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EFD - Inventário

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 13:37

Boa tarde,

Ao adquirir mercadorias dos tipos "Entrada de demonstração",
"Entrada de merc. por conta de contrato de comodato", ou seja, mercadorias que posteriormente deverão retornar ao fabricante, como classificar no registro de inventário da EFD:

0 - Item de propriedade do informante e em seu poder.
1 - Item de propriedade do informante em posse de terceiros.
2 - item de propriedade de terceiros em posse do informante.

Grato,

Otávio C. Freitas
Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 11:16

Otávio Freitas, para mercadoria que tiveram entrada no estabelecimento para demonstração, bem como mercadorias adiquiridas via contrato de comodato, a classificação dos mesmo para efeito de inventário é:
2 - item de propriedade de terceiros em posse do informante.

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
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