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Sped Pis / Cofins

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 08:36

Bom dia Diego!

Quanto as notas fiscais de devoluções de vendas devem ser descritas no EFD-Contribuições, pois elas deduzem o imposto devido conforme o § 2º do Art. 3º da Lei nº 9.718/1998:

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

...

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;


já em relação as notas fiscais de devoluções de compra não vejo necessidade uma vez que no regime cumulativo a base de cálculo é o faturamento mensal.

Att.

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Natalia Maria

Natalia Maria

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 09:08

Matheus Zart

No item 1.1 do manual EFD escrituração - PJ lucro Presumido demonstra os registros de escrituração obrigatorios, sendo:
Bloco 0 (Dados Cadastrais)
Bloco F (Escrituração das Receitas - PIS/Cofins)
Bloco M (Apuração do PIS/Pasep e da Cofins)
Bloco P (Apuração da Contribuição Previdenciária s/Receita Bruta)
Ou seja as notas fiscais de entrada nao entram no EFD Contribuição de PJ tributadas pelo lucro presumido.

Segue link do manual:
www1.receita.fazenda.gov.br

Att.
Natalia

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 09:15

Diego Cerqueira, bom dia

No meu entendimento para o regime CUMULATIVO (escrituração consolidada), quanto as DEVOLUÇÕES de VENDAS, o procedimento é:

1) Quando a devolução ocorre dentro da competência, o valor deve ser excluido da base de cálculo;
2) Quando a devolução é de meses anteriores ao da competência, a NFe deve ser registrada no SPED - REGISTRO M620.

Conforme pagina 74/290 do MANUAL versao 1.09

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito,
devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos
por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no
regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.
Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de
PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá
incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria
com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria,
conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes
diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste
caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas,
como ajuste de redução da contribuição cumulativa.
Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser
informada
nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso,
deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito

Abraço.

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