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EFD Contribuições - sem movimento

Nash

Nash

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 12:29

Boa Tarde, pessoal!

Estou com uma duvida: Tenho algumas empresas aqui no escritório que estão sem movimento há algum tempo e nestes casos tenho transmitido a EFD zerada.

Acontece que hoje ouvi de uma pessoa que não é necessário estar transmitindo a escrituração nos meses em que não existe saldo de PIS e Cofins a declarar. Fiz algumas pesquisas e realmente consta no artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.252 de 2012 a dispensa nestes casos.

Agora pergunta: Terei problema com relação aos meses em que enviei o arquivo zerado?

Eu até fiz uma consulta na Cenofisco, e além de eles me confirmarem a dispensa, disseram que o sistema escriturador da receita nem deixaria eu transmitir o arquivo sem movimento. Então, eu pergunto novamente: Se o sistema não permite transmitir o arquivo zerado, como foi que eu consegui durante 2012 inteiro e agora também em 2013?

JUNIOR

Junior

Prata DIVISÃO 3, Analista Tecnologia
há 11 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 14:26

Também queria saber, pois desde janeiro estou entregando zerada de algumas empresas.
O sistema permite entregar então estão enviando.. pois no caso da DCTF sem movimento, não aceita o envio.. só consegue enviar em dezembro informando os meses sem movimento..

Ricardo Pinheiro

Ricardo Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 16:46

A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD Contribuições, no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza,sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro do ano calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regula da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas não realizou operações geradoras de crédito.
Referida identificação na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, dos meses dispensados da apresentação, será efetuada no Registro “0120 - Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, o qual será criado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo atualizando o leiaute da EFD-Contribuições.

Atenciosamente,
Ricardo Pinheiro
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