Claudiana Miranda
Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Olá a todos. Estou precisando de um sistema/programa para atendimento do credAc ref. arquivo digital portaria CAT 207/2009. Há algum para indicar?
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Claudiana Miranda
Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Olá a todos. Estou precisando de um sistema/programa para atendimento do credAc ref. arquivo digital portaria CAT 207/2009. Há algum para indicar?
Gilberto Olgado
Consultor Especial , Contador(a) Olá Claudiana!
Ãqui na empresa fazemos a Apuração do Crédito Acumulado do ICMS de acordo com as Portarias CAT-118/10, que revogou a Portaria CAT-63/10, onde não utilizamos este método.
Apuramos o IVA e PMC através de planilhas e preenchemos o CGCA mensal, protocolando o pedido no EcredAc e entregando as apurações no papel sendo protocolado no Posto Fiscal.
Vale dizer que este sistema permite o aproveitamento de 90% do crédito, mas que está funcionando.
O meio eletrônico tem um custo mais elevado e ainda não conseguimos adequar na empresa.
Mas se eu souber de alguma empresa que possui este sistema estarei te informando.
Att
Claudiana Miranda
Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Boa tarde Gilberto
tambem protolei atraves de planilhas, mas a informação que tive é que pedidos a partir de abril/2012 deverão ser entregues o arquivo digital
Gilberto Olgado
Consultor Especial , Contador(a)Claudiana, esta é uma informação que ainda não tenho, deve haver alguma Portaria CAT, você tem esta base legal?
Claudiana Miranda
Bronze DIVISÃO 2, Técnico ContabilidadeOlá. A portaria CAT38/2011 altera a CAT 118/2010 quanto ao prazo de entrega via formato alternativo (março/2012)
Gilberto Olgado
Consultor Especial , Contador(a) Bom dia !
Saiu outra portaria que prorrogou este prazo até 12/2012, abaixo na integra:
Portaria CAT - 32, de 28-03-2012
(DOE 29-03-2012)
Altera a Portaria CAT-118/10, de 30-7-2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118/10, de 30-07-2010:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6° e 44 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, e nas Portarias CAT-83/09, de 28-04-2009, e CAT-207/09, de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.” (NR);
II - o § 4º do artigo 5º:
“§ 4º - O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53/96, de 12-08-1996, vigente até 31-03-2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, observados os termos desta portaria.” (NR);
III - o artigo 10:
“Artigo 10 - O contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo.” (NR);
IV - o artigo 11:
“Artigo 11 - O contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.” (NR);
V - o artigo 12:
“Artigo 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 31-01-2013, ficando revogada a Portaria CAT-63/10, de 31-03-2010.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2012
Eliezer Aparecido de Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Proprietário(a) Alguém tem fórmula pronta em excel para cálculo do PMC? Estou fazendo um pedido de crédito acumulado, referente ao período de abril/2010 a 12/2011.
Agradeço quem puder me ajudar>
Eliezer Aparecido de Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Proprietário(a) Gilberto,
para calculo do PMC, nos termos do anexo III, seria apenas a divisão do ICMS creditadao pelo valor contábil e base de cálculo das entradas. Estou correto? Eu fiz um pedido e estou sendo notificado a corrigir o PMC. Podes me ajudar? Desde já agradeço!
Gilberto Olgado
Consultor Especial , Contador(a) Boa tarde Eliezer!
Deve ser observado todo o artigo 3º da Portaria CAT 118/10:
Art. 3º - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto, de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS, é o resultado da multiplicação do custo pelo percentual médio de crédito e será apurado com base:
I - no valor de custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos (matéria prima, material secundário e material de embalagem) e serviços tomados usados na fabricação dos produtos saídos, com ICMS incluso;
II - no Percentual Médio de Crédito - PMC, consideradas as operações de entrada de mercadorias, insumos e de serviços tomados que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, apurado nos termos do § 6º.
§ 1º - O valor de custo das mercadorias saídas ou o valor de custo dos insumos empregados na fabricação dos produtos saídos ou dos serviços tomados a que se refere o inciso I será apurado, por mercadoria ou produto, em sistema de apuração de custos que considere o controle de estoques permanentes e tenha respaldo em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.
Somente deve ser utilizado os CFOPs que compõe o custo das mercadorias ou produtos industrializados, onde os fretes só entram os da compra de mercadoria para revenda ou matéria prima, compra de material de cosumo não entra.
E fretes sobre vendas também não entram, juntamente com as demais despesas como os CFOPs 1.556/2.556 e outros de despesas e remessas.
Verifique também se foi considerado o período certo de coleta dos dados, pois de abril a dez/2010 tem que usar o IVA/PMC do ano de 2010 e o período de janeiro à dez/2011 tem que usar o do ano de 2011.
Você não pode usar o mesmo PMC para os dois anos.
Sergio Faverão Maldonado
Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a) Gostaria de saber se alguém tem o arquivo digital cfe portaria cat 207/2009, pois, preciso da liberação dos 10% retidos de abril/2010 a Abril/2013.
Alguém já utilizou o arquivo gerado pelo programa contmatic phoenix G5 ?
Obrigado
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