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EFD- desoneração

TAMIRES CRISTINA FERREIRA

Tamires Cristina Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 14:23

Estou com uma duvida ref ao EFD-Contribuições ref a parte das contribuições previdenciarias,tenho uma empresa do lucro presumido que o ramo de atividade é T.I,já seria obrigada a calcular os 2% sobre o faturamento que substituiria a contribuição patronal, a duvida " essa empresa não tem funcionario registrado e nem retirada de prolabore o socio optou por distribuição de lucros teria que enviar o efd- contribuição por causa do bloco p sem movimento?

Jacqueline Martins de Oliveira

Jacqueline Martins de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 20:48

Tamires,

"Este registro servirá para identificar a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, no Bloco “P”. O Registro “0145” tem natureza meramente informativa, não transferindo nem recebendo valores de quaisquer outro registro da escrituração.
Deve escriturar o Registro “0145” a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente.
No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser informado o registro “0145”, muito menos ser escriturado o Bloco P."


Fonte: Guia prático EFD-Contribuições

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