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Bloco P - EFD Contribuições

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 16:12

Aqui no hotel que faço ele tem um relatorio por tipo de receita... ei fica mais facil para fazer a proporção.

Minha duvida é o restaurante, frigobar, bar, etc....

Luiz Carlos Vilar
JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 16:38

Luiz Carlos

o seu caso é bem simples

a unica receita que será tributada na forma da Lei 12.546/2012, será a de prestação de serviços de hospedagem. Já a revenda de refrigerantes, bebidas, e as demais coisas do frigobar ja é receita comercial, que não sofre tributação na forma da Lei 12.546/2012, permanecendo na forma que sempre foi

Ex:

digamos que a diária é R$ 200,00

meu consumo no frigobar, almoço, porções, etc é R$ 200,00.


Total da Receita: R$ 400,00
Tributada na forma da Lei 12.546/2012 ...........R$ 200,00
Tributada normalmente ...........................R$ 200,00

digamos que sua folha de pagamento é de 5.000,00

O patronal de 20% incidirá apenas sobre 2500,00, que é 0,5 (ou 50%) da receita. É a razão de que fala o art. 9º, salvo engano.

ok?

Espero ter ajudado

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 16:51

Alguém pode me dar um auxílio na seguinte situação.
Para o caso de empresa que fabrica mas também revende o mesmo produto os sistemas, como o G5 por exemplo, estão permitindo que as vendas sejam segregadas por CFOP, 5101 separa do 5102, para efeito da desoneração da folha de forma proporcional.

Agora surgiu aqui uma nova questão;
A filial vende produtos que recebe da matriz todos com CFOP 5102.

Entretanto, alguns destes produtos foram fabricados pela própria empresa (no caso a matriz) e tranferidos para a filial mas outros foram adquiridos pela matriz para revenda e transferidos para a filial (neste caso não entra na desonerãção).
O que quero dizer , é que "filtrar" somente por CFOP e NCM só resolve para a matriz que fabrica e que também revende.Basta diferenciar pelo CFOP 5101/5102.
Já para a filial que vende e revende tudo com cfop 5102, só este critério não resolve.
Como fazer?

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 17:19

Fabio boa tarde!

Quando sua industria fabrica e manda para sua filial porque nao vai como transferencia no lugar de 5.102?

Se ela for mesmo filial existe a seguinte solução de consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N o 38, DE 21 DE MAIO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts, 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA

Então a receita mesmo sendo de revenda, mas por ela ser filial ela pode entrar no beneficio, somando a receita da matriz (ind.) e filial (comercio)

Era essa sua duvida??
Mesmo assim veja essa operação entre matriz e filial, porque vc vai pagar dobrado tando o INSS como os impostos federais.

Luiz Carlos Vilar
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 17:22

Joao Paulo, desde já obrigado pela ajuda!!

MAs deixa te perguntar uma coisa... Você concorda que na MP diz a atividade e nao o tipo de serviço??

NO CNAE contempla restaurantes, entao é receita da atividade de Hotel, concorda com meu pensamento?

Apesar de ter feito retirando, fiquei muito confuso e no intuito de reduzir ainda mais o patronal da folha do meu cliente.

Luiz Carlos

Luiz Carlos Vilar
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 17:25

Gente veja materia sobre a mudança no congresso do conceito de receita sobre a desoneração da folha. .. Isso é muito importante na hora de calcular o INSS.

"Dilma veta ampliação de conceito de receita bruta"

" SÃO PAULO/BRASÍLIA, 18 Set (Reuters) - A presidente Dilma Rousseff vetou a ampliação do conceito de receita bruta ao sancionar a lei que cria incentivos à inovação tecnológica do setor automotivo e amplia os setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, a fim de evitar aumento da carga tributária das empresas.
A MP que tratava sobre o tema foi alterada no Congresso e expandiu o conceito de receita bruta para a aplicação das novas regras de contribuição relativa à folha de pagamento, indo na contramão dos esforços do governo de reduzir o custo da produção das empresas no Brasil, segundo uma fonte da equipe econômica.

Com a mudança no Congresso, o conceito de receita bruta foi ampliado para o "valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil". Esse conceito ia muito além do entendimento original da MP como simplesmente a receita com venda de bens e serviços."

Fonte: http://br.reuters.com/article/businessNews

Luiz Carlos Vilar
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 17:33

Luiz Carlos Vilar,

Em resumo, Tributa-se pelo setor em que a empresa está enquadrada e não por produto.

Bom ou ruim ?

Para as empresas que terceirizam boa parte dos serviços é péssimo, governo propõem mudanças que beneficiam uma pequena parcela.

....

"100% focado onde houver 1% de chance"
Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 17:37

Luiz, obrigado pela ajuda.

Não, a mercadoria vai da matriz de duas formas para a filial:
1) CFOP 5151 (transferência de produção do estabelecimento)
2) CFOP 5152 (transferência de mercadoria adquirida de terceiros).

A filial dá entrada sempre como CFOP 1152 (entrada em transferência de mercadoria para comercialização), ou seja, no CFOP o que manda é o estabelecimento (não a empresa como um todo).

A filial vende sempre com 5102 (pois recebe o produto pronto para revenda). Mas dentro do CFOP 5102 há produtos fabricados pela matriz e produtos de revenda da empresa(entendo que não entra na desoneração).

Para resumir

na matriz tenho: CFOP 5101 (desoneração) e 5102 (revenda,não entra na desoneração)

na filial tenho CFOP 5102 somente. Mas dentro dele há produtos que foram fabricados pela matriz , de modo que estes produtos devem entrar na sistemática da desoneração.



Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 17:39

Galera, A MP 563 foi convertida na Lei 12.715/12.

Muitas mudanças e novidades...

olha isso:
§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços."
Era 11% agora é 3,5% - muito bom!

Leitura, leitura e leitura!!

NUnca pensei que contador precisa ler tanto quando pensei em contabilidade!!!

Luiz Carlos Vilar
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 17:41

Entendi Fabio!

Você vai precisar pedir um controle melhor da empresa (filial) para fazer a proporção desses produtos de revenda.

NA sua escrituração, caso vc tenha como separar, um sub-grupo do CFOP 5102.. coloca 5102-01 e 5102-02... vai facilitar em caso de fiscalização as explicações ao fisco.

Boa sorte!!

Luiz Carlos Vilar
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 17:44

Paulo, olha a lei 12.715/2012 que acabou de sair que tem alguma coisa dessas empresas tercerizadas...

nao sei se é o que estou lendo.. pq vc sabe que pra entender tem que ler 1000x.

MAs eu acho que é das "equiparadas a industria" que ficou mais claro!!

Olha e depois voce comenta aqui sonbre o assunto!

Luiz Carlos Vilar
Clayton

Clayton

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 13:29

Boa tarde Pessoal!

Estou realizando uma simulação do EFD Contribuições, de uma empresa que tem como atividade principal compra e venda de imóveis próprios. e atividades secundárias construção de edifícios e construções de instalações esportivas e recreativas.

A empresa não tem nenhum funcionário registrado. Faz pagamento mensal como autônomo à uma procuradora do sócio da empresa que é estrangeiro.

A receita mensal da empresa é o aluguel de duas salas comerciais conjugadas.

Exporadicamente, ocorre venda de terrenos.

Minha dúvida é a seguinte: Estou fazendo o EFD contribuições manualmente, não tenho sistema de contabilidade para realizar essa operação, pois só faço contabilidade dessa empresa como freelance.
A atividade da empresa classifiquei como atividade imobiliária, mas não consigo habilitar o bloco F100 para fazer o preenchimento da receita de aluguel.

E quando tiver receitas proveniente de venda de terrenos, devo preencher também nesse bloco F100?

A empresa não faz emissão de NF para o recibo do aluguel, existe o contrato de locação.

E na venda dos terrenos também não é feita emissão de notas, somente recolhido os impostos e dado baixa na contabilidade.

Desde já obrigado quem se dispor a tentar ajudar-me.

Clayton
_______________________________________________
Contador
Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 13:37

Luiz, só mais um detalhe aproveitando o assunto.

Quanto ao CFOP 5102/6102 para a filial vc entende que está correto.
Digo isso pois alguma pessoas falam que deveria ser 5101/6101

Faço assim: matriz fabrica e transfere com 5151

A filial recebe com 1152 e ao vender utiliza 5102/6102, pois entendo que não pode usar 5101 pois neste caso só para quando o produto é fabricado pelo próprio estabelecimento , já que no icms/ipi os estabelecimentos são autônomos.

vc concorda?
E se eu estiver certo quanto ao CFOP , vc não acha que fica estranho a desoneração neste CFOP 5102?

JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 09:00

Clayton

Voce tem que preencher o registro F200 do PVA, que é proprio para atividade imobiliaria, ok?



REGISTRO F200: OPERAÇÕES DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA - UNIDADE
IMOBILIÁRIA VENDIDA
Este registro deve ser preenchido apenas pela pessoa jurídica que auferiu receita da atividade imobiliária, decorrente da
aquisição de imóvel para venda, promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda.
Nos Registros F200 (receitas da atividade) e F205 e F210 (Operações da atividade com direito a créditos) devem ser
informados apenas as operações que sejam próprias da atividade imobiliária. As demais receitas e operações geradoras de
créditos, não próprias da atividade imobiliária, devem ser informadas nos registros específicos dos Blocos A, C, D e F,
conforme cada caso.
Deve a pessoa jurídica que exerce a atividade imobiliária proceder à escrituração de cada imóvel vendido em registro
individualizado, mesmo que a venda se refira a mais de uma unidade a um mesmo adquirente, pessoa física ou pessoa
jurídica.
Conforme definido pela legislação tributária, a utilização dos créditos escriturados em F205 ou F210 referentes aos custos
vinculados à unidade vendida, construída ou em construção, deve ser efetuada somente a partir da efetivação da venda e
na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 09:11

Fabio, bom dia!

Tentei responder ontem, mas o site so dava em manutenção.

Não tem problema voce dividir o 5.102 em 01 e 02, esse subcodigo serve exatamente para situações onde o mesmo CFOP serve para identificar duas ou mais "operações".

Como nesse codigo 5.102 existe revenda de produtos industrializados pela matriz e 5.102 de produtos recebidos de terceiros e você precisa dessa base, ela pode ser identificado por esse subcodigo.

o que eu acho dificil é você conseguir isso na pratica, mas se tiver como pode fazer.

Luiz Carlos Vilar
Clayton

Clayton

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 11:19

Obrigado pela resposta João Paulo!

Sobre a questão dos terrenos não tenho mais dúvidas. Embora a empresa não faça uso dos créditos, por ser do lucro presumido regime cumulativo.

Mas sobre os aluguéis, ainda restou dúvidas, pois como devo classificar essas receitas dentro do PVA?

Tenho pesquisado e o que encontro é pessoas dizendo que deve ser dentro do F100, discriminando o CPF/CNPJ do locatário.

Você sabe como deve ser feito nessa situação?

Muito obrigado.

Sds.

Clayton Silva Cabral.

Clayton
_______________________________________________
Contador
Clayton

Clayton

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 12:09

Luiz Carlos Vilar,

Obrigado pela informação.

Eu tinha feito corretamente, só queria confirmar com alguém que já está vivendo isso na prática.
Eu estou ciente que o envio passa a ser obrigatório em Jan/2013, mas já estou realizando os testes para está tudo pronto na época.
Não gosto de deixar tudo para cima da hora e nem posso dar o luxo de fazer isso né, R$ 5.000,00 de multa não se brinca.

Saudações,

Clayton Silva Cabral.

Clayton
_______________________________________________
Contador
lea medina

Lea Medina

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 14:39

ola pessoal me falem uma coisa,.,,ate mes passado entreguei na boa sped contribuicoes lucro presumido bloco p das sem movimento este mes nao deu maiss alguem na mesma situacao...sei que e so entregue em 12/2012 mas todo mes ia na boaa... e alguem ja ta com obrigacao da icms ipi tenho 15 pra outrubro entrega novembro e ficando doida...muito erro..nas compras entao trocar pelas nossas situacoes e isso??

PRISCILA MARTINEZ

Priscila Martinez

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 16:28

Boa Tarde, Luiz

Pelo que li dessa nova lei, o percentual de 3,5% só será permitido no 1º dia do 4º mês subsequente ao mês da lei, ou seja, as empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento só poderão sofrer a retenção de 3,5 ao invés de 11% em janeiro de 2013.

Mudanças na lei a todo momento e assuntos complexos, por esse motivo o fórum é interessante para troca de entendimento.

Abraços

Andre Santos

Andre Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 16:37

Boa tarde! Por favor alguém pode me ajudar:
Com esses novos ramos que entraram para esse suposto benefício de desoneração de folha eu observei esse paragrafo:

Havendo contratação de empresas para execução dos serviços mediante cessão de mão de obra de TI, TIC, call center, hotelaria, concepção, desenvolvimento de projetos de circuitos integrados e transporte de passageiros, a empresa contratante deverá reter 3,5% a título de INSS do valor bruto da Nota Fiscal;

Alguém pode me explicar como funcionará isso por favor?

Desde ja agradeço!

EDUARDO DE SOUZA PIMENTA

Eduardo de Souza Pimenta

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 17:33

Lea MedinaLea acredito que seja problemas com a versão do EFD. A Receita lanço uma nova versão acho que é 2.0.1a

As minhas sem movimento esse mês tive que atualizar para essa versão. Só depois disso consegui realizar entrega

Atenciosamente,

Vamos lá gente
Paulo Freitas

Paulo Freitas

Bronze DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 16:45

Boa Tarde,

compartilho de uma duvida que o amigo Leandro destacou na pagina anterior, sobre empresas industria de calçado que optem pelo lucro presumido, tem que informar o codigo indicador do criterio de escrituração no registro 0110, sei que as empresas em questão optam pelo regime de competencia, so que para esse regime tambem tem a opção do competencia detalhada. contudo na hora de preencher fiquei em duvida se isso tem algum criterio, ou e de escolha da empresa o envio detalhado ou nao, isso esta correto? ou consta em algum lugar como deve ser adotado?

desde ja o meio muito obrigado.

Lucila Bender da Silveira

Lucila Bender da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 11:13

Bom dia pessoal.

Estou tentando enviar o EFD-Contribuições, somente a parte bloco P, mas estou totalmente perdida!
Eu criei a nova escrituração, porém empaquei na parte seguinte...
Eu só preciso da "Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta", certo?
Mas quando clico em "P010" e "P200", aparece: "Este registro não deve ser informado para esta escrituração".

Como continuo ?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 11:28

Lucila,
Bom dia!

Veja:

REGISTRO P010: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Este registro tem o objetivo de identificar o estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações informadas neste bloco. Só devem ser escriturados no Registro P010 os estabelecimentos que efetivamente tenham auferido receitas sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

REGISTRO P200: CONSOLIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

Registro de consolidação da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, devida pela empresa no período, correspondente ao somatório da contribuição sobre a receita bruta mensal de cada estabelecimento, apurada no Registro “P100

No Pva você informou toda a identificação da pessoa jurídica ?

"100% focado onde houver 1% de chance"
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