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Sped PIS-COFINS

Bruno Lippo

Bruno Lippo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Sábado | 25 agosto 2012 | 11:58

Bom dia!

Mais uma dúvida, alguém sabe informar se o SPED PIS/COFINS, mesmo que a empresa não tenha movimento precisa ser enviado? e se vai ficar as duas obrigações a serem enviadas o SPED PIS/COFINS e o DACON?

Obrigado.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sábado | 25 agosto 2012 | 19:23

Boa noite Bruno,



Ver a seguir, Parágrafos 7 e 8 do Artigo 5 da IN RFB 1.252/2012, transcrito a seguir:


§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.



Quanto ao DACON, até a presente data, não foi publicada nenhuma instrução no sentido de sua dispensa, assim sendo, o DACON ira conviver juntamente com a EFD-Contribuições, ao menos por enquanto.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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