vai aí um modelo:
SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
SUPERMERCADO PLANALTO LTDA
CNPJ (MF): 01.001.001/0001-00
1 – ESPÓLIO DE MANOEL DE MATOS, neste ato representado pela inventariante CELMA ANDRADE FEITOSA, brasileira, viúva, Empresária, residente e domiciliada à Rua Candido de Assis, n.º 210 - Centro, na cidade de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, CEP 79.400-000, portadora da cédula de identidade R. G. n.º 310.310.001 - SSP/MS., e inscrita no CPF(MF) sob o n.º 001.001.001-00; e,
2 – AFONSO BEIRA BAR, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador do RG n.º 001.001.001 – SSP/MS., e inscrito no CPF(MF) sob o n.º 001.001.001-00, residente e domiciliado em Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, à Rua Ladeira, n.º 700 - Centro, CEP 79.400-000
Únicos sócios componentes da Sociedade Empresária Limitada denominada SUPERMERCADO PLANALTO LTDA., estabelecida na cidade de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, à Rua Pitanga, n.º 001, Centro, CEP 79.400-000, com contrato social arquivado e registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, sob o NIRE n.º Oculto em sessão de 20/03/2008, inscrita no CNPJ(MF) n.º 01.001.001/0001-00, RESOLVEM de comum acordo, alterar o referido Contrato Social, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A sociedade poderá ser administrada por administradores não sócios.
CLÁUSULA SEGUNDA
A administração da sociedade será exercida pela administradora não sócia CELMA ANDRADE FEITOSA, já qualificada anteriormente, com poderes e atribuições de administrar no expresso interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.
CLÁUSULA TERCEIRA
As cláusulas e condições não alcançadas por esta alteração contratual, permanecem em plena vigência.
À VISTA DAS MODIFICAÇÕES ORA AJUSTADAS, CONSOLIDA O CONTRATO SOCIAL, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
CLÁUSULA 1ª - DO NOME EMPRESARIAL: SEDE: OBJETO E PRAZO DE DURAÇÃO:
Art. 1º - A sociedade gira sob o nome empresarial de SUPERMERCADO PLANALTO LTDA., e o nome de fantasia de: SUPERMERCADO PLANALTO.
Art. 2º - A sociedade tem sua sede e foro à Rua Beira Rio, n.º 001, Centro, CEP 79.400-000, na cidade de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, perante cujo foro processar-se-á toda e qualquer ação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º - O objetivo da sociedade é o ramo de: Comércio Varejista de Mantas, tralhas de pesca.
Art. 4º - A sociedade tem seu prazo de duração pôr tempo indeterminado, com todas as disposições do presente instrumento subordinadas à legislação em vigor, tendo iniciado as suas atividades em 10 de junho de 2008.
CLÁUSULA 2ª - DO CAPITAL SOCIAL E DAS QUOTAS:
Art. 1º - O capital social que é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) divididos em 200.000 (duzenas mil) quotas no valor unitário de R$ 1,00 (hum real) cada uma, integralizado em moeda corrente do país, fica assim distribuído entre os sócios:
Sócios N.º Quotas Vlr. Quotas Capital %
Espólio Manoel de Matos 100.000 1,00 100.000,00 50,00
Áfonso Beira Bar 100.000 1,00 100.000,00 50,00
Total 200.000 1,00 200.000,00 100,00
Art. 2º - As quotas da sociedade são indivisíveis e não podem ser cedidas sem o expresso consentimento dos sócios reservando-se o direito e a preferência em adquiri-las.
Art. 3º - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 4º - A sociedade poderá ser administrada por administradores não sócios.
CLÁUSULA 3ª - DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE E DAS RETIRADAS:
Art. 1º - A administração da sociedade cabe à administradora não sócia CELMA ANDRADE FEITOSA, com poderes e atribuições de administrar no expresso interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.
Art. 2º - É proibido, no entanto a qualquer um dos sócios, servir-se da sociedade em transações de terceiros, quer para prestar fiança ou caução, aval ou endosso, quer ainda na prática de quaisquer atos da mesma natureza com risco para a sociedade, sob pena de nulidade dos mesmos.
Art. 3º - Os sócios, que exercem atividades, podem fazer retiradas a título de Pró-Labore para as suas despesas particulares, cujos saques podem ocorrer mensais, trimestrais ou da melhor forma que lhes convier, podendo ser aumentadas ou diminuídas ou ainda haver complementações anuais, em conformidade com os sócios.
CLÁUSULA 4ª - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DOS RESULTADOS:
Art. 1º - Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, os administradores prestam contas justificadas de sua administração procedendo à elaboração do Inventário, do Balanço Patrimonial e do Balanço de Resultado Econômico. Os resultados apurados são atribuídos ou suportados pelos cotistas na proporção de suas quotas ou podem ser levados a Conta Lucros Acumulados para posterior aumento de capital social, em caso de lucro; ou podem ser levadas as contas prejuízos acumuladas, para serem liquidados em exercícios subseqüentes.
CLÁUSULA 5ª - DA RETIRADA OU FALECIMENTO:
Art. 1º - Em caso de retirada de quaisquer dos sócios da sociedade, não acarreta a dissolução ou extinção da sociedade, o sócio remanescente pode admitir um novo sócio para as quotas do sócio que se retirar.
Art. 2º - O sócio que pretender se retirar da sociedade, somente pode faze-lo por ocasião do encerramento do balanço, após serem apurados os créditos e/ou débitos contraídos durante o tempo que exerceu na sociedade.
Art. 3º - O falecimento de qualquer um dos sócios, também, não acarreta a dissolução ou extinção da sociedade, os herdeiros do sócio que falecer, exercerá(ão) as quotas herdadas ou o(s) sócio(s) remanescente(s) poderá(ão) admitir um novo sócio adquirente das quotas do sócio falecido, pagando-as aos legítimos herdeiros em 06 (seis) parcelas iguais e mensais vencível a primeira a 30 (trinta) dias após o falecimento;
CLÁUSULA 6ª - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 1º - As alterações do presente instrumento, quando se julgarem necessárias, podem ser validamente efetuadas, quando firmada por todos os sócios.
Art. 2º - A sociedade pode a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou fora dele, por ato firmado por todos os sócios.
Art. 3º - O(s) administrador(es) declara(m) sob as penas da lei, de que não está(ão) impedido (s) de exercer(em) a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
E, por estarem justos e contratados assinam a presente alteração contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Coxim – MS., 12 de outubro de 2012
Espólio Manoel de Matos
Neste ato representado pela inventariante Celma Andrade Feitosa
Afonso Beira Bar
Celma Andrade Feitosa
Testemunhas:
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Antonio Alves Santos Everton Meira
RG 001.001 – SSP/MS RG 001.001 – SSP/RJ