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FÓRUM CONTÁBEIS

TECNOLOGIA CONTÁBIL

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Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 08:06

Olá Ademir com relação a entrega do Sped contábil conforme a própria Lei citada pelo Bruno as empresas tributadas pelo "Lucro Real" devem sim entregar o ECD e inclusive a FCONT conforme transcrição da Legistação abaixo:
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 787/07, estão obrigadas a adotar a ECD:

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

Portanto, a partir do ano-calendário 2009, estão obrigadas ao Sped Contábil todas as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real.


Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.

As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.

As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como apresentação de DCTF e DIPJ) , entre outras.

Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

Portanto, a partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

O que determina a obrigação não é forma de constituição da empresa, mas sim a sua forma de tributação.

Bruno Hanauer Balbinot

Bruno Hanauer Balbinot

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 08:34

Prezados colegas, respeito a opinião do Ubirajá, mas continuo com o entendimento da não obrigatoriedade. Postei o link do livro de autenticação dos SPED, o texto abaixo encontra-se na página 21.


III.1 - Sociedades simples
Após alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11.03.2009, a
obrigatoriedade da ECD passou a alcançar somente as sociedades empresárias. Com isso, as
sociedades simples, que não têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário (art.
982 do Código Civil), ficaram foram de fora dessa obrigatoriedade.
Em resumo, é possível definir que as sociedades empresárias são aquelas vinculadas à
Junta Comercial e as sociedades simples aquelas vinculadas ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas (art. 1.150 do Código Civil). Com isso, é possível concluir, portanto, que somente as
sociedades vinculadas à Junta Comercial estão obrigadas ao SPED, observadas, ainda, as
demais condições.
Uma sociedade de contadores, por exemplo, constituída como sociedade simples, ainda
que tributada com base no lucro real, estará dispensada da ECD. Por outro lado, se estiver
constituída como sociedade empresária, e for tributada pelo lucro real, estará sujeita à ECD. É
primordial, portanto, saber a forma que foi adotada para constituição da sociedade.


http://www.juntacomercial.pr.gov.br/arquivos/File/manual_sped.pdf

Bruno Hanauer Balbinot

Bruno Hanauer Balbinot

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 08:49

Prezado Ademir, precisas distinguir Sociedade Simples de Sociedade Empresária. A dispensa refere-se apenas a sociedades Simples.

Conforme o Novo Código Civil (Lei 10.406/02)

A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (§ único do artigo 966). Exemplo típico de sociedade econômica não-empresária é aquela constituída por profissionais do mesmo ramo como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade simples (artigos 966 e 981) cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB (artigo 16 da Lei 8.906/94).

Sociedades empresariais são aquelas que se enquadram no conceito de empresa, devendo ter inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontra estabelecida.

Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 09:07

Olá Bruno realmente com relação a ECD tens razão verificando melhor outros links verifiquei que realmente empresas sociedades simples não possuem a obrigatoriedade exceto se possuírem o acompanhamento diferenciado da RFB e/ou tiverem recebido a intimição para a apresentar o ECD. (Mas ainda fico com dúvida sobre se a empresa do colega realiza ou não atividade de empresário).
Mas com relação ao FCONT acredito que deva ser obrigatório mesmo sendo empresa Sociedade Simples.

ADEMIR JOSE PEPELIASCOV

Ademir Jose Pepeliascov

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 13:16

CARO COLEGAS, muito obrigado pelos exclarecimentos, quanto a empresa em questao ela esta registrada no cartorio de registro de pessoas juridicas e é uma sociedade simples limitada, tributada pelo lucro real e sua atividade é a de vender franquias e ministrar cursos de culinaria e franquia vendida é do ramo alimenticio. entao se vcs puderem acrescentar algo mais ficarei grato e quanto ao fcont sou obrigado ou nao ?

Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 17:30

Bom Ademir acho que como você especificou esta sociedade realiza atividades classificadas como empresariais, diferente do que sociedade simples com funções intelectuais assim como o Bruno postou anteriormente como a função de advogado, ou engenheiro por exemplo. Então sociedades empresárias devem apresentar o ECD. Com relação ao FCONT realmente do meu ponto de vista é obrigatório você entregar.

Abraço Bira.

ADEMIR JOSE PEPELIASCOV

Ademir Jose Pepeliascov

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 20:02

BOA NOITE , Ubirajara, estou com o contrato social em maos, a empresa era S/C Ltda e com o novo codigo civil, foi feito alteracao contrato social registrado em cartorio e nao na junta comercial onde foi subtraido a S/C mencionando que se trata de uma sociedade simples limitada, se fosse sociedade empresaria nao teria que ter o registro na junta comercial ? estou com muitas duvidas !! e o sped contabil pede o numero nire e registro na junta dados estes que nao tem por se tratar de uma sociedade simples registrada em cartorio, o quefaço ???

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 20:32

Boa noite,

Escrituração Contábil Digital:

De acordo com o Artigo 3 da IN RFB 787/2007:


Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.



Assim sendo, empresas constituídas sob a forma de Sociedade Simples, com registro dos atos constitutivos em cartório, não pode/deve enviar a ECD, visto que os cartórios ainda não estão aptos para a recepção do arquivo digital da ECD.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 20:57

Boa noite Alan,


Obrigatoriedade de entrega do FCont, conforme Artigo 7 da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, DOU de 17.6.2009:


Capítulo III

Do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)

Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.



[IN RFB 949/2009]

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