Regina Celia de Abreu Pereira
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidaderespostas 23
acessos 171.492
Regina Celia de Abreu Pereira
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar ContabilidadeWellington Rodrigues de Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Auditor(a) Segue o link da legislação pertinente a nota fiscal eletronica.
Cláusula décima quarta-A
“§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2005/aj_007_05.htm
e esse é o ajuste que diz o que pode ser alterado com carta de correção
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2007/AJ_001_07.htm
Wellington.
É permitido somente para pequenos erros.
Glauber Carvalho
Bronze DIVISÃO 2, Assistente Financeiro Bom dia a todos.
como faço para imprimir a carta de correção eletrônica .
Bruna Karen Dias de Lima
Bronze DIVISÃO 1, Assistente Bom dia!
Poderiam me ajudar? Estou na seguinte situação: O cliente solicitou carta de correção eletrônica, no entanto, não temos como emiti-la por não ter aderido esta opção junto ao pacote do sistema emissor de NF-e.
Como posso sanar o erro se a legislação não permite que faça carta de correção em papel?
Att,
Bruna
Leandro Marques
Iniciante DIVISÃO 5, Supervisor(a) Bruna, primeiro vc já emiti NFe? se sim é facil fazer a CC-e basta baixar o programa de emissão de NFe http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br/download_v2.html e importar o XML da NFe a corrir.
Att:
Leandro
Bruna Karen Dias de Lima
Bronze DIVISÃO 1, Assistente Boa tarde Leandro!
Sim nós já emitimos NF-E por meio de um sistema particular e não aderimos no pacote desse sistema a opção de emitir carta de correção eletrônica.
Por favor me corrija se eu estiver errada, você quis dizer que seu eu baixar o programa emissor de NF-E e importar o XML da NF-E a corrigir, consigo emitir a CC-E e corrigir essa NF?? Este programa emissor da Secretaria da Fazenda não deve ser usado só pelas empresas que não possuem sistema próprio?
Obrigada!
Bruna
Leandro Marques
Iniciante DIVISÃO 5, Supervisor(a) Boa tarde!
Bruna, vc pode sim utilizar o programa da Sefaz, eu msm utilizo ele pq meu sistema tbm não tem a opçao de CC-e.
Bruna Karen Dias de Lima
Bronze DIVISÃO 1, Assistente Olá Leandro!
Muito bom saber disso.
Muito Obrigada por compartilhar essa informação.
Att,
Bruna
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a) Bruna Karen Dias de Lima,
Boa tarde!
Para emitir Carta de Correção Eletrônica no sistema gratuito disponibilizado pela Sefaz SP, proceder da seguinte forma.
Abra o arquivo da Nf-e a ser corrigido, vá no Menu Arquivo / Gerenciar Notas Fiscais.
Selecione a Nf-e clicando na barra lateral esquerda, em seguida, verá que nas opções disponibilizadas abaixo do campo Nf-e, habilitará então a opção Carta de Correção Eletrônica.
Abrirá caixa de texto para discriminar as devidas correções, vale lembrar que o número mínimo de caracteres é 15.
Qualquer dúvida, a disposição.
Sds...
Bruna Karen Dias de Lima
Bronze DIVISÃO 1, Assistente Boa tarde Paulo!!
Poderia me ajudar?
Utilizo um sistema para emitir a NF-E e estou tentando emitir a carta de correção pelo programa emissor gratuito, para isso tive que importar o XML da NF, mas aparece o seguinte erro: situação do reg. rejeitado, arquivo contém caracteres especiais. Entendo que isso se dá porque o arquivo contém parênteses, chaves e etc...Qual opção eu tenho? Pois no pacote do meu sistema não tenho a opção de emitir carta de correção.
Obrigada
Bruna.
Ivan Pimentel
Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Boa tarde a todos, é permitido fazer isso sem que seja necessário alteração do Pedido de Uso na Sefaz, desde que o mesmo foi feito para uso específico do Software informado nele?????????
Abraços,
Ivan Pimentel
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a) Ivan Pimentel,
Bom dia!
A carta de correção eletrônica está vinculada ao seu software emissor de Nf-e.
Para tal, é necessário solicitar junto a Sefaz, autorização para emissão de Nf-e.
O software escolhido nada implica na autorização, pois o mesmo não é mencionado.
Luciane Alves da Penha
Iniciante DIVISÃO 3, Faturista Bom dia!
O sistema em que trabalho também não disponibiliza alteraçõea através de CC-e, então eu utilizo o programa emissor gratuito 2.0, tudo funciona perfeitamente até a autorização para emissão da CC-e, sendo que quando tento visualizar ou imprimir, o emissor só permite a emissão do danfe relativo a NFe. Existe alguma forma de emitir este danfe relativo à CC-e?
Att.
Luciane Alves
Rodrigo de Souza Soares
Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Bom dia Luciane alves.
Seja bem vinda ao Portal.
Luciane Alves da Penha
Iniciante DIVISÃO 3, Faturista Bom dia Rodrigo,
Sim, existe essa possibilidade?
Att. Luciane Alves
Rodrigo de Souza Soares
Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Bom dia Luciane.
Pelo que tenho visto, ainda não há possibilidade de fazer a impressão da CC-e, apenas consultar a CC-e que é através do Portal da NF-e
Sds.
Tatiane Viana
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Boa tarde,
aproveitando o assunto, pode haver emissão de carta de correção eletrônica para alterar o CNPJ e parte do endereço do destinatário?
Mário Gomes
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Boa tarde!
CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA É OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 01.07.2012
Nos termos do § 7º, da Cláusula décima quarta-A, do Ajuste SINIEF 7/2005, a partir de 01.07.2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Após a concessão da autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
Lembrando que, de acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.
Em regra, as cartas de correções podem ser utilizadas para sanar erros que não estejam associados com:
i) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
ii) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
iii) A data de emissão ou de saída.
A Carta de Correção Eletrônica deverá atender ao leiaute estabelecido e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
Claudenir
Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Busco orientação:
Uma marcenaria realizará um serviço, desta forma,o prestador comprará todos os materiais de utilização como falha de madeiras, barrotes,etc.e realizará o serviço de aplicação dos materiais comprados no espaço do tomador, neste caso o prestador tem que fazer a nf-e (icms) ou somente a nfs-e(iss),caso seja somente a nfs-e(iss)será obrigado informar os materiais comprados no corpo da nfs-e e seus respectivos valores? Se tem algo mais por gentileza informe.
Claudenir
Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Completando minha orientação acima o trabalho é:
Compra de material para assoalho, rodapé e revestimento para espelho e o serviço de instalação do material na escola de arte.
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Olá gente a data da Carta de correção tem que ser igual a data da NF?
ou nao??
porque esta dando erro nessa parte falando que data nao pode ser superior
Taua
Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal boa tarde, Renata Não precisa ser a mesma , Lembrando que, de acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.
descreva o erro.
Veronice Rocha
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Bom dia!
Pessoal quando a empresa emite uma NF-e da saída (Remessa p/ demonstração) com o CFOP 5.102 e os devidos impostos obrigados a este, passado o prazo para cancelamento, pode fazer a carta de correção? Se não, porque? Já ouvi que a empresa pode emitir uma NF-e de entrada (devolução) dessa mercadoria e depois emitir a saída corretamente, isso é legal? Qual é a base legal que permite esse tipo de operação?
Grata!
Frá
Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal Bom dia Taua, tudo bem?
Referente ao prazo da carta de correção ser em até 30 dias, eu enviei essa pergunta à Sefaz de SP e a mesma me respondeu da seguinte forma:
Pergunta:
A Nota Técnica 2011.003 determina que o prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica é 30 dias (720 horas) da autorização de uso da NF-e. Qual a legalidade na limitação deste prazo?
Lendo o art. 138 combinado como art. 173 do Código Tributário Nacional, o prazo para a emissão da carta de correção é de cinco anos.
Qual seria o prazo, 30 dias ou até 5 anos?
Resposta:
Bom dia
O prazo de 30 dias foi excluído da Nota Técnica.
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
(Resposta da Mensagem 6253647)
Voce saberia dessa exclusão? Eu procurei e não encontrei...
Mas no meu entendimento a carat de correção pode ser feita em até 5 anos...
Aguardo retorno.
Eufrásia
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.