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Diferencial Aliquotas SPED ICMS

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 16:05

Boa Tarde

Empresa Atividade Mista (Revenda e Prestação de Serviços) optante do Lucro Real obrigada a entregar o EFD (SPED FISCAL ICMS) em Outubro, que adquiriu mercadorias de fora do Estado e portanto sujeita-se ao pagamento do diferencial de aliquotas 12 para 18%.
Faz essa demonstração em separado da apuração normal destacando os débitos (18%) e os créditos correspondentes às Notas Fiscais de Entradas (12%).
A dúvida está na hora de declarar isso no Sped.
Devo considerar isso como operações próprias?

Agradeço atenção e ajuda dos colegas.

MARCO VENANCIO
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NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 10:49

Marco Antônio, sou de MG e aqui todo valor a ser tributado tem que estar na apuração normal do ICMS, não tem como fazer algum tipo de apuração em separado. Mas na minha opinião você terá que jogar na apuração normal no registro E100. Caso a orientação seja fazer uma sub-apuração aí você terá que cria-la no registro 1900 da EFD.

Vou acompanhar as respostas dos colegas aí de SP até pra aprender também e se for mesmo jogar no 1900 e precisar de ajuda quanto ao preenchimento é só falar.

Att,

João Lúcio Carvalho Jr.

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 14:11

João Lucio, obrigado pela resposta.
Só completando as minhas informações, para esclarecer melhor a situação:

Essas operações de Entradas na qual faço o cálculo o diferencial de aliquotas são classificadas no CFOP 2.128, pois tratam-se de materiais utilizados para executar a prestação de Serviços (Borrachas e insumos para aplicar na recapagem de pneus coletados de clientes - não são pneus para revenda), e portando com incidência de ISS.
Se fossem materiais aplicados em produtos para revenda, aí sim seriam escriturados normalmente, e a apuração do ICMS se daria pelo método normal créditos/débitos, como você mencionou (industrias e/ou comércio).

Por isso faço o lançamento de outros débitos/outros créditos, de forma diferenciada de operações comerciais, acertando os diferenciais de aliquotas das aquisições de borracha de fora do estado.


MARCO VENANCIO
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Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 08:34


Na GIA-ICMS utilizo a linha "Outros Débitos" e "Outros Créditos" informando o disposto do Artigo 117:

Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.


MARCO VENANCIO
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