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Reprovados efeito suspensivo

CARLOS AUGUSTO DO CARMO

Carlos Augusto do Carmo

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 08:29

A orientação que recebi era para entrar com uma ação em relação a todas as questões que possuem respostas questionáveis.
Caso seja aceito o recurso receberemos um mandato de segurança ou efeito suspensivo ref. a nossa reprovação, permitindo assim que possamos dar entrada em nossos registros.

Sugiro que aqueles que possuem recursos prontos sejam postados aqui para que possamos tentar melhora-los e e enviá-los, assim ajudaremos uns aos outros!

PATRICIA RODRIGUES

Patricia Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 08:53

bom dia gostaria de saber se existe a possibilidade de mais alguma questão ser enviada para o misterio publico, caso sim se alguem tiver o receurso por favor nos enviar

PATRICIA RODRIGUES

Patricia Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 10:57

Bom dia gostaria de saber se existe a possibilidade de mais alguma questão ALÉM DA 38 que possar ser enviada para o misterio publico, caso sim se alguem tiver o reeurso por favor poste.

Felipe Verzemiazzi

Felipe Verzemiazzi

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 11:07

Srs,


Sou lei nessa parte de efeito suspensivo e gostaria de maiores orientações e algum advogado para me orientar, alguém pode me ajudar e podem me indicar um advogado?

Agradeço desde já....sem contar uma suposta questão que está diferente do meu gabarito para o oficial

Ana Beatriz

Ana Beatriz

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 11:59

Ola pessoal...
Este ano foi a primeira vez que fiz o exame e tambem fiquei por uma questão.

GOSTARIA DE SABER, COMO FAÇO PARA DAR ANDAMENTO JUNTO AO MINISTERIO PUBLICO???? ALGUEM SABE??

O recurso abaixo, peguei no outro forum que uma colega Suze Aparecida Silva Nunes que postou referente a questao 38.


segue recurso:




Já mandei meu recurso para o ministério publico, e mandei este anexo, da questão você pode mandar o mesmos se quiser:
terça-feira, 26 de março de 2013
RECURSO DA QUESTÃO 38

QUESTÃO 38

RECURSO

QUESTÃO

38. O profissional X, contador habilitado, responsável pela contabilidade da empresa Z por vários anos, tendo rescindido seu contrato de trabalho, em dezembro de 2005, vem realizando, após esta data, perícias contábeis judiciais.

Em fevereiro de 2012, foi nomeado para trabalhar como perito contador em um processo judicial em que figura, em uma das partes, a empresa Z. Os trabalhos, a serem executados, correspondem ao ano de 2009 e referem-se à apuração de haveres.

Diante deste fato e tratando-se exclusivamente do impedimento legal ele deve:

a) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, concordando com sua nomeação, não havendo impedimento legal, uma vez que já se passaram mais de 2 anos da rescisão contratual.

b) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, declinando sua indicação por ter sido funcionário da empresa Z, julgando-se suspeito para execução do trabalho a que foi nomeado.

c) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, justificando seu impedimento legal, por ter exercido cargo ou função incompatível com a atividade de perito contador.

d) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, justificando seu impedimento legal, pelo motivo de a matéria em litígio não ser de sua especialidade.

RELATO DA QUESTÃO

Essa questão desenvolve um assunto que versa sobre o IMPEDIMENTO LEGAL, desenvolvendo uma ficção sobre um ex-empregado de uma determinada empresa que após 6 anos fora nomeado por um juiz para ser o perito judicial em um processo onde sua antiga empresa era parte no processo. Dessa forma, fora questionado uma análise sobre a atitude do perito judicial observando o IMPEDIMENTO LEGAL.

1º)AUSÊNCIA NO ENUNCIADO
Primeiramente destaca-se a falta no enunciado por qual regramento jurídico deve ser analisada a devida questão, se pela Norma Brasileira de Contabilidade – NBC PP 01, uma regra profissional instituída pelo Conselho Federal de Contabilidade ou se pelo Código de Processo Civil, LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, regramento jurídico que estabelece regras gerais sobre o processo, onde a própria e referida NBC utiliza-se para fundamento de diversas questões.
Assim, no enunciado da questão deveria conter frases do tipo: “ Segundo a NBC PP01” ou“ Segundo a Legislação Brasileira”. Isso porque as duas regras não são equivalentes, tendo diferenças pontuais e explícitas sobre o tema em questão (IMPEDIMENTO LEGAL).
Observa-se que se a questão for analisada pela NBC a resposta devida é a LETRA A, porém se a análise for realizada pelo Código de Processo Civil será a LETRA B.

2º)ANÁLISE DA NBC PP 01

Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade PP 01, informa seus critérios de impedimento legal, que são:
20. O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações:
(a) for parte do processo;
(b) tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo;
(c) tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado; (grifo meu)
(d) tiver cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
(e) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;
(f) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;
(g) receber dádivas de interessados no processo;
(h) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e
(i) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro.

Dessa forma, o item 20, letra “C”, apresenta a resposta da questão questionada como letra A.
a) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, concordando com sua nomeação, não havendo impedimento legal, uma vez que já se passaram mais de 2 anos da rescisão contratual.

3º)ANÁLISE REALIZADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC

O Código de Processo Civil – CPC estipula as regras processuais no ordenamento civil, inclusive servindo de referência para as lacunas existentes em outras especialidades do direito processual.

Ressalta-se que para qualquer profissional será exigida o cumprimento da lei, principalmente no direito processual, onde o direito formal e público é obrigatório e estrito em sua aplicação, não cabendo regulações extrajudiciais, segundo as melhores doutrinas brasileiras.

Adversamente das regras já expostas da NBC, o CPC em seu artigo 134 apresenta seus requisitos de IMPEDIMENTO LEGAL, que versam:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Importante notar que essa regra aplicada ao Juiz, é também aplicada ao perito, caso haja dúvida dessa douta banca, assim informa o artigo 138 do CPC:

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
IV - ao intérprete.

Mas, visivelmente nota-se que não existe qualquer regra que mencione sobre ex-empregado e possíveis relações de trabalho. Assim, é notório que a NBC inovou com abstração e generalidade em sua norma, ou seja, criou uma “lei” para os contadores, que pelo nosso ordenamento jurídico é repudiado e combatido, como se vê em experiências que o próprio Conselho Federal de Contabilidade vem passando.
Assim, pelo Código de Processo Civil temos que a letra (A) é falsa, pois informa: “(...), uma vez que já se passaram mais de 2 anos da rescisão contratual.” Assunto não existente em lei.

As letras (C) e (D) também ficam totalmente falsas já que não existe impedimento, porém a letra (B) é verdadeira analisando os critérios de SUSPEIÇÃO tanto pela lei (código de processo civil) e aplicação da NBC, pois como se vê:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

A lei traz como referência diversos critérios que podem ser utilizados para que um empregado seja suspeito, inciso I, V e único do artigo 135 do CPC, trazendo uma carga de verdade na LETRA (B) da questão analisada.
b) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, declinando sua indicação por ter sido funcionário da empresa Z, julgando-se suspeito para execução do trabalho a que foi nomeado.

Dessa forma segundo a lei, o perito contador pode se considerar SUSPEITO se afastando dessa possível perícia.

4º) ABUSO DA NORMA BRASILEIRA

Observando a doutrina brasileira que versa sobre o determinado assunto se vê que o impedimento são critérios objetivos que estão figurados nos autos processuais, e a suspeição versa por um critério subjetivo, que deve ser provado.

Assim, não existe tal técnica nem um critério nessa NBC, ao inserir critérios subjetivos no IMPEDIMENTO LEGAL, devendo ser discutido sua eficácia, pois existe a ausência de técnica em sua criação.

Para confirmar tal afirmação, explica o Supremo Tribunal Federal sobre o assunto em seu site < www.stf.jus.br

Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição
As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.

O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.

Confira o texto integral de dispositivos do CPC que dispõem sobre impedimento e suspeição:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I- de que for parte;
II- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III- que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV- quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V- quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI- quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II- alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III- herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I- ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II- ao serventuário de justiça;
III- ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV- ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

EC/AM

5º)PEDIDOS

Que tal questão (questão 38) não prospere, e infrinja o direito e prejudique este profissional que está sob avaliação do Conselho Federal de Contabilidade, já que existe a falta de informação e critério de análise para resposta correta.

Esta questão não merece permanecer nesse pleito, já que infringe as regras LEGAIS de Impedimento e Suspeição estabelecida no Código de Processo Civil.

Termos em que se pede e
Aguarda o Deferimento.

tirada do blog dos professorescontabeis.com

Joseane Soibert

Joseane Soibert

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 15:00

Olá gente, achei na Internet esse recurso, gostaria que dessem uma olhada para ver se podemos mandar tbm.

O enunciado da questão 36 não deixa claro se estamos diante do trabalhador urbano ou rural. É importante ressaltar que a sociedade empresária poderá se dedicar à atividade rural nos termos do artigo 984 do Código Civil, in verbis:

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Desta forma, para se chegar à resposta proposta no gabarito, o candidato deveria “adivinhar” se o examinador referia-se ao empregado urbano ou rural. Partindo-se da premissa de que o horário noturno do empregado rural é diferente do horário noturno do empregado urbano, a questão deve ser anulada.

Gisele Lima

Gisele Lima

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 15:34

Pessoal, também fui reprovada por uma questão e acho um absurdo que a questão 38 não ser anulada.

Também farei a denúncia ao Ministério Público daqui do RJ. T

Estou torcendo para conseguirmos anular essa questão.

Demerson :))

Demerson :))

Bronze DIVISÃO 4, Gerente
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 15:53

Questão 15

Conversão para a Moeda de Apresentação das Demonstrações Contábeis

NBC TG 02 EFEITOS DAS MUDANÇAS DE TAXAS em seu item 45 afirma que os resultados e os balanços patrimoniais de uma entidade no exterior cuja moeda funcional não é de economia hiperinflacionária, depois de ajustados para eliminar diversidade de critérios, princípios e práticas contábeis em relação à entidade que reporta, serão convertidos para a moeda de apresentação por meio dos seguintes procedimentos:

(a) Os ativos e passivos para cada balanço patrimonial apresentado serão convertidos utilizando a taxa de fechamento na data do respectivo balanço;

Taxa de fechamento em 31/12/2012 - R$ 3,00 para cada Euro € 1,00 neste caso a soma do patrimônio liquido em reais é de R$ 10.000,00 em 31/12/2012 convertendo conforme a NBC TG – 02 o total do Patrimônio e do Ativo Total é de:
Patrimônio Liquido R$ 10.000/3,00 = € 3.333 mil
Ativo Total R$ 28.000,00/3,00 = € 9.333 mil
(c) as receitas e despesas para cada demonstração do resultado serão convertidas utilizando as taxas cambiais em vigor nas datas das transações, observado o item 46 quando aplicável;

46. Por razões práticas, uma taxa que se aproxime das taxas cambiais em vigor nas datas das transações, por exemplo, uma taxa média para o período, é normalmente utilizada para converter itens de receita e despesa. Entretanto, se as taxas cambiais flutuarem significativamente, o uso da taxa média do período é inapropriado. Também não é apropriado o uso de taxa média se a distribuição das receitas ou das despesas não for uniforme dentro do período considerado.

Considerando a NBC TG 02 o item 45 letra c a Receita liquida de vendas convertida é de: R$ 60.000/2,50 = € 24.000 mil, não sendo € 20.000 mil o resultado como a alternativa A apresentada como correta.

A Demonstração de Resultado convertida é de: R$ 2.000,00/2,5 = € 800, e não como € 800 mil como apresentado na alternativa.

Sendo assim não temos uma resposta certa para a questão, pois os valores finais não se apresentam de acordo com os resultados obtidos nos cálculos.

Termos em que se pede e
Aguarda o Deferimento.

Questão 15

Conversão para a Moeda de Apresentação das Demonstrações Contábeis

NBC TG 02 EFEITOS DAS MUDANÇAS DE TAXAS em seu item 45 afirma que os resultados e os balanços patrimoniais de uma entidade no exterior cuja moeda funcional não é de economia hiperinflacionária, depois de ajustados para eliminar diversidade de critérios, princípios e práticas contábeis em relação à entidade que reporta, serão convertidos para a moeda de apresentação por meio dos seguintes procedimentos:

(a) Os ativos e passivos para cada balanço patrimonial apresentado serão convertidos utilizando a taxa de fechamento na data do respectivo balanço;

Taxa de fechamento em 31/12/2012 - R$ 3,00 para cada Euro € 1,00 neste caso a soma do patrimônio liquido em reais é de R$ 10.000,00 em 31/12/2012 convertendo conforme a NBC TG – 02 o total do Patrimônio e do Ativo Total é de:
Patrimônio Liquido R$ 10.000/3,00 = € 3.333 mil
Ativo Total R$ 28.000,00/3,00 = € 9.333 mil
(c) as receitas e despesas para cada demonstração do resultado serão convertidas utilizando as taxas cambiais em vigor nas datas das transações, observado o item 46 quando aplicável;

46. Por razões práticas, uma taxa que se aproxime das taxas cambiais em vigor nas datas das transações, por exemplo, uma taxa média para o período, é normalmente utilizada para converter itens de receita e despesa. Entretanto, se as taxas cambiais flutuarem significativamente, o uso da taxa média do período é inapropriado. Também não é apropriado o uso de taxa média se a distribuição das receitas ou das despesas não for uniforme dentro do período considerado.

Considerando a NBC TG 02 o item 45 letra c a Receita liquida de vendas convertida é de: R$ 60.000/2,50 = € 24.000 mil, não sendo € 20.000 mil o resultado como a alternativa A apresentada como correta.

A Demonstração de Resultado convertida é de: R$ 2.000,00/2,5 = € 800, e não como € 800 mil como apresentado na alternativa.

Sendo assim não temos uma resposta certa para a questão, pois os valores finais não se apresentam de acordo com os resultados obtidos nos cálculos.

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QUESTÃO 38

RECURSO

QUESTÃO

38. O profissional X, contador habilitado, responsável pela contabilidade da empresa Z por vários anos, tendo rescindido seu contrato de trabalho, em dezembro de 2005, vem realizando, após esta data, perícias contábeis judiciais.

Em fevereiro de 2012, foi nomeado para trabalhar como perito contador em um processo judicial em que figura, em uma das partes, a empresa Z. Os trabalhos, a serem executados, correspondem ao ano de 2009 e referem-se à apuração de haveres.

Diante deste fato e tratando-se exclusivamente do impedimento legal ele deve:

a) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, concordando com sua nomeação, não havendo impedimento legal, uma vez que já se passaram mais de 2 anos da rescisão contratual.

b) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, declinando sua indicação por ter sido funcionário da empresa Z, julgando-se suspeito para execução do trabalho a que foi nomeado.

c) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, justificando seu impedimento legal, por ter exercido cargo ou função incompatível com a atividade de perito contador.

d) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, justificando seu impedimento legal, pelo motivo de a matéria em litígio não ser de sua especialidade.

RELATO DA QUESTÃO

Essa questão desenvolve um assunto que versa sobre o IMPEDIMENTO LEGAL, desenvolvendo uma ficção sobre um ex-empregado de uma determinada empresa que após 6 anos fora nomeado por um juiz para ser o perito judicial em um processo onde sua antiga empresa era parte no processo. Dessa forma, fora questionado uma análise sobre a atitude do perito judicial observando o IMPEDIMENTO LEGAL.

1º) AUSÊNCIA NO ENUNCIADO
Primeiramente destaca-se a falta no enunciado por qual regramento jurídico deve ser analisada a devida questão, se pela Norma Brasileira de Contabilidade – NBC PP 01, uma regra profissional instituída pelo Conselho Federal de Contabilidade ou se pelo Código de Processo Civil, LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, regramento jurídico que estabelece regras gerais sobre o processo, onde a própria e referida NBC utiliza-se para fundamento de diversas questões.
Assim, no enunciado da questão deveria conter frases do tipo: “ Segundo a NBC PP01” ou “ Segundo a Legislação Brasileira”. Isso porque as duas regras não são equivalentes, tendo diferenças pontuais e explícitas sobre o tema em questão (IMPEDIMENTO LEGAL)
Observa-se que se a questão for analisada pela NBC a resposta devida é a LETRA A, porém se a análise for realizada pelo Código de Processo Civil será a LETRA B.

2º) ANÁLISE DA NBC PP 01

Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade PP 01, informa seus critérios de impedimento legal, que são:
20. O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações:
(a) for parte do processo;
(b) tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo;
(c) tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado; (grifo meu)
(d) tiver cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
(e) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;
(f) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;
(g) receber dádivas de interessados no processo;
(h) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e
(i) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro.

Dessa forma, o item 20, letra “C”, apresenta a resposta da questão questionada como letra A.
a) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, concordando com sua nomeação, não havendo impedimento legal, uma vez que já se passaram mais de 2 anos da rescisão contratual.

3º) ANÁLISE REALIZADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC

O Código de Processo Civil – CPC estipula as regras processuais no ordenamento civil, inclusive servindo de referência para as lacunas existentes em outras especialidades do direito processual.
Ressalta-se que para qualquer profissional será exigida o cumprimento da lei, principalmente no direito processual, onde o direito formal e público é obrigatório e estrito em sua aplicação, não cabendo regulações extrajudiciais, segundo as melhores doutrinas brasileiras.

Adversamente das regras já expostas da NBC, o CPC em seu artigo 134 apresenta seus requisitos de IMPEDIMENTO LEGAL, que versam:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Importante notar que essa regra aplicada ao Juiz, é também aplicada ao perito, caso haja dúvida dessa douta banca, assim informa o artigo 138 do CPC:

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
IV - ao intérprete.

Mas, visivelmente nota-se que não existe qualquer regra que mencione sobre ex-empregado e possíveis relações de trabalho. Assim, é notório que a NBC inovou abstração e generalidade em sua norma, ou seja, criou uma “lei” para os contadores, que pelo nosso ordenamento jurídico é repudiado e combatido, como se vê em experiências que o próprio Conselho Federal de Contabilidade vem passando.
Assim, pelo Código de Processo Civil temos que a letra (A) é falsa, pois informa: “(...), uma vez que já se passaram mais de 2 anos da rescisão contratual.” Assunto não existente em lei.

As letras (C) e (D) também ficam totalmente falsas já que não existe impedimento, porém a letra (B) é verdadeira analisando os critérios de SUSPEIÇÃO tanto pela lei (código de processo civil) e aplicação da NBC, pois como se vê:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

A lei traz como referência diversos critérios que podem ser utilizados para que um empregado seja suspeito, inciso I, V e único do artigo 135 do CPC, trazendo uma carga de verdade na LETRA (B) da questão analisada.
b) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, declinando sua indicação por ter sido funcionário da empresa Z, julgando-se suspeito para execução do trabalho a que foi nomeado.

Dessa forma segundo a lei, o perito contador pode se considerar SUSPEITO se afastando dessa possível perícia.

4º) ABUSO DA NORMA BRASILEIRA

Observando a doutrina brasileira que versa sobre o determinado assunto se vê que o impedimento são critérios objetivos que estão figurados nos autos processuais, e a suspeição versa por um critério subjetivo, que deve ser provado.

Onde não existe tal técnica e critério nessa NBC, ao inserir critérios subjetivos no IMPEDIMENTO LEGAL, devendo ser discutido sua eficácia, pois existe a ausência de técnica em sua criação.

Para confirmar tal afirmação, explica o Supremo Tribunal Federal sobre o assunto em seu site < www.stf.jus.br

Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição
As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.

O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.

Confira o texto integral de dispositivos do CPC que dispõem sobre impedimento e suspeição:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

EC/AM

5º) PEDIDOS

Que tal questão (questão 38) não prospere, e infrinja o direito e prejudique este profissional que está sob avaliação do Conselho Federal de Contabilidade, já que existe a falta de informação e critério de análise para resposta correta.

Esta questão não merece permanecer nesse pleito, já que infringi as regras LEGAIS de Impedimento e Suspeição estabelecida no Código de Processo Civil.


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Questão 32
CÁLCULO DAS QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO

Bens já Existentes no Patrimônio no Exercício Anterior

Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

Segundo a NBC T 19.5, é obrigatório o reconhecimento da depreciação, amortização e exaustão.

A taxa anual de depreciação de um bem será fixada de acordo com a estimativa de sua vida útil ou prazo de utilização, portanto, podemos assim concluir que o prazo a ser utilizado é a partir do inicio das atividades em 1º.10.2012, pois se fosse no momento de sua aquisição seria no dia 14.06.2012 e não somente na data de instalação e pronta para a utilização em 1º.10.2012, possivelmente utilizada para o calculo como resposta.

Resolução:

Custo de Aquisição – R$ 190.000,00 + 12.000,00 = 202.000,00

Valor depreciável = Custo Aquisição – Valor Residual

Valor depreciável = 202.000,00 – 10.000,00 = 192.000,00

Quota anual = 192.000,00/8 = R$ 24.000,00

Quota mensal = 24.000,00/12 = R$ 2.000,00

O bem começa a ser depreciado na data em que o equipamento começou a ser utilizado em 01/10/2012.

No final do ano de 2012 o bem tinha sido utilizado por 3 meses.

Sendo assim o saldo da conta depreciação acumulado no final de 2012 é de:

3 x 2.000,00 = 6.000,00

Resposta correta Letra B

Termos em que se pede e
Aguarda o Deferimento.
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QUESTÃO 38

RECURSO

QUESTÃO

38. O profissional X, contador habilitado, responsável pela contabilidade da empresa Z por vários anos, tendo rescindido seu contrato de trabalho, em dezembro de 2005, vem realizando, após esta data, perícias contábeis judiciais.

Em fevereiro de 2012, foi nomeado para trabalhar como perito contador em um processo judicial em que figura, em uma das partes, a empresa Z. Os trabalhos, a serem executados, correspondem ao ano de 2009 e referem-se à apuração de haveres.

Diante deste fato e tratando-se exclusivamente do impedimento legal ele deve:

a) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, concordando com sua nomeação, não havendo impedimento legal, uma vez que já se passaram mais de 2 anos da rescisão contratual.

b) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, declinando sua indicação por ter sido funcionário da empresa Z, julgando-se suspeito para execução do trabalho a que foi nomeado.

c) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, justificando seu impedimento legal, por ter exercido cargo ou função incompatível com a atividade de perito contador.

d) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, justificando seu impedimento legal, pelo motivo de a matéria em litígio não ser de sua especialidade.

RELATO DA QUESTÃO

Essa questão desenvolve um assunto que versa sobre o IMPEDIMENTO LEGAL, desenvolvendo uma ficção sobre um ex-empregado de uma determinada empresa que após 6 anos fora nomeado por um juiz para ser o perito judicial em um processo onde sua antiga empresa era parte no processo. Dessa forma, fora questionado uma análise sobre a atitude do perito judicial observando o IMPEDIMENTO LEGAL.

1º) AUSÊNCIA NO ENUNCIADO
Primeiramente destaca-se a falta no enunciado por qual regramento jurídico deve ser analisada a devida questão, se pela Norma Brasileira de Contabilidade – NBC PP 01, uma regra profissional instituída pelo Conselho Federal de Contabilidade ou se pelo Código de Processo Civil, LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, regramento jurídico que estabelece regras gerais sobre o processo, onde a própria e referida NBC utiliza-se para fundamento de diversas questões.
Assim, no enunciado da questão deveria conter frases do tipo: “ Segundo a NBC PP01” ou “ Segundo a Legislação Brasileira”. Isso porque as duas regras não são equivalentes, tendo diferenças pontuais e explícitas sobre o tema em questão (IMPEDIMENTO LEGAL)
Observa-se que se a questão for analisada pela NBC a resposta devida é a LETRA A, porém se a análise for realizada pelo Código de Processo Civil será a LETRA B.

2º) ANÁLISE DA NBC PP 01

Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade PP 01, informa seus critérios de impedimento legal, que são:
20. O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações:
(a) for parte do processo;
(b) tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo;
(c) tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado; (grifo meu)
(d) tiver cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
(e) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;
(f) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;
(g) receber dádivas de interessados no processo;
(h) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e
(i) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro.

Dessa forma, o item 20, letra “C”, apresenta a resposta da questão questionada como letra A.
a) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, concordando com sua nomeação, não havendo impedimento legal, uma vez que já se passaram mais de 2 anos da rescisão contratual.

3º) ANÁLISE REALIZADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC

O Código de Processo Civil – CPC estipula as regras processuais no ordenamento civil, inclusive servindo de referência para as lacunas existentes em outras especialidades do direito processual.
Ressalta-se que para qualquer profissional será exigida o cumprimento da lei, principalmente no direito processual, onde o direito formal e público é obrigatório e estrito em sua aplicação, não cabendo regulações extrajudiciais, segundo as melhores doutrinas brasileiras.

Adversamente das regras já expostas da NBC, o CPC em seu artigo 134 apresenta seus requisitos de IMPEDIMENTO LEGAL, que versam:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Importante notar que essa regra aplicada ao Juiz, é também aplicada ao perito, caso haja dúvida dessa douta banca, assim informa o artigo 138 do CPC:

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
IV - ao intérprete.

Mas, visivelmente nota-se que não existe qualquer regra que mencione sobre ex-empregado e possíveis relações de trabalho. Assim, é notório que a NBC inovou abstração e generalidade em sua norma, ou seja, criou uma “lei” para os contadores, que pelo nosso ordenamento jurídico é repudiado e combatido, como se vê em experiências que o próprio Conselho Federal de Contabilidade vem passando.
Assim, pelo Código de Processo Civil temos que a letra (A) é falsa, pois informa: “(...), uma vez que já se passaram mais de 2 anos da rescisão contratual.” Assunto não existente em lei.

As letras (C) e (D) também ficam totalmente falsas já que não existe impedimento, porém a letra (B) é verdadeira analisando os critérios de SUSPEIÇÃO tanto pela lei (código de processo civil) e aplicação da NBC, pois como se vê:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

A lei traz como referência diversos critérios que podem ser utilizados para que um empregado seja suspeito, inciso I, V e único do artigo 135 do CPC, trazendo uma carga de verdade na LETRA (B) da questão analisada.
b) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, declinando sua indicação por ter sido funcionário da empresa Z, julgando-se suspeito para execução do trabalho a que foi nomeado.

Dessa forma segundo a lei, o perito contador pode se considerar SUSPEITO se afastando dessa possível perícia.

4º) ABUSO DA NORMA BRASILEIRA

Observando a doutrina brasileira que versa sobre o determinado assunto se vê que o impedimento são critérios objetivos que estão figurados nos autos processuais, e a suspeição versa por um critério subjetivo, que deve ser provado.

Onde não existe tal técnica e critério nessa NBC, ao inserir critérios subjetivos no IMPEDIMENTO LEGAL, devendo ser discutido sua eficácia, pois existe a ausência de técnica em sua criação.

Para confirmar tal afirmação, explica o Supremo Tribunal Federal sobre o assunto em seu site < www.stf.jus.br

Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição
As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.

O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.

Confira o texto integral de dispositivos do CPC que dispõem sobre impedimento e suspeição:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

EC/AM

5º) PEDIDOS

Que tal questão (questão 38) não prospere, e infrinja o direito e prejudique este profissional que está sob avaliação do Conselho Federal de Contabilidade, já que existe a falta de informação e critério de análise para resposta correta.

Esta questão não merece permanecer nesse pleito, já que infringi as regras LEGAIS de Impedimento e Suspeição estabelecida no Código de Processo Civil.

Termos em que se pede e
Aguarda o Deferimento.

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Questão 32
CÁLCULO DAS QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO

Bens já Existentes no Patrimônio no Exercício Anterior

Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

Segundo a NBC T 19.5, é obrigatório o reconhecimento da depreciação, amortização e exaustão.

A taxa anual de depreciação de um bem será fixada de acordo com a estimativa de sua vida útil ou prazo de utilização, portanto, podemos assim concluir que o prazo a ser utilizado é a partir do inicio das atividades em 1º.10.2012, pois se fosse no momento de sua aquisição seria no dia 14.06.2012 e não somente na data de instalação e pronta para a utilização em 1º.10.2012, possivelmente utilizada para o calculo como resposta.

Resolução:

Custo de Aquisição – R$ 190.000,00 + 12.000,00 = 202.000,00

Valor depreciável = Custo Aquisição – Valor Residual

Valor depreciável = 202.000,00 – 10.000,00 = 192.000,00

Quota anual = 192.000,00/8 = R$ 24.000,00

Quota mensal = 24.000,00/12 = R$ 2.000,00

O bem começa a ser depreciado na data em que o equipamento começou a ser utilizado em 01/10/2012.

No final do ano de 2012 o bem tinha sido utilizado por 3 meses.

Sendo assim o saldo da conta depreciação acumulado no final de 2012 é de:

3 x 2.000,00 = 6.000,00

Resposta correta Letra B

Termos em que se pede e
Aguarda o Deferimento.

Esperança e alegria devem ser instalada no nosso ser, independente da circunstância, não são apenas sentimentos, mas sim membros que completam o nosso ser!
Demerson :))

Demerson :))

Bronze DIVISÃO 4, Gerente
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 15:56

qual o site pra entrar com o processo??

vou entrar na justiça tb!

Esperança e alegria devem ser instalada no nosso ser, independente da circunstância, não são apenas sentimentos, mas sim membros que completam o nosso ser!
Demerson :))

Demerson :))

Bronze DIVISÃO 4, Gerente
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 15:59

o site da denuncia, os que estão ai em cima, está dando error!

Esperança e alegria devem ser instalada no nosso ser, independente da circunstância, não são apenas sentimentos, mas sim membros que completam o nosso ser!
Marilúcia Rodrigues de Queiróz

Marilúcia Rodrigues de Queiróz

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 16:25

18. Uma indústria de confecções tem sua produção dividida em três setores: corte, costura e acabamento. No setor de corte, um funcionário, com remuneração mensal de R$8.000,00, tem como única atividade a supervisão do corte de 50 tipos de produto, executado por 10 funcionários.
A remuneração do supervisor é um custo:
a) direto, independentemente de o objeto do custeio ser o produto ou o setor.
b) direto, se o objeto do custeio for o produto e indireto, se o objeto do custeio for o setor.
c) indireto, independentemente de o objeto do custeio ser o produto ou o setor.
d) indireto, se o objeto do custeio for o produto e direto, se o objeto do custeio for o setor.

Capital Subscrito R$ 100.000,00
Capital a Integralizar (RS 40.000,00)
Reserva Legal R$ 1.800,00
Reserva para contingências R$ 4.320,00

Total do PL R$ 66.120,00

* Com a integralização do capital, o saldo de capital a integralizar diminui para 40.000 - 15.000 = R$ 25.000,00.

* Com a constituição da reserva legal o novo valor passa para 1800 + 5%.45000 = 1800 + 2250 = R$ 4.050,00.

* Com a constituição da reserva de contingências o novo valor passa para 4.320 + 12%.45000 = 4.320 + 5.400 = R$ 9.720,00

* O restante, no caso 45000 - (2250 + 5400) = R$ 37.350,00 vai para o passivo circulante como Dividendos a pagar.

Então o novo PL fica assim:

Capital Subscrito R$ 100.000,00
Capital a Integralizar (RS 25.000,00)
Reserva Legal R$ 4.050,00
Reserva para contingências R$ 9.720,00

Total do PL R$ 88.770,00 (OPÇÃO B).

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