Logo que publicaram a obrigatoriedade do Certificado Digital para a CAIXA/FGTS providenciei de todos os clientes evitando os transtornos de última hora.
Com a edição da Resolução nº 94 e em contato com a CAIXA pelo 0800 e com o gerente de minha agência, e ainda em confronto com a circular CAIXA nº 566/2012, ficou claro que para ME/EPP com até 10 empregados será desnecessário o certificado digital para ENTREGA DA GFIP E RECOLHIMENTO do FGTS, contudo, para MOVIMENTAÇÕES será obrigatório.
ART.72 - Resolução nº 94
(...)
§ 2º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
Como a Resolução é obscura no sentido de esclarecer quem e quando será obrigatório e considerando os termos "Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS" e o "poderá", a CAIXA tomou a iniciativa de regulamentar a situação obrigando a adoção do Certificado para movimentação da conta do FGTS, dispensando-o apenas para os casos previstos objetivamente na Resolução CGSN nº94.
Assim temos que, caso a empresa se mantenha sem movimento, poderá permanecer sem o Certificado, todavia, no caso de movimentação (rescisão, extrato, etc) será obrigatório, SALVO se houver alguma medida do Comitê Gestor para coibir esta atitude da CAIXA.
É que tenho definido até o momento e esclarecido aos clientes!
Abraços!
Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.