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EFD Contribuições

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 09:30

Bom dia Jenaína,


Ver a seguir, Parágrafos 7º e 8º do Artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012


Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


Assim sendo, se a empresa estiver enquadrada nos Incisos I e II do parágrafo 7º acima transcrito, em relação a estes meses, esta dispensada da entrega da EFD-contribuições, exceto ao mês de dezembro de cada ano-calendário, que independente de ter valores a demonstrar ou não, sua apresentação é obrigatória, visto que sera nesta competência (dezembro) é que ira indicar os os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

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