Boa tarde Ronald,
Representação Comercial, constituída sob a forma de sociedade:
Ver a seguir, Inciso III e Parágrafos 3º e 4º ambos do Artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012:
Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
§ 3 º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4 º .
§ 4 º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Assim sendo, independente do ramo de atividade exercido pela empresa, se a mesma permanecer INATIVA, conforme conceito acima, esta dispensada da apresentação da EFD-contribuições.