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Sociedade de Profissionais X Sped Contabil

Maxwell de Oliveira

Maxwell de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 21:59

As empresas registradas em Cartório, optantes pelo Lucro Real, devem entregar o Sped Contabil ?

Me surgiu este problema, por exemplo, uma sociedade de profissionais de dois Contadores, serão registrados no cartório e não na Junta Comercial, poderão optar pelo Lucro Real, e quanto ao Sped Contábil, estariam obrigados ?

Poderia ser uma sociedade de Advogados, enfim, qualquer sociedade registrada em cartório optante do lucro real sem registro na Junta Comercial, sem Nire(item este que rejeita o arquivo txt do sped).

Se alguém souber alguma informação, desde já muito obrigado.




Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Domingo | 1 julho 2012 | 11:26

Bom dia Maxwell,



Sendo os atos constitutivos registrados em cartório, independente do tipo de sociedade (tipo de profissionais), mesmo optando pelo regime de tributação pelo Lucro Real, esta dispensado da entrega da ECD.

Note que no Artigo 3 da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007,DOU de 20.11.2007, a todo momento, trata-se apenas de Sociedade Empresária (registro na Junta Comercial) .


Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:


I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)


§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.



[IN RFB n 787/2007]



Mais informações sobre ECD, consulte:

[SPED Contábil]

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