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Sped contribuições dispensa

Simone Quatrin da Silva

Simone Quatrin da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 13:03

Queridos colegas

Gostaria de saber se algum de vocês poderiam confirmar meu raciocinio, pois a minha consultoria só gaguejou e não me respondeu nada, o caso é o seguinte: tenho um cliente do lucro presumido que sua atividade principal é a administração de cartão de créditos, a sua atividade secundária é na area de TI (tecnologia da informação), mas ela só exerce realmente a atividade de administração de cartões de crédito, ou seja ela não tem receita pela atividade de TI, então eu não calculo 2,5% sobre o faturamento de TI porque ele não existe, e se não tem receita com a atividade de TI pelo que eu entendi eu não preciso enviar o EFD Contribuições com o bloco P porque eu não tenho nada para colocar no bloco P, estou correta, no meu entendimento? Pelo que eu entendi como é uma empresa de lucro presumido eu tenho que começar a enviar apartir de fatos geradores de JULHO/2012, porque dai sim terei informações sobre o PIS e COFINS sobre o faturamento com taxa de administração dos cartões de credito, estou correta nisso também? Desde já agradeço a atenção dos colegas

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 14:31

Eu concordo com você baseado no diz o guia pratico.
Ele parece muito com a DCTF.


Todavia, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições, no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Luiz Carlos Vilar
Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 19:20

Pessoal, sabem me dizer se uma prestadora de serviços de corretagem, optante pelo lucro real (instituição financeira), regime cumulativo (pis 0,65% e cofins 4%) está obrigada a entregar o Sped pis/cofins? Tem algum lugar que ache isso? Minha consultoria balangou, balangou e não me senti segura com a resposta deles. Por favor, alguém pode ajudar? Obrigada...

MANOEL RAIMUNDO DE ANDRADE NETO

Manoel Raimundo de Andrade Neto

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 17:26

Condordo plenamente com o Mário.

Verifiquei neste momento no sait do SPED em perguntas e resposta:

SAIT DO SPED

Em Perguntas e Respostas Procurem em "Simples Nacional"

87. PJ optante do simples nacional, está sujeita à EFD-Contribuições?

Não. Somente as PJ tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, conforme IN RFB 1.252, de 2012.

Uma Boa Tarde a Todos

"Reconheçam seus ERROS que suas VIRTUDES, o TEMPO reconhecerá" mran
MANOEL RAIMUNDO DE ANDRADE NETO

Manoel Raimundo de Andrade Neto

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 17:28

Complementando

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

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