Andréa,
Veja bem o que diz esse Art. da IN 117-DNRC:
3.2.7 -
REDUÇÃO DE CAPITAL
Pode a
EIRELI reduzir o capital, desde que respeitado o valor mínimo exigido em lei:
a) se sofrer perdas irreparáveis;
b) se for excessivo em relação ao objeto da empresa.
No caso de redução de capital por ter sido considerado excessivo, restitui-se a respectiva parte ao titular. Essa redução deve ser objeto de deliberação publicada. O credor quirografário tem 90 dias após a publicação da deliberação para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou
depósito judicial, a redução torna-se eficaz. Só então, a empresa procede o arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo
na
Junta Comercial, instruída com cópias das publicações da deliberação, se não constar da alteração a menção aos jornais, folhas e datas em que foi efetuada a publicação.
Entendo eu, que o depósito a que se refere o artigo, é do pagamento de eventual dívida que a empresa tenha, contestada pelo Credor Quirografário face a publicação de redução de capital efetivada pela empresa.
Caso a EIRELI esteja enquadrada na J.Comercial como ME/EPP, essa publicação é dispensada - o que torna tudo muito mais prático!
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