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Sped-Pis Cofins Digital?

MARCELO GONZALEZ

Marcelo Gonzalez

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 10:41

Bom dia,

Tenho duas empresas com apuração Lucro real, mas durante o ano 2011 a primeira empresa não teve nenhuma movimentação, só um aumento de capital de uma das controladoras.
No caso da segunda empresa tambem pelo lucro real, a unica movimentação que teve em 2011 foi receitas sobre aplicações financeiras e pagamento do INSS socio.
A minha duvida é se realmente eu devo apresentar EFD Pis - Cofins, pois segundo a empresa contratada para gerar os arquivos do PIS-Cofins deveriamos apresentar, mas eu acho que não e mais tendo a posibilidade de apresentar a primeira empresa como Inativa com a DSPJ-inativa.
e na segunda empresa por ter só receita sobre aplicações financeiras (nunca apresentou DACON nem DCTF - só DIPJ anual)não tendo o que apresentar.

Se alguem souber o tiver legislação sobre este tipo de casos me envie por favor.

Muito obrigado

Gilvania Alves Ferracini

Gilvania Alves Ferracini

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 11:22

Bom dia!
O que fazer se a empresa que você trabalha está em recuperação judicial? Não estamos pagando a manutenção do sistema para fazer a importação do arquivo. E temos a obrigação de entregar? Socorro!
Será que é possível montar o arquivo texto na mão?
Desculpe o desabafo, mas eu não sei o que fazer!
Obrigada,

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 14:52

Boa tarde Edinaldo,


Sped - EFD-PIS/COFINS, para empresas optantes pelo Lucro Presumido, obrigatoriedade de entrega em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012 é o que se lê no Inciso II do Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, DOU de 7.7.2010.





Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)




Até a presenta data, não se tem notícias de que a DCTF e o DACON estão desobrigadas de apresentação em virtude da entrega da EFD-PIS/COFINS, portanto, tais declarações, ainda devem ser enviadas simultaneamente a EFD-PIS/COFINS a Receita Federal.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Adriano Roberto Leite

Adriano Roberto Leite

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 15:09

Pessoal Boa tarde

sobre contribuintes inativos a Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011 traz no artigo 3:

"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;


III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos naforma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês
do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.


§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo
sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano calendário em curso.


§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada ano calendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."

Adriano Leite
[email protected]
Telefone/Whatsap (11)99192-2112
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 08:13

Bom dia, por favor:

Sou coméricio varejista (Lucro Real) e na aquisição de fretes (na compra de mercadorias) qual código da tabela 4.3.7 devo usar para gerar o arquivo do EFD PIS/COFINS?
Creio que seja o código 14 (Atividade de Transporte de Cargas - Subcontratação), mas meu programador me disse que é o código 07 (Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda).
Qual destes códigos devo usar?

Desde já agradeço a todos,

Otávio Freitas.

Otávio C. Freitas
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 11:48

Bom dia Priscila,


A EFD-PIS/COFINS não é por ramo de atividade e sim, por regime de tributação.


Assim sendo, as empresas optantes pelo Lucro presumido tem obrigatoriedasde de entrega em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012 é o que se lê no Inciso II do Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, DOU de 7.7.2010.



Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)


Mais informações sobre o projeto EFD-PÌS/COFINS, pode ver no link a seguir:


[EFD-PIS/COFINS]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
PRISCILA ROCHA GARRIDO

Priscila Rocha Garrido

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 11:52

MARIO é que já ouvi pessoas falando que era necessario a inscrição no IE INSCRIÇÃO ESTADUAL, que sem isso não era possivel enviar, por isso a minha duvida.Então tenho que enviar de todas as empresas?
E as empresa que estão INATIVAS tmb deveram ser enviadas?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 12:04

Priscila,


Quanto a dispensa de apresentação da EFD-PIS/COFINS, consulte o Artigo 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010
DOU de 7.7.2010, no link acima indicado.





"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
PRISCILA ROCHA GARRIDO

Priscila Rocha Garrido

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 17:57

Desculpe a minha ignorância, porem baixei esse programa, mas observei que tenho que impostar creio que as notas ou os dados ñ sei ao certo, porem meus clientes como havia mencionado anteriormente são prestadores de serviços médicos, e só emitem notas fiscais eletrônicas do município e não do estado, pois os mesmos também não possuem IE (INSCRIÇÃO ESTADUAL). O QUE DEVO FAZER?????

MARIA AURELIANA SAMPAIO

Maria Aureliana Sampaio

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 15:05

Alguem pode tirar uma duvida sobre proodutos monofasicos, CST 4, para revenda, na tabela 4.3.10 tem uma observação que no caso de comercialização deve ser considerada a aliquota zero, quando a pessoa juridica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial ou importador.
Nesse caso devemos considerar a CST6?
qual seria o codigo da receita?

Áureliana

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 18:59

Maria,

Comerciantes atacadistas e varejistas nas revendas de produtos monofásicos, os mesmos são beneficiados pela alíquota zero, portanto, o CST a ser usado é o "04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero".

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adriano Roberto Leite

Adriano Roberto Leite

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 19:28

Priscila Rocha Garrido

precisamos separar as coisas...

EFD PIS COFINS

Conforme já mencionado anteriormente está obrigado a entregar neste momento (a partir de janeiro de 2012) os contribuintes optantes pelo Lucro Real.

Os contribuintes optantes do Lucro Presumido a obrigatoriedade começa a partir de Julho de 2012.

O fato do contribuinte possuir ou não inscrição estadual perante ao EFD PIS COFINS não quer dizer nada, já que estamos tratando de uma obrigação de ambito federal.

Se o seu cliente emite nota fiscal de serviços (ambito municipal), este deverá enviar o arquivo EFD PIS COFINS com os registros do Bloco A que poderá ser consultado no Guia Pratico do EFD PIS COFINS (www1.receita.fazenda.gov.br).

Att

Adriano Leite
https://www.fiscalti.com.br
https://www.consultorfiscal.blogspot.com


Adriano Leite
[email protected]
Telefone/Whatsap (11)99192-2112
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2012 | 17:02

Amigo Renato boa tarde, em resposta a sua pergunta nao podera.

Vc devera utilizar as CSTs que realmente correspondam aos produtos, ou seja, se a tributacao for integral:

cst 50 saida

se for presumida:

cst 60.

A cts 53 acres. mais uma informacao e nao esta validando no PVA, ou seja (Receita tributada e nao tributada no mercado Interno).

abracos.

BRENER LAMAS DE SOUZA

Brener Lamas de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2012 | 17:05

Boa tarde, em relação as notas de serviço no sped pis/cofins, reparei o q o validador nao pegou os dados do sistema, alguem sabe alguma coisa em relação as notas de serviço?

Creuza de Souza Batista

Creuza de Souza Batista

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sábado | 11 fevereiro 2012 | 14:05

Boa Tarde.
Estou fazendo SPED EFD PIS/COFINS, a empresa é prestadora de serviço está no lucro real, tenho duvidas sobre as despesas se pode ser colocar no Sped e a onde.

1-luz e agua(ref. três salas),telefone(OI fIXO,EMBRATEL,NEXTEL,CLARO PLANO EMPRESA),assinatura de internet UOL, gas,vale transporte, condominio, plano de saude ,sindicato de Sescon,

2- nota fiscal sendo de talão pode entrar no sped ou só nota eletrônica que pode ser colocada

3-parcelamentos: receita federal ,inss, divida ativa

Anteciosamnete
Creuza

eliane mol

Eliane Mol

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 12:07

Bom dia, pesquisei mas não encontrei nada a respeito de Distribuidora de Cigarros . (Lucro Real)
Empresa atacadista de cigarros.
Natureza da Receita - 101
CST - 08 (é isso?) pois tem havido dúvidas entre o CST 05 , mas o 05 me obriga a colocar as bases e zerar as alíquotas, mas se a NFE foi emitida sem base, como colocar depois de importada, pois o cigarro encaixa na Medida Provisória 66/2002 que libera da contribuição de PIS e Cofins. .
Por favor, meu raciocínio está certo...
agradeço desde já por sua atenção!!
Eliane

Adriano Roberto Leite

Adriano Roberto Leite

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 13:16

Senhores(as)

Boa Tarde

Brener Lamas De Souza
Boa tarde, em relação as notas de serviço no sped pis/cofins, reparei o q o validador nao pegou os dados do sistema, alguem sabe alguma coisa em relação as notas de serviço?
REALMENTE O VALIDADOR NÃO PEGA NOTA NENHUMA, ELE "LÊ" E IMPORTA O ARQUIVO GERADO PELO SEU SISTEMA DE FATURAMENTO. PORTANDO SE O VALIDADOR NÃO ESTÁ DEMOSNTRANDO AS NOTAS DE SERVIÇOS (BLOCO A) É POR QUE O SEU SISTEMA NÃO GEROU ESSAS INFORMAÇÕES.




Creuza De Souza Batista
Boa Tarde.
Estou fazendo SPED EFD PIS/COFINS, a empresa é prestadora de serviço está no lucro real, tenho duvidas sobre as despesas se pode ser colocar no Sped e a onde.
CLEUZA, VOU TE DEVOLVER A PERGUNTA... ESSAS "DESPESA" GERA CREDITO? VC JÁ INFORMA ESSA DESPESA NA DACON?

1-luz e agua(ref. três salas),telefone(OI fIXO,EMBRATEL,NEXTEL,CLARO PLANO EMPRESA),assinatura de internet UOL, gas,vale transporte,
condominio, plano de saude ,sindicato de Sescon,
SE VOCÊ ENTENDER QUE ESTAR DESPESAS SÃO GERADORAS DE CREDITO DE PIS E COFINS DEVEM SER INFORMADAS.

2- nota fiscal sendo de talão pode entrar no sped ou só nota eletrônica que pode ser colocada
SE A NOTA FISCAL FOR GERADORA DE DEBITO OU CREDITO DE PIS E COFINS DEVE SIM SER INFORMADO NO EFD PIS COFINS.

3-parcelamentos: receita federal ,inss, divida ativa
INSS? ESTAMOS FALANDO DE EFD PIS E COFINS.....
Anteciosamnete
Creuza



Eliane Mol
Bom dia, pesquisei mas não encontrei nada a respeito de Distribuidora de Cigarros . (Lucro Real)
Empresa atacadista de cigarros.
Natureza da Receita - 101
CST - 08 (é isso?) pois tem havido dúvidas entre o CST 05 , mas o 05 me obriga a colocar as bases e zerar as alíquotas, mas se a NFE foi emitida sem base, como colocar depois de importada, pois o cigarro encaixa na Medida Provisória 66/2002 que libera da contribuição de PIS e Cofins..
Por favor, meu raciocínio está certo...
agradeço desde já por sua atenção!!
Eliane
ELIANE, COMO DEVE SER PREENCHIDA ESSA NOTA? PELOS CST DESTACADOS VC ESTÁ FALANDO DE SAÍDAS (VENDA)... SE VC ESTIVER FALANDO DE PRODUTO COM ST ENTÃO USAR O 05, MAS SE VC ESTIVER FALANDO DE PRODUTOS SEM INCIDENCIA UTILIZAR O 08.

Adriano Leite
[email protected]
Telefone/Whatsap (11)99192-2112
eliane mol

Eliane Mol

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 17:10

Boa tarde Adriano, estou falando de cigarros (ST) , mas se eu usar o 05 preciso colocar base em todos os cigarros vendidos? pois a NFe é emitida com CST 060-recolhida anterior e sem bases só Valor Contábil e repetindo em Outras. Por isso minha dúvida. Tenho que colocar base em todas as vendas?
Esse 08 não inclui a isenção de cigarros no caso da Medida Provisória 66/2002?
grata
Eliane Mol

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