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Transmissão DACON - Certificado Digital

GRASIELI APARECIDA SOUZA FURTADO

Grasieli Aparecida Souza Furtado

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 13:53

Lucas, a empresa foi constituida no final de agosto, porém ainda não tem movimentação. Aqui no escritorio nós temos o certificado eletronico, mas como havia dito,nos falta a procuração eletronica da empresa para podermos transmitir. A inscrição municipal ainda não saiu. O que nós podemos fazer?

Grata pela atenção.

LAION HELCIDIO

Laion Helcidio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 14:04

Nesse caso, a Dacon ou DCTF na competencia Dezembro/2012 voce vai especificar os periodos sem movimentos da empresa.

ex:

Empresa constituida em agosto/2012
prazo de entrega de agosto expirou, porem a empresa nao teve movimento
e so veio a ter movimento em dezembro/2012.

Voce terá o prazo até a entrega da competencia dez/2012 para regularizar a Procuração Eletronica para envio da DACON e DCTF;

com isso, na propria declaração vai ter a opção de Ausencia de Movimento, que nesse exemplo seria os meses Agosto a Novembro/2012.

espero ter sido claro

LAION HELCIDIO

Laion Helcidio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 14:08

Ah... me esqueci de uma coisa,
Apenas a declaração da competencia de Dezembro tem a opção de especificar os meses sem movimento durante o ano-exercicio, ou seja, se voce for fazer a DACON de setembro não vai ter a opção de sem movimento de agosto.

GRASIELI APARECIDA SOUZA FURTADO

Grasieli Aparecida Souza Furtado

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 14:16

Laion, no caso, o mês de setembro também não terá movimento, e pelo que vejo, até dezembro não terá. Mas me diz uma coisa, a declaração DACON, também tem essa opção de marcar os meses sem movimento durante o ano? Essa opção não é só para DCTF, uma vez que podemos transmitir as declarações DACON sem movimento? Se tivermos essa opção, então será ótimo!

Aguardo e obrigada.

LAION HELCIDIO

Laion Helcidio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 14:59

Certo.

A Dacon realmente nao tem essa opção. Ela é obrigatoria a entrega desde que tenha movimento, conforme exemplo.

No seu caso sem movimento não entrega em 2012 a DACON, com isso faz a DCTF confome mensionei anteriormente e o IRPJ sem movimento, assim fica dispensado a DACON ate que tenha movimento.

ex:

Agosto sem movimento - Não entrega DACON

Setembro com movimento - Entrega DACON (a partir do movimento fica obrigado a entrega, mesmo se o proximo mes sem movimento)

Outubro sem movimento - Entrega DACON

Lucas Teles

Lucas Teles

Prata DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 15:07

Grasiele,

A entrega da DACON é obrigatória, mesmo sem movimento. O envio é mensal.

Porém as empresas que se mantiverem inativas durante todo o ano calendário, a entrega dessa declaração é dispensada.

A orientação do nosso colega Laion, quanto a DCTF, está correta, mas a DACON tem um tratamento diferenciado, conforme informei acima.

Pelo que você mencionou, sua empresa não terá movimentação até dezembro, nesse caso, é dispensada a entrega de ambas as declarações (DACON e DCTF).


Veja o que dia o Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010:


Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos; e

V - as autarquias e as fundações públicas.

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.178, de 1º de agosto de 2011)

§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de

Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

Lucas Teles

Lucas Teles

Prata DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 15:13

Acrescentando,

Quanto à legislação da DCTF (Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010) que alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012.

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)

III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até junho de 2011;

III - os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto no art. 10-A; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

IV- as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até junho de 2011; e

IV - as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

III - de que trata o inciso V do caput: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente, observado o inciso V do caput.

§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 7º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.

§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2011.

§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 15:14

Boa tarde a todos,

Grasieli,


Se a empresa foi constituída em 2012, esta obrigada a entrega dos DACON´s, desde a competência que consta no CNPJ (data de abertura), visto que a mesma não se encontra "INATIVA", pois o simples fato da subscrição do capital e ou sua integralização, a torna "ATIVA" e neste caso, mesmo não tendo movimento a demonstrar, a entrega é obrigatória.



Ver a seguir, nos Artigos 3º e 4º da IN RFB nº 1.015/2010, as hipóteses de dispensa de entrega do


Seção II
Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos; e

V - as autarquias e as fundações públicas.

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.178, de 1º de agosto de 2011)

§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de

Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendár
io.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;

II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou III - de que trata o inciso III do caput do art. 3º, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

§ 1º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon

a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar No- 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;

VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.

§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

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