor me ajudem... estou tentando baixar o sped pis/cofins para o meu computador, mas diz que esse arquivo nao pode ser gerado. O meu sistema é com 64 bits e a versao da receita é com 32 bits. Será que existe alguma relaçao pra tah dando esse erro?????

Rosilene Oliveira

Rosilene Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 10:22

Leidi, pode ser que o problema que vc está tendo seja na verdade do Java. O sistema Sped foi criado para rodar no Java 6.0 e não na versão 7.0 que é a mais atualizada. Se o sistema pedir para atualizar alguma coisa do Java, não é para atualizar, viu! Eu fui em um curso sobre o Sped Fiscal e o instrutor falou que não pode atualizar o java e no trabalho também não consegui acessar o sistema depois que o rapaz do TI atualizou o programa. Pode ser que isso te ajude.

“Tenho pensamentos que, se pudesse revelá-los e fazê-los viver, acrescentariam nova luminosidade às estrelas, nova beleza ao mundo e maior amor ao coração dos homens.”
Fernando Pessoa
Andréa da Conceição Chaves

Andréa da Conceição Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 21:53

Boa noite!

Alguém podeira me obter uma informação mediante a uma duvida ao SPED?
Tenho uma empresa que está no Lucro Presumido e está obrigada a entregar o SPED.A pergunta é a seguinte:
No caso tenho que validar somente no PVA - Fiscal, ou tenho que validar também no PVA - EFD Contribuições no caso para o pis e a cofins?
Estou muito perdida mediante a qual dos PVAS tenho que baixar para validar a escrita ou se no caso tenho que utilizar os dois.
Desde de já agradeço.

Andréa

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