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Priscilla Oliveira de Paula
Prata DIVISÃO 2, Assistente Tributáriorespostas 8
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Priscilla Oliveira de Paula
Prata DIVISÃO 2, Assistente TributárioMário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa noite Priscilla,
Sim, deve transmitir normalmente, o fato de não ter saldo a pagar destas contribuições, não é motivo para dispensa de entrega da EFD-Contribuições.
A dispensa da apresentação da EFD-Contribuições esta disciplinada no Artigo 5 da IN RFB 1.252/2012, transcrito a seguir:
Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5 º ;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1 º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2 º da Lei n º 9.779, de 1999 ;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei n º 10.931, de 2 de agosto de 2004 , recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1 º da Lei n º 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2 º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1 º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput .
§ 3 º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4 º .
§ 4 º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5 º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
§ 6 º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Marcelo Soares Vieira
Prata DIVISÃO 4, Técnico ContabilidadeMário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Bom dia Marcelo,
Ver abaixo:
REGISTRO F600: CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE
Neste registro devem ser informados pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento os valores da
contribuição para o PIS/pasep e da Cofins retidos na Fonte, decorrentes de:
1. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal à pessoa jurídica titular da
escrituração (art. 64 da Lei nº 9.430/96);
2. Pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto
ou indireto da União, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 34 da Lei nº 10.833/03);
3. Pagamentos efetuados por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração
(art. 30 da Lei nº 10.833/03);
4. Pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e
serviços sociais autônomos, sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas, fundações de direito privado ou
condomínios edilícios, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais,
prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/03);
5. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, distrital ou municipal, à
pessoa jurídica titular da escrituração (art. 33 da Lei nº 9.430/96);
6. Pagamentos efetuados por pessoa jurídica fabricante de veículos e peças, referentes à aquisição de autopeças junto à
pessoa jurídica titular da escrituração (art. 3º da Lei nº 10.485/02);
7. Outras hipóteses de retenção na fonte das referidas contribuições sociais, previstas na legislação tributária
Fonte: Guia Prático - EFD
Marcelo Soares Vieira
Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Mário Gilberto, boa noite!
Agradeço imensamente pela ajuda.
Aproveitando o ensejo, hoje (29/08) tentei acessar o SPED CONTRIBUIÇOES, e não consegui, está apresentando erro (não abri).
Isto esta acontecendo também contigo e com os demais colegas também?
At.
Marcelo Soares Vieira.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Marcelo, boa noite !
Hoje não acessei, portanto, não tenho como informar.
Marcelo Soares Vieira
Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Mário Gilberto, bom dia!
Obrigado pela prontidão.
Em relação ao erro que citei anteriormente, era um problema no meu JAVA.
Aproveitando o ensejo, tenho uma dúvida no preenchimento do Registro-F600.
A empresa prestadora dos serviços é pessoa jurídica de direito privado, a empresa tomadora dos serviços é uma prefeitura (houve a retenção do PIS e da COFINS na fonte).
A minha dúvida é com relação aos campos 1ª dúvida - NATUREZA DA RETENÇÃO DA FONTE, neste caso coloco a opção 01-Retenção por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais, ou a opção 03 -Retenção por Pessoas Jurídicas de Direito Privado?
2ª dúvida - INDICADOR DA CONDIÇAO DA PESSOA JURIDICA DECLARANTE, neste caso coloco
0-Beneficiaria da retenção/recolhimento, ou 1-Responsável pela retenção/recolhimento?
Desde já agradeço a sua atenção e preciosa ajuda.
Marcelo S. Vieira
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa tarde Marcelo,
Esta retenção esta prevista no Artigo 33 da Lei 10.833/2003, transcrito a seguir:
Art. 33 . A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
Nestes termos, deve assinalar a opção 01.
Quanto ao indicador:
Sera opção 0 = Beneficíaria da retenção/recolhimento
Consulte também o Guia Prático EFd-Contribuições nas páginas 203 à 205.
Marcelo Soares Vieira
Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Mário Gilberto, boa tarde!
Mais uma vez obrigado pela atenção, prontidão e preciosa ajuda.
Ótimo final de tarde.
Marcelo S. Vieira
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