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Alteração contratual com sócio falecido

Anna C. de C. M.

Anna C. de C. M.

Bronze DIVISÃO 1, Professor(a) Educação Física
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 19:30

Gostaria q vcs me tirassem uma dúvida:

Faço parte de uma empresa ltda formada por 3 sócios, um deles já é falecido. Preciso com urgência me retirar dessa empresa, a minha dúvida é:
É preciso de Alvará judicial para a minha retirada da empresa, ou apenas a assinatura do inventariante (com o termo de inventariante em anexo) é suficiente?
Obrigada!

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 15:26

aproveitando este topico, também tenho uma duvida, preciso formular uma alteração contratual, sendo sociedade entre marido e mulher, a empresa tem que se reativada na junta comercial a socia no ultimo contrato tinha identidade provisoria pois ela é estrangeira e tenho que incluir uma outra atividade,e o marido e falescido, sei que com a cetidão de inventariante consigo fazer estas alterações mais como mencionar os dados da inventariante que será a propria socia que há na sociedade e depois mencionar ela novamente nos dados do socio remanescente? ela vai assinar duas vezes como espolio e depois como socia da firma? vai ficar os dados dela 2 vezes no contrato e isto mesmo? e menciono a claussola de reativação da empresa na junta também? e quando ao numero do documento dela preciso mencionar que ela mudou o numero do documento que agora é definitivo?

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 15:32

Mariza recentemente fiz uma alteração deste tipo, é foi isso realmente que aconteceu, vc qualifica o sócio falecido e na sequência dos dados deste, você qualifica a inventariante, como administradora e no sócio 2 você volta a qualificar ela como sócia da empresa. É bom que faça um esboço e leve na Junta Comercial de seu Estado, porque cada cabeça pensa diferente. Estando ok você colhe as assinaturas e protocola. O nome da sócia vai ser citado duas vezes, como administradora do espólio e como sócia.

Skype termy.ferreira
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 15:45

Mariza só acrescentando um detalhe importante, o termo de inventariante é peça fundamental nesse ato. E só consegui fazer essa alteração direto na Receita Federal, lógico que, depois de alterar na Junta, essa não tinha convênio pra esse tipo de alteração.

Skype termy.ferreira
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 maio 2013 | 18:25

vai aí um modelo:
SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

SUPERMERCADO PLANALTO LTDA
CNPJ (MF): 01.001.001/0001-00

1 – ESPÓLIO DE MANOEL DE MATOS, neste ato representado pela inventariante CELMA ANDRADE FEITOSA, brasileira, viúva, Empresária, residente e domiciliada à Rua Candido de Assis, n.º 210 - Centro, na cidade de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, CEP 79.400-000, portadora da cédula de identidade R. G. n.º 310.310.001 - SSP/MS., e inscrita no CPF(MF) sob o n.º 001.001.001-00; e,

2 – AFONSO BEIRA BAR, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador do RG n.º 001.001.001 – SSP/MS., e inscrito no CPF(MF) sob o n.º 001.001.001-00, residente e domiciliado em Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, à Rua Ladeira, n.º 700 - Centro, CEP 79.400-000

Únicos sócios componentes da Sociedade Empresária Limitada denominada SUPERMERCADO PLANALTO LTDA., estabelecida na cidade de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, à Rua Pitanga, n.º 001, Centro, CEP 79.400-000, com contrato social arquivado e registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, sob o NIRE n.º Oculto em sessão de 20/03/2008, inscrita no CNPJ(MF) n.º 01.001.001/0001-00, RESOLVEM de comum acordo, alterar o referido Contrato Social, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A sociedade poderá ser administrada por administradores não sócios.

CLÁUSULA SEGUNDA

A administração da sociedade será exercida pela administradora não sócia CELMA ANDRADE FEITOSA, já qualificada anteriormente, com poderes e atribuições de administrar no expresso interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.

CLÁUSULA TERCEIRA

As cláusulas e condições não alcançadas por esta alteração contratual, permanecem em plena vigência.

À VISTA DAS MODIFICAÇÕES ORA AJUSTADAS, CONSOLIDA O CONTRATO SOCIAL, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

CLÁUSULA 1ª - DO NOME EMPRESARIAL: SEDE: OBJETO E PRAZO DE DURAÇÃO:

Art. 1º - A sociedade gira sob o nome empresarial de SUPERMERCADO PLANALTO LTDA., e o nome de fantasia de: SUPERMERCADO PLANALTO.

Art. 2º - A sociedade tem sua sede e foro à Rua Beira Rio, n.º 001, Centro, CEP 79.400-000, na cidade de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, perante cujo foro processar-se-á toda e qualquer ação judicial ou extrajudicial.

Art. 3º - O objetivo da sociedade é o ramo de: Comércio Varejista de Mantas, tralhas de pesca.
Art. 4º - A sociedade tem seu prazo de duração pôr tempo indeterminado, com todas as disposições do presente instrumento subordinadas à legislação em vigor, tendo iniciado as suas atividades em 10 de junho de 2008.

CLÁUSULA 2ª - DO CAPITAL SOCIAL E DAS QUOTAS:

Art. 1º - O capital social que é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) divididos em 200.000 (duzenas mil) quotas no valor unitário de R$ 1,00 (hum real) cada uma, integralizado em moeda corrente do país, fica assim distribuído entre os sócios:

Sócios N.º Quotas Vlr. Quotas Capital %
Espólio Manoel de Matos 100.000 1,00 100.000,00 50,00
Áfonso Beira Bar 100.000 1,00 100.000,00 50,00
Total 200.000 1,00 200.000,00 100,00

Art. 2º - As quotas da sociedade são indivisíveis e não podem ser cedidas sem o expresso consentimento dos sócios reservando-se o direito e a preferência em adquiri-las.

Art. 3º - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Art. 4º - A sociedade poderá ser administrada por administradores não sócios.

CLÁUSULA 3ª - DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE E DAS RETIRADAS:

Art. 1º - A administração da sociedade cabe à administradora não sócia CELMA ANDRADE FEITOSA, com poderes e atribuições de administrar no expresso interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.

Art. 2º - É proibido, no entanto a qualquer um dos sócios, servir-se da sociedade em transações de terceiros, quer para prestar fiança ou caução, aval ou endosso, quer ainda na prática de quaisquer atos da mesma natureza com risco para a sociedade, sob pena de nulidade dos mesmos.

Art. 3º - Os sócios, que exercem atividades, podem fazer retiradas a título de Pró-Labore para as suas despesas particulares, cujos saques podem ocorrer mensais, trimestrais ou da melhor forma que lhes convier, podendo ser aumentadas ou diminuídas ou ainda haver complementações anuais, em conformidade com os sócios.

CLÁUSULA 4ª - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DOS RESULTADOS:

Art. 1º - Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, os administradores prestam contas justificadas de sua administração procedendo à elaboração do Inventário, do Balanço Patrimonial e do Balanço de Resultado Econômico. Os resultados apurados são atribuídos ou suportados pelos cotistas na proporção de suas quotas ou podem ser levados a Conta Lucros Acumulados para posterior aumento de capital social, em caso de lucro; ou podem ser levadas as contas prejuízos acumuladas, para serem liquidados em exercícios subseqüentes.

CLÁUSULA 5ª - DA RETIRADA OU FALECIMENTO:

Art. 1º - Em caso de retirada de quaisquer dos sócios da sociedade, não acarreta a dissolução ou extinção da sociedade, o sócio remanescente pode admitir um novo sócio para as quotas do sócio que se retirar.

Art. 2º - O sócio que pretender se retirar da sociedade, somente pode faze-lo por ocasião do encerramento do balanço, após serem apurados os créditos e/ou débitos contraídos durante o tempo que exerceu na sociedade.

Art. 3º - O falecimento de qualquer um dos sócios, também, não acarreta a dissolução ou extinção da sociedade, os herdeiros do sócio que falecer, exercerá(ão) as quotas herdadas ou o(s) sócio(s) remanescente(s) poderá(ão) admitir um novo sócio adquirente das quotas do sócio falecido, pagando-as aos legítimos herdeiros em 06 (seis) parcelas iguais e mensais vencível a primeira a 30 (trinta) dias após o falecimento;

CLÁUSULA 6ª - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 1º - As alterações do presente instrumento, quando se julgarem necessárias, podem ser validamente efetuadas, quando firmada por todos os sócios.

Art. 2º - A sociedade pode a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou fora dele, por ato firmado por todos os sócios.

Art. 3º - O(s) administrador(es) declara(m) sob as penas da lei, de que não está(ão) impedido (s) de exercer(em) a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

E, por estarem justos e contratados assinam a presente alteração contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Coxim – MS., 12 de outubro de 2012





Espólio Manoel de Matos
Neste ato representado pela inventariante Celma Andrade Feitosa




Afonso Beira Bar




Celma Andrade Feitosa


Testemunhas:


__________ ___________
Antonio Alves Santos Everton Meira
RG 001.001 – SSP/MS RG 001.001 – SSP/RJ

Skype termy.ferreira
mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 15:23

depois de meses a empresa realmente resolveu aumentar o capital e incluir mais uma atividade como secundaria, sendo que a emprese foi desativada na junta e esta com a propria o=socia remanescente como inventariante do espolio, então fiz um contrato assim, por favor Termy que ja me deu umas dicas ou outra pessoa poderia ver se este contrato esta de bom tamanho, pois ainda tem problemas no contrato antigo a socia remanescente tinha um endereço e um numero de identidade, no termo de intentariante ela tinha outro endereço e estou mudando agora o endereço novo dela e o novo numero de documento também


QUINTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE REATIVAÇÃO DA SOCIEDADE
CASA DE CARNES MATRIZ LTDA



ESPOLIO DE ANTONIO DE SOUSA FONSECA, português, falecido, comerciante, portador da Carteira de Identidade nº. 0000001,(este tambem esta com numero novo de rg, se pedirem documentos não vai bater com o do contrato antigo) expedida pelo SE/DPMAF e do CPF nº. 001.001.001.01, representado neste ato, nos termos do Alvará Judicial de 23/03/2009, a viúva e Inventariante GRACINDA SEVERINO FONSECA, portuguesa, viúva, comerciante, portadora da Carteira de Identidade 000003 ( aqui ja esta o numero novo do documento), expedida pelo SE/DPMAF/DPF e do CPF nº. 002.002.002.02, residente e domiciliada à Rua Manoel Machado Nunes,(endereço que conta no doc. de inventario) 168 Centro – São João de Meriti – RJ CEP 25520-610
GRACINDA SEVERINO FONSECA, portuguesa, viúva, comerciante, portadora da Carteira de Identidade nº. 000002(aqui ja esta como esta no contrato anterior, numero velho), expedida pelo SPMAF/SR/RJ e do CPF nº. 002.002.002.02, residente e domiciliada à Trav. Treze de Junho nº 25, aptº 101 Centro – São João de Meriti – RJ CEP 25.525-780 (endereço antigo, como constava no contrato anterior)
únicos sócios da sociedade limitada de nome empresarial CASA DE CARNES MATRIZ LTDA, constituída legalmente por contrato social devidamente arquivado na JUCERJA, sob o NIRE Nº Oculto-0, cancelada em 14/12/2012, nos termos do artigo 60 da lei nº 8.934/94, com sede na Rua da Matriz, 340 Centro – São João de Meriti – RJ CEP 25.520-640, com CNPJ nº 01.001.001/0001.01, resolvem reativar a empresa, alterar, adequar e consolidar o contrato social, nos termos da lei nº 10.406/2002, resolvem de comum acordo e na melhor forma de direito, Alterar o Contrato Social para incluir MUDANÇA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE E ENDEREÇO DA SOCIA REMANESCENTE, INCLUIR ATIVIDADE, E AUMENTAR O CAPITAL SOCIAL, que fazem e reformular o contrato social e conseqüentes alterações que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, e legislação aplicável, especialmente a Lei 10.406/2002 – Código Civil:

1) A sócia GRACINDA SEVERINO FONSECA, portuguesa, nascida em 04/12/1943, viúva, comerciante, portadora do CPF nº 002.002.002-02 altera o seu documento de identidade para nº 000003 expedida pelo SE/DPMAF/DPF, e sua residência para Rua Elodir Livramento Freitas, 25 aptº 101 Centro – São João de Meriti – RJ CEP 25525-780

2) A empresa acrescenta mais uma atividade secundaria de GENEROS ALIMENTICIOS

3) Aumenta o seu capital Social de R$ 2.000,00 para 20.000,00 (vinte mil reais) dividido em 20.000 (vinte mil) quotas de R$ 1,00 (hum real) cada uma, totalizando integralizadas neste ato e nos atos anteriores em moeda corrente do Pais.

a) Com o novo capital Social a distribuição das cotas será da seguinte forma:

GRACINDA SEVERINO FONSECA 18.000 quotas R$ 18.000,00
ANTONIO DE SOUZA FONSECA 2.000 quotas R$ 2.000,00

TOTAL 20.000 quotas R$ 20.000,00


A vista da modificação ora ajustada CONSOLIDA-SE o Contrato Social com as novas cláusulas que passarão a ter a seguinte redação:

PRIMEIRA)- A sociedade permanecera girando sob a mesma denominação social de “CASA DE CARNES MATRIZ LTDA”; no mesmo endereço sito a Rua da Matriz, 340 Centro – São João de Meriti – RJ CEP 25520-640

§ Único) – Ao presente Contrato Social aplica-se, no que couberem, as disposições legais da Lei da Sociedade por Ações (Lei 6406/76) nos termos do § único do artigo 1.053 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

SEGUNDA)- A sociedade tem a sua sede na Rua da Matriz, 340 Centro – São João de Meriti – RJ CEP 25.525-640;

§ Único) – A sociedade poderá a qualquer tempo abrir filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada pela maioria representativa do capital social:

TERCEIRA)- O capital social é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dividido em 20.000 (vinte mil) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (hum real) cada uma, integralizadas em moeda corrente do País, assim subscritas:

GRACINDA SEVERINO FONSECA 18.000 quotas R$ 18.000,00
ANTONIO DE SOUZA FONSECA 2.000 quotas R$ 2.000,00

TOTAL 20.000 quotas R$ 20.000,00



QUARTA)- As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de outro sócio, a quem fica assegurado em igualdade de condições e preço, direito de preferência sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente;

QUINTA)- responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;


SEXTA)- O objetivo da sociedade é o COMERCIO DE AÇOUGUES E ANIMAIS ABATIDOS E GENEROS ALIMENTICIOS

SETIMA) O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

OITAVA)- A administração da sociedade caberá a GRACINDA SEVERINO FONSECA, isoladamente, com os poderes e atribuições de gerente, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social seja em favor de qualquer dos quotistas ou terceiros;

NONA) – A sócia GRACINDA SEVERINO FONSECA, perceberá mensalmente, a titulo de pro labore, importância a ser fixada;

DECIMA)- Ao termino de cada exercício social, em 31 de dezembro, a administradora prestara contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas;

DECIMA – PRIMEIRA)- A sociedade não terá Assembléia Geral, no entanto, nos quatro meses seguintes ao termino do exercício social, os sócios se reunirão para discutir e votar as contas da administradora e demais matérias de interesse geral, que os sócios queiram incluir;

DECIMA – SEGUNDA)- A sociedade não possuirá Conselho Fiscal;

DECIMA – TERCEIRA)- Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do sócio remanescente, o valor de sues haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade e data da resolução verificada em balanço especialmente levantado;

§ ÚNICO)- O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio

DECIMA - QUARTA) – O administrador declara sob as penas de lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso aos cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade;

DECIMA - QUINTA) Os casos omissos no presente contrato serão resolvidos pelo consenso dos sócios, com observância da Lei 10.406/2002

DECIMA - SEXTA)-Fica eleito o foro do Município de São João de Meriti - RJ, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes desta alteração;

E por estarem assim justos e contratados assinam a presente alteração em 03 (três) vias de igual forma e teor, juntamente com as testemunhas abaixo.

Paloma Teodoro Moreira Dias Soares

Paloma Teodoro Moreira Dias Soares

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 08:09

Prezado(s)(a), Bom dia,

Sirvo-me do presente para solicitar esclarecimentos quanto ao preenchimento do DBE, para alteração contratual de sócio falecido. Destarte o mesmo não tem a opção de exclusão por causa "mortis"., e a representação que se enquadra é por incapacidade. Cordialmente!

CLODOALDO BARBOSA DIAS

Clodoaldo Barbosa Dias

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:35

Bom dia. Como devemos tratar sociedade de 2 sócios, cujo 1 dos sócios faleceu há 3 anos e agora precisa ser alterado o ramo e outros dados, como fazer para reconstituir o número de sócios. Tem inventário, porém o prazo dos 180 dias para reconstituir a sociedade com o numero mínimo de 2 sócios, já passou. Como devemos tratar esta sociedade? Precisamos alterar na junta comercial e só tem o sócio remanescente. Obrigado!

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Reinaldo da Costa Esteves

Reinaldo da Costa Esteves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 17:11

Boa tarde Pessoal
Tenho um cliente nestes moldes, a socia responsavel faleceu e o marido,inventariante, tem alvara judicial para movimentar a empresa, mas a JUCEMG, nao esta aceitando este alvara, ela esta solicitando o seguinte:
"Anexar autorização judicial do juiz para o inventariante para alienar cotas em nome do espolio" como solucionar esta?

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 06:48

Deve anexar o inventário e o documento que prove que ela assumiu os bens do falecido. Assinado e protocolado pelo juiz.

Se o processo de inventário já foi deferido ela deve ter esse documento.

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