Boa tarde Antonio...
Estava lendo agora de pouco sobre este assunto e encontrei o seguinte no portal do SPED:
Aquisição de mercadorias fornecidas por contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional
Como proceder ao registro de crédito de ICMS na aquisição de mercadorias fornecidas por contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, que não destacam ICMS na nota fiscal, mas que geram direito ao crédito?
A NF, sem destaque do ICMS, deve ser lançada no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio de ajuste fiscal, de acordo com a legislação de cada UF. Para os estabelecimentos domiciliados na UF que publicou a tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS, informar o ajuste no registro C197. Para os demais estabelecimentos, efetuar o ajuste no registro E111, utilizando a tabela 5.1.1 do mesmo Ato. Fonte:
Portal do SPED - Perguntas e RespostasEntendi que a nota deverá ser lançada no Registro C100 e filhos normalmente. O crédito deverá ser apropriado por meio de ajuste fiscal de acordo com a legislação de cada UF.
A UF que publicou a tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS, informar o ajuste no Registro C197.
Estabelecimento de UF que não publicou a tabela 5.3, deverá efetuar o ajuste no Registro E111, utilizando a tabela 5.1.1
Como o Estado de São Paulo não publicou a tabela 5.3, então o ajuste deverá ser feito no Registro E111.
Este Registro E111 se refere a ajuste diretamente na Apuração do ICMS.
Meu entendimento foi este...
Porém ainda não validei meu arquivo (estou fazendo testes ainda, obrigação a partir de março 2013)
Att,