Boa tarde Ricardo!
De acordo com Art.4º, § 3º e o Art. 5º, § 5º da IN RFB 1.252/2012:
Art. 4 º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2 º do Decreto n º 6.022, de 2007:
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§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.
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Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
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§ 5 º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
portanto os R$ 10.000,00 que trata a Instrução é referente ao valor mensal apurado de contribuições e não da base de cálculo. E a entrega do EFD-Contribuições referente ao período de apuração janeiro/2013 é dia 14/03/2013 (amanhã).
Att.