Lusardo de Lima Rosa
Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade Senhores,
Viemos tentando esclarecimentos quanto a obrigatoriedade da apresentação do SPED CONTÁBIL por parte dos Empresários Individuais (Código de Natureza Jurídica 213-5) optantes pelo Lucro Real.
Em datas anteriores, através de contatos do “Fale Conosco” do Sitio do Sped, conseguimos obter respostas extremamente esclarecedoras através do Sr. Marcio Tonelli o qual nos respondeu de forma clara em junho/2010 e maio/2011 que em conformidade com a 10ª. Questão constante em “Perguntas Frequentes” do Sitio do Sped os Empresários Individuais não estariam obrigados à apresentação da referida declaração.
Entretanto, agora neste ano quando efetuamos o mesmo questionamento não conseguimos até a presente data obter um resposta clara ao nosso questionamento. Nos foi remetido como resposta, desta feita, a resposta número “5” do Perguntas Frequentes do mesmo sitio, contudo, nela não se encontra de forma clara a resposta para o que ora questiono, apesar de ali também constar sempre a nomenclatura de “sociedades empresárias tributadas pelo lucro real”.
Com isso, entendemos que os Empresários não estariam ainda obrigados a apresentação do Sped Contábil, uma vez que a legislação sempre trata das sociedades empresárias e nunca dos empresários individuais. Nem mesmo o Código Civil os coloca em um mesmo patamar quando lhes reserva títulos de forma separada, ou seja, aos Empresários utiliza o título I e às Sociedades o título II no citado documento legal.
Dessa forma, colocamos nossos questionamos a sua análise para tentar colher sua posição a respeito.