Paulo
Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
Boa Tarde ,companheiros
Tenho uma empresa sob o regime de lucro presumido (sem Contribuição Previdenciária sobre a Receita) e portanto só sou obrigado a entregar a EFD-Contribuições , a partir do fato gerador a partir de 1º de janeiro de 2013 (Conforme inciso II ,art 4º da IN RFB 1.252).
Para testar e não deixar para a última hora , estou pensando em antecipar a entrega conforme faculta o parágrafo único da citada IN.
Isto posto eu pergunto:
1-O que acham ? Vale à pena ?
2-Posso começar a entregar a partir de qualquer fato gerador ?Outubro 2012 por exemplo?
3-Se começar posso suspender o envio em qualquer mês ,enquanto não estiver obrigado?
Agradeço desde já , as respostas.
Roberto Camarosp
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IN RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012
Art. 4 º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2 º do Decreto n º 6.022, de 2007:
I - ....
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD - Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.