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RODRIGO SILVA

Rodrigo Silva

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 12:47

Esse comunicado está dizendo que minha empresa está obrigada a entregar o Sped Fiscal ?

AVISO - SPED FISCAL - Escrituração Fiscal Digital (EFD)
O contribuinte acima identificado, obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD por meio do Comunicado DEAT Série EFD nº 05/2012, fica ciente de que deverá entregar mensalmente, na forma e no prazo abaixo indicados, os arquivos digitais referidos na Portaria CAT 147/09 e suas alterações. O arquivo da EFD deverá conter os registros de suas operações, prestações e demais informações sujeitas à escrituração fiscal referentes ao mês anterior ao mês da entrega.
A obrigatoriedade da EFD abrange todos os estabelecimentos paulistas do contribuinte (mesmo CNPJ base) em atividade. Cada estabelecimento do contribuinte deverá realizar a entrega individualizada da EFD, com exceção do disposto no §2º do artigo 4º da Portaria CAT 147/09.
O contribuinte poderá, a seu critério, antecipar a obrigatoriedade e optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo.
O que é a EFD? A Escrituração Fiscal Digital – EFD representa nova forma de escrituração, substituindo os tradicionais livros fiscais em papel. Os arquivos deverão ser validados pelo Programa Validador da EFD – PVA, versão atual, disponível para download na internet, na página: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/downloads/downloads.asp, na opção “Programa Validador do SPED Fiscal”. Será necessária a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Início da Obrigatoriedade (mês de referência inicial): Consulte cronograma, por CNPJ base, em https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp ou no Comunicado DEAT 05/2012 em https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp.
O Comunicado DEAT 05/2012 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 03/05/2012 e, seus anexos foram publicados no suplemento eletrônico do dia 08/05/2012.
Leiaute do arquivo: As informações do arquivo devem ser prestadas de acordo com o perfil “A” definido no Ato COTEPE 09/08 e suas alterações.
Tipos de registros a informar no arquivo: Todos os registros pertinentes às operações, prestações e demais informações sujeitas à escrituração fiscal, conforme disposto no artigo 3º da Portaria CAT 147/09.
Forma de entrega: Envio dos arquivos, devidamente validados, pela Internet ao ambiente nacional do SPED Fiscal, na Receita Federal do Brasil, mediante a utilização do Programa de transmissão Receitanet, disponível para download no mesmo endereço citado acima para download do PVA.
Prazo de entrega: Até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere, conforme artigo 10 da Portaria CAT 147/09. Por exemplo: a EFD da referência outubro/2012 deve ser entregue até o dia 25/11/2012.
Base Legal: Artigos 250-A do RICMS/00 (Decreto 45.490/00), Portaria CAT 147/09 e atualizações, e Comunicado DEAT Série EFD nº 05/2012.
Observações Finais:
• Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site https://www.fazenda.sp.gov.br/sped. Neste endereço há também o “Fale Conosco” para encaminhamento das dúvidas por e-mail, bem como o telefone da Central de Atendimento: 0800 170 110.
• O disposto da Portaria CAT 32/96 não se aplica, naquilo que se refira à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da data de obrigatoriedade.
• O descumprimento das obrigações da Escrituração Fiscal Digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 13:54

Rodrigo Silva,
Boa tarde!

O recebimente deste comunicado, o informa da obrigatoriedade de escrituração e envio do arquivo sped fiscal, para a pessoa jurídica indicada acima no prazo estabelecido.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 14:24

Rodrigo Silva,
Boa tarde!

A legislação paulista não prevê penalidade específica para a falta de entrega dos arquivos correspondentes à Escrituração Fiscal Digital, ou para infrações com a prestação de informações incorretas ou a geração do arquivo sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

A seguir, estão relacionadas penalidades previstas no inciso V do artigo 527 do RICMS/SP, que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora.

O citado inciso V dispõe sobre as penalidades aplicáveis às infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos - lembrando que a Escrituração Fiscal Digital é o registro em meio magnético das operações, em substituição à escrituração dos livros fiscais na forma convencional (em papel).

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):

(...)

V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:

a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade ou à utilização de serviço praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

d) falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não-exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que nele devam constar;

f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;

g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;

h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;

i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;

l) extravio, perda, inutilização ou não-exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro;

m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;

n) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

o) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;

p) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;

q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação;

r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
CRISTIANE DOS SANTOS ARRAES

Cristiane dos Santos Arraes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 13:24

Fique com uma duvida, minha empresa também esta obrigada pelo a partir de 03/2013 conforme o comunicado DEAT 05/2012, nesse caso eu tenho que enviar o período de 02/2013 e a entrega seria até dia 25/03 ?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 15:18

Cristiane dos Santos Arraes,
Boa tarde!

Se a obrigatoriedade é a partir de Março 2013, isso signfica que o prazo de entrega é até o dia 25 de Abril.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"

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