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EFD-contribuições situação especifica

Simone Quatrin da Silva

Simone Quatrin da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 12:02

Queridos colegas tenho uma dúvida muito especifica sobre a obrigatoriedade do EFD-Contribuições, não sei se alguém poderá me ajudar, descrevo ela abaixo:

Tenho uma empresa que em 2011 era ativa tributada pelo Simples Nacional em 2012 começou a ser tributada pelo lucro presumido que apresentou a seguinte situação:
Ela passou a ser tributada pelo presumido em 2012, no inicio de 2012 ela possuía um atividade secundária nunca utilizada de 62.09-1-00 (Suporte técnico, manutenção de computadores e de equipamento periféricos) como eles não estavam utilizando esta atividade e isto os obrigaria o a entrega do EFD-Contribuições sobre o bloco P, eles retiraram esta atividade de seu cnpj em 11/06/2012, de janeiro até agosto a empresa continuo sem movimento porém ativa, pois eles aumentaram capital social, antes de agosto ainda no ano de 2012, em setembro/2012 eles tiverem seu primeiro faturamento e folha de pagamento, mas já não havia mais a atividade de Tecnologia da informação em seu cnpj, minha dúvida é, eu tenho que estregar o sped contribuição sobre o bloco P em algum mês do ano de 2012 tendo em vista que antes de eles começarem a faturar em 2012 eles tinham atividade secundária de TI no cnpj mesmo sem utiliza-la, se sim em qual mês? Gostaria de saber para aproveitar que foi prorrogado o prazo para o EFD contribuições sobre o bloco P de 2012. Deixo claro que tenho ciência do que diz da legislação, mas para este caso especifico não sei como proceder, a legislação diz: Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

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