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Sped Contribuições- Retenções

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 20:26

Boa noite Priscilla,


Sim, deve transmitir normalmente, o fato de não ter saldo a pagar destas contribuições, não é motivo para dispensa de entrega da EFD-Contribuições.


A dispensa da apresentação da EFD-Contribuições esta disciplinada no Artigo 5 da IN RFB 1.252/2012, transcrito a seguir:


Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5 º ;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1 º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2 º da Lei n º 9.779, de 1999 ;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei n º 10.931, de 2 de agosto de 2004 , recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1 º da Lei n º 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2 º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1 º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput .

§ 3 º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4 º .

§ 4 º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5 º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6 º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 08:36

Bom dia Marcelo,

Ver abaixo:

REGISTRO F600: CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE

Neste registro devem ser informados pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento os valores da
contribuição para o PIS/pasep e da Cofins retidos na Fonte, decorrentes de:
1. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal à pessoa jurídica titular da
escrituração (art. 64 da Lei nº 9.430/96);
2. Pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto
ou indireto da União, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 34 da Lei nº 10.833/03);
3. Pagamentos efetuados por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração
(art. 30 da Lei nº 10.833/03);
4. Pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e
serviços sociais autônomos, sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas, fundações de direito privado ou
condomínios edilícios, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais,
prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/03);
5. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, distrital ou municipal, à
pessoa jurídica titular da escrituração (art. 33 da Lei nº 9.430/96);
6. Pagamentos efetuados por pessoa jurídica fabricante de veículos e peças, referentes à aquisição de autopeças junto à
pessoa jurídica titular da escrituração (art. 3º da Lei nº 10.485/02);
7. Outras hipóteses de retenção na fonte das referidas contribuições sociais, previstas na legislação tributária

Fonte: Guia Prático - EFD

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 19:34

Mário Gilberto, boa noite!

Agradeço imensamente pela ajuda.
Aproveitando o ensejo, hoje (29/08) tentei acessar o SPED CONTRIBUIÇOES, e não consegui, está apresentando erro (não abri).
Isto esta acontecendo também contigo e com os demais colegas também?
At.
Marcelo Soares Vieira.

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 10:10

Mário Gilberto, bom dia!

Obrigado pela prontidão.
Em relação ao erro que citei anteriormente, era um problema no meu JAVA.

Aproveitando o ensejo, tenho uma dúvida no preenchimento do Registro-F600.
A empresa prestadora dos serviços é pessoa jurídica de direito privado, a empresa tomadora dos serviços é uma prefeitura (houve a retenção do PIS e da COFINS na fonte).
A minha dúvida é com relação aos campos 1ª dúvida - NATUREZA DA RETENÇÃO DA FONTE, neste caso coloco a opção 01-Retenção por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais, ou a opção 03 -Retenção por Pessoas Jurídicas de Direito Privado?
2ª dúvida - INDICADOR DA CONDIÇAO DA PESSOA JURIDICA DECLARANTE, neste caso coloco
0-Beneficiaria da retenção/recolhimento, ou 1-Responsável pela retenção/recolhimento?
Desde já agradeço a sua atenção e preciosa ajuda.

Marcelo S. Vieira

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 15:05

Boa tarde Marcelo,


Esta retenção esta prevista no Artigo 33 da Lei 10.833/2003, transcrito a seguir:


Art. 33 . A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.


Nestes termos, deve assinalar a opção 01.

Quanto ao indicador:

Sera opção 0 = Beneficíaria da retenção/recolhimento


Consulte também o Guia Prático EFd-Contribuições nas páginas 203 à 205.

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