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Bloco P - EFD Contribuições

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 17:09

Correto, veja o que diz o manual.

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

Luiz Carlos Vilar
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 17:11

Luiz,

E o meses de Abril, Maio e Junho, deve-se entregar com informações
apenas do Bloco P, conforme última EFD entregue referente Março.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 17:49

Isso, vamos fazer ate junho so com o P, depois vem com todos os blocos de acordo com a opção de regime de pagamento da emrpresa.

Minha duvida é saber como vai ser definido os blocos para as empresas que tem o regime de competencia. que existe o consolidado e o detalhado...

Até agora não sei o criterio de um e de outro.

Luiz Carlos Vilar
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 17:54

Olha isso...

Código indicador do critério de escrituração e apuração adotado, no caso de incidência exclusivamente no regime cumulativo (COD_INC_TRIB = 2), pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido:

1 – Regime de Caixa – Escrituração consolidada (Registro F500);
2 – Regime de Competência - Escrituração consolidada (Registro F550);
9 – Regime de Competência - Escrituração detalhada, com base nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”.

Qual o criterio para o "9"... porque se for opção é melhor o "2"... mas nao acho que a RFB esteja abrindo tanto para liberar o detalhamento não...

Luiz Carlos Vilar
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 09:30

Colegas,

Seguinte.

Na minha EFD entregue referente o mês de Março, consultei o Codigo Indicador Correspondente a Atividade Sujeita a Incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Registro P100

Do qual constava o código 00000010 - do qual o início da escrituração desse código corresponde a 01/12/2011, que foi o período inicial que a empresa passou a recolher a Contribuição sobre a receita.

Está correto essa informação ou o correto no meu caso empresa de TI,
seria o 00000011, do qual o período de escrituração é 01/04/2012 ?

Qual os colegas informaram?

"100% focado onde houver 1% de chance"
Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 17:09

Paulo, boa tarde!

Pelo que entendi, se a empresa for exclusivamente de TI, o início da escrituração é 12/2011 (código 00000010). Caso tenha mais atividades, o início é 04/2012 (código 00000012).

Vou compartilhar a mensagem que postei há pouco, em outro tópico deste Fórum:

Senhores, boa tarde! Gostaria de compartilhar o caso de meus clientes com os senhores.

Tenho clientes na área de TI que também tem outras atividades em suas respectivas empresas (comércio).

Portanto, enquadrei-os no artigo 7º da Lei 12.546/2011, mais especificamente no § 3º. E as empresas enquadradas neste parágrafo, tem a substituição do inss da folha pelo inss sobre o faturamento a partir de 04/2012 (de acordo com § 3º do artigo 52 desta mesma lei).

Consequentemente, a desoneração da folha e a incidência do inss sobre o faturamento começa em 04/2012 e não em 12/2011, como as empresas que prestam serviços exclusivamente de TI. E a 1ª EFD-Contribuições a ser entregue é em 15/06/2012, referente a 04/2012, de acordo com o artigo 4º, item V, da IN 1252/2012.

Muitos não estão se atendando a isso. Vocês concordam com a minha interpretação/aplicação para meus clientes?!

Abraços a todos!

Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 17:22

Pedro,

Então independente do período em que se iniciou o pagamento da Contribuição sobre a Receita (DARF 2985), para a EFD deve-se obedecer
os prazos estabelecidos na legislação da EFD correto?

A empresa em questão desenvolve serviços de manutenção de computadores, desenvolve sistemas para internet e softwares sob encomenda, não é comércio, não revende produtos.

No aguardo.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 07:55

Paulo, bom dia!

Exato. Para efeito de desoneração da folha e incidência da contribuição prevideciária sobre o faturamento, devemos seguir a Lei 12.546/2011.

Para enquadrar na obrigatoriedade da entrega da EFD-Contribuições, devemos seguir a IN 1.252/2012.

No seu caso, entendo que a empresa deve substituir a incidência da contribuição previdenciária a partir de 12/2011 e entregar a EFD a partir da competência 03/2012 (com a primeira entrega sendo no último 15 de maio).

Vamos continuar trocando informações, afinal a Receita "joga" as coisas em cima da gente e nós temos pouquíssimo tempo para ler, interpretar e aplicar a legislação para nossos clientes. E pra piorar, as multas são pesadíssimas!

Grande abraço!

Pedro Picolli Filho
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 08:00

Pedro bom dia.

Enviei a EFD Contribuições referente março dentro do prazo previsto.

Porém a minha dúvida gera em torno da atividade que selecionei,
utilizei o código 00000010, onde obtive informações que o período
de escrituração, iniciou-se em Dezembro de 2011.

Em dezembro de 2011, fizemos o primeiro recolhimento desta contribuição com DARF 2985.

Então, a obrigatoriedade de entrega da EFD dá-se somente em março correto ?

Obrigado.
Abraços

"100% focado onde houver 1% de chance"
Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 08:10

Paulo,

Analisando sua situação, também fiquei na dúvida. Pelo seguinte:

A IN 1252 é muito clara em seu artigo 4º:

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
...
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;


Porém, a tabela 5.1.1 da EFD diz que o início da escrituração para esses casos é 01/12/2011.

Vou dar uma pesquisada a respeito...

Abs,

Pedro Picolli Filho
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 08:11

Fico no seu aguardo Pedro,

Também enviei esta questão para Consultoria, estou no aguardo de um retorno.

Agradeço vossa colaboração.

Abraços..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 09:38

Pedro e Paulo,

A contribuição de 2,5 de inss sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, terá vigência à partir de 1º de dezembro de 2011, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Fonte: Lei 12546/2011 - Art. 7º e Art. 52 §2º

Ficam obrigadas a escrituração da EFD-Contribuições, à partir de 1º de março de 2012, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Fonte: IN RFB 1252/2012 - Art. 4º

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 09:41

Adalberto,

Já esclareceu a situação,o procedimento adotado que gerou a minha
dúvida, de fato, então, está correto.


Grato pela colaboração.
Abs!

"100% focado onde houver 1% de chance"
Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 10:01

Adalberto, bom dia,

Isso de fato está bem claro.

O que gerou dúvida pra mim é o fato da Tabela 5.1.1 da EFD constar como Início da ESCRITURAÇÃO em 01/12/2011.

Ou seja, a IN 1252/2012 fala que o início da entrega é 03/2012 e a tabela da EFD fala em início da escrituração em 01/12/2011. Ficou um pouco confuso!

No caso de meu cliente, que tem comércio em sua atividade, o início é 04/2012, tanto pra desoneração quanto para entrega da EFD.

Abraço,

Pedro Picolli Filho
Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 15:49

Prezados, boa tarde!

Para quem já entregou a EFD-Contribuições de empresa do Lucro Presumido (só com bloco P):

O Recibo de Entrega não cita em nenhum momento o valor da Contribuição Previdenciária mesmo?

Achei estranho isso!

Fico no aguardo!

Abraço e boa semana a todos!!!

Pedro Picolli Filho
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 15:53

Pedro no Recibo não aparece esta informação.

Porém voce pode confirmar no seu arquivo com situação Transmitida
que as informações do Bloco P, se voce as preencheu corretamente estão lá.

Abraços..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 16:04

Paulo,

Sim, pelos relatórios as informações estão corretas. Só achei estranho mesmo por não constar nada no Recibo.

Mas é isso aí, valeu pelo retorno!

Abraço!

Pedro Picolli Filho
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 17:16

Claudia,

Em relação aos meses doano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a pessoa jurídica informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFD-Contribuições, o indicador " 1 -
Bloco sem dados informados" .
Art, 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012

"100% focado onde houver 1% de chance"
Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 17:21

Claudia, boa tarde!

Complementando a informação de nosso amigo Paulo, a empresa só está dispensada da apresenação da EFD-Contribuições quando se mantiver inativa desde o início do ano-calendário.

E as empresas que passarem à condição de inativa durante o ano, estarão dispensadas a partir do ano seguinte apenas

Abs,

Pedro Picolli Filho
CLÁUDIA MORAL GONÇALVES

Cláudia Moral Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 17:54

Pedro e Paulo, vejam se concordam comigo. Mediante a IN 1252 art 5º paragrafo 7º a empresa que não tivger movimento deverá seguir a mesma regra do DCTF com a ega só em Dezembro. Vcs concordam? Aí que medo de não entregar!

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 08:10

Claudia, Bom dia,

O material que tenho cita o seguinte:

1-


A obrigação de entrega se aplica no prazo previsto pela IN RFB 1.252/2012


Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:


I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;


III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;


IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;


V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.




2-


No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições em relação a todos os meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas no art, 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa no curso do ano-calendário, Em relação aos meses do ano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a pessoa jurídica informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFD-Contribuições, o indicador " 1 -
Bloco sem dados informados" .

"100% focado onde houver 1% de chance"
Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 08:23

Claudia, bom dia,

Sua empresa também não teve atividades geradoras de crédito? Não teve receitas sem incidência das contribuições?

Caso não tenha tido créditos e nem gerou receitas, entendo que você realmente você está dispensada da entrega da EFD-Contribuições.

O embasamento é o artigo que você citou mesmo. Também encontrei um material de uma consultoria que concorda com essa sua posição.

Eu, no seu lugar, também não entregaria.

O material que o Paulo citou deve estar sendo prudente, orientando para entregar. Mas de fato o artigo 5º da IN 1252 é bem claro!

Abs!

Pedro Picolli Filho
lea medina

Lea Medina

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 08:26

ola bom dia entregeui todas de abril ja ontemm..ate as sem movimento normal..fiz tudo na mao porque esperar pela contmatic ela puxa tudo que e dadosss ficar apagando nao da...

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 08:31

Amigos,

Pela questão da interpretação da legislação nos causar dúvidas, mesmo várias pessoas esarem discutindo as informações neste Forum, como critério de "garantia" acho prudente enviar a EFD Contribuições, mesmo de empresas na condição de inativa ou sem movimento no mês.

Afinal o valor da multa pela entrega fora do prazo é de R$ 5.000,00

"100% focado onde houver 1% de chance"
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