Diego Cerqueira
Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidaderespostas 9
acessos 5.073
Diego Cerqueira
Iniciante DIVISÃO 2, Técnico ContabilidadeThiago Gustavo Ribeiro
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Bom dia Diego!
Quanto as notas fiscais de devoluções de vendas devem ser descritas no EFD-Contribuições, pois elas deduzem o imposto devido conforme o § 2º do Art. 3º da Lei nº 9.718/1998:
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
...
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
já em relação as notas fiscais de devoluções de compra não vejo necessidade uma vez que no regime cumulativo a base de cálculo é o faturamento mensal.
Att.
Diego Cerqueira
Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Resumindo então, as notas de devolução para fornecedor não entrarão e as notas de devolução de cliente entrarão?
muito obrigado!
Matheus Henrique Zart dos Prazeres
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Bom dia!
Também no regime cumulativo, há necessidade de lançar no SPED pis/cofins as notas fiscais de entrada, sendo que não vai gerar crédito?
Diego Cerqueira
Iniciante DIVISÃO 2, Técnico ContabilidadeNatalia Maria
Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade Matheus Zart
No item 1.1 do manual EFD escrituração - PJ lucro Presumido demonstra os registros de escrituração obrigatorios, sendo:
Bloco 0 (Dados Cadastrais)
Bloco F (Escrituração das Receitas - PIS/Cofins)
Bloco M (Apuração do PIS/Pasep e da Cofins)
Bloco P (Apuração da Contribuição Previdenciária s/Receita Bruta)
Ou seja as notas fiscais de entrada nao entram no EFD Contribuição de PJ tributadas pelo lucro presumido.
Segue link do manual:
www1.receita.fazenda.gov.br
Att.
Natalia
Wilian Jorge de Oliveira
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Diego Cerqueira, bom dia
No meu entendimento para o regime CUMULATIVO (escrituração consolidada), quanto as DEVOLUÇÕES de VENDAS, o procedimento é:
1) Quando a devolução ocorre dentro da competência, o valor deve ser excluido da base de cálculo;
2) Quando a devolução é de meses anteriores ao da competência, a NFe deve ser registrada no SPED - REGISTRO M620.
Conforme pagina 74/290 do MANUAL versao 1.09
Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito,
devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos
por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no
regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.
Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de
PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá
incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria
com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria,
conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes
diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste
caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas,
como ajuste de redução da contribuição cumulativa.
Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser
informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso,
deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito
Abraço.
Matheus Henrique Zart dos Prazeres
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)Natalia Maria
Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade Isso mesmo,
em relação ao bloco P, haverá preenchimento somente se houver desoneração da folha de pagamento.
Att.
Matheus Henrique Zart dos Prazeres
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)Obrigado!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.