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Leandro Martins de Souza

Leandro Martins de Souza

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 12:05

As entidades sem fins lucrativos (imunes ou isentas) estão obrigadas a escrituração contábil completa posto que a falta desta acarreta a perda da condição conforme observado nos artigos 12º á 15 da Lei 9532/97, conforme abaixo.
"Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos
empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento
de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n.º 9.430, de 1996.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°,
alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14."
O DNRC seria o órgão responsável,mas não há nenhuma orientação por parte desse órgão em relação a como proceder.
Considerações:
1) Receita Federal notificou a empresa exigindo a escrituração digital;
2) Não há orientação nas normas do Sped e ECD, em relação a empresas imunes quanto a escrituração digital;
3) A imunidade é um direito constitucional;
4) A autenticação dos livros é norteada pelos cartórios de títulos e nãopela junta comercial;
5) A Lei 9.532/97 estabelece que as empresas imunes também estão obrigadas a escrituração contábil;
6) O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) é o órgão responsável pelo registro de empresas mercantis.
7) A obrigatoriedade dos livros compreenderá ,livro Diário e seus
auxiliares, se houver,livro Razão e seus auxiliares, se houver,livro
Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos,não compreende ‘Registradores de Título e Documentos’.

Diante dessas considerações,sob pena de perder sua condição de empresa imune,entendo que a empresa deve atender a exigência da Receita federal,indagando por escrito, se for o caso,como proceder no atendimento da notificação,no tocante a escrituração digital,uma vez que,não foi expedida nenhuma norma específica em relação a tratativa para Registradores de Títulos e outros documentos.

Espero tê-la ajudado!

Leandro Martins de Souza

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