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HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 10:00

Bom dia,

Tenho um cliente que a atividade é de contrução civil, lucro presumido e não possui mais inscrição estadual especial. Minha dúvida é se esta empresa está obrigada a entrega do SPED contábil e fiscal? A partir de quando?E como faço para obter informações de todos os procedimentos necessários?

Obrigada.

Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 14:31

Boa tarde!

Estou com dúvida quanto a empresa com tributação pelo Lucro real que está registrada em Cartório.

O Programa validador do Sped Contábil está aceitando empresas que esteja registrada em cartório?

Existe base legal onde eu possa consultar?

Obrigada!

Norma Lucia Nobre

Norma Lucia Nobre

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 11:17

Bom dia!
estou perdida quanto ao SPED tanto fiscal, contabil e pis cofins. A minha empresa não possui inscrição estadual, é lucro presumido, prestadora de serviços e o programa EFED quando vou cadastrar o contribuinte nao aceita por causa da insc. estadual, será que nao preciso entregar nenhuma?

obrigada

Lunardo Fagundes

Lunardo Fagundes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 11:34

Bom dia pessoal,

Baixei o novo PVA EFD disponibilizado pela recita e verifiquei que encluiram no menu superior um campo chamdo OIE.

Pesquisando descobri que significa
Arquivos de Operações Interestaduais – OIE

Alguem sabe me informar sobre esta OIE, quem esta obrigado? se tem preencher algo? como é gerado etc..

Att,

Lunardo Fagundes 
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 11:40

Bom dia Juliana e Daiane,


O SPED Contábil é obrigatório para as "Sociedades Empresárias" e tributadas pelo regime do Lucro Real, assim sendo, se empresa esta registrada em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mesmo sendo tributada pelo Lucro Real, não pode/deve apresentar o SPED Contábil, visto que os cartórios ainda não estão habilitados para recepção desta escrituração.


Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007
DOU de 20.11.2007:


Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)


§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.


[IN RFB nº 787/2007]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 12:04

Boa tarde Daiane,


Quanto a EFD-Contribuições:

Ver a seguir, Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, DOU de 2.3.2012:



Capítulo II

Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.



[IN RFB nº 1.252/2012]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 12:39

Mário Gilberto Barros de Melo, meu amigo, já li esse trecho da 1252 trocentas vezes...ora uma coisa me dá a entender uma coisa, ora outra coisa...Já tentei me informar através de outros meios também... Somos empresa prestadora de serviços de corretagem, registrada em cartorio, optante pelo Lucro Real, regime cumulativo, tributação diferenciada 0,65 pis e 4% cofins, que enquadra-se em Instituição financeira, se não estou enganada...você algo a respeito que possa me ajudar? De qlqr forma, agradeço pela resposta.

ALINE MARQUES

Aline Marques

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 14:52

Boa Tarde!
Gostaria de saber se uma Empresa no Lucro Presumido, que não tiver movimentação é obrigada a apresentar o SPED PIS/COFINS?
Se no caso em algum mes ela movimentar e no outro ficar sem movimento terei que informar?
E tenho que usar algum certificado pra transmitir?

Obrigada!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 15:01

Aline,

Art. 5º

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Fonte: IN RFB 1252/2012

Portanto, se a empresa não auferir ou receber receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, e não realizar operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, em um determinado mês, a mesma ficará dispensada da entrega da EFD-Contribuições, exceto no mês de Dezembro, na qual deverá informar os meses em que não houve a obrigatoriedade de entrega.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 17:24

A empresa no ramo de academia de musculação como será feito a nota de comprvante de pagamento mensal dos alunos, será cupons ou NFS-e sendo assim como será o recolhimento do ISS do municipio? Como farei o calculo do fator 'r'? E por acaso a empresa não tiver qualquer tipo de movimento o DAS será com valor zerada, por enquanto esta empresa não tem empregados.

DIEGUE SOARES ALMEIDA

Diegue Soares Almeida

Prata DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 08:56

Bom dia Jose Claudenir,
bom, como se trata de uma prestação de serviço terá que emitir a NF de serviço eletrônica, se já está disponível em seu município, ou manual.
o ISS será recolhido juntamente na DAS.
o fator "r" será (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) / Receita Bruta (em 12 meses), somar-se ao fator "r" a alíquota correspondente ao ISS prevista no anexo IV.
Se a empresa não teve receita no mês, vc vai somente entrar lá no PGDAS e informar os valores zerado sem a necessidade de recolher a DAS, pois a mesma não terá valor.

espero ter ajudado.

Diegue Soares Almeida
Acerte Contabilidade
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27-33279617 / 99749306
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