Bom dia Paulo,
Lendo sua última mensagem, notei que ainda existe uma pequena confusão quanto a interpretação da lei acerca do Adicional do Imposto de Renda. Por isto volto a insistir e chamar sua atenção para a diferença entre "Faturamento" e "Lucro Presumido". Isto porque o adicional do IRPJ incide sobre o Lucro Presumido e não sobre o Faturamento.
Justamente por ser facilmente confundido é que transcrevi o § Único do Artigo 228 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/99 cuja integra dispõe:
Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Para elucidar a questão vamos supor que determinada empresa que explora atividades de prestação de serviços tenha faturado no trimestre R$ 300.000,00
A base de cálculo para encontrarmos o Lucro Presumido de empresas prestadoras de serviços (caput do Art 228 do dispositivo acima) é:
300.000,00 x 32% = 96.000,00
A parcela que exceder os R$ 60.000,00 ficará sujeita ao adicional (§ Único do dispositivo acima), logo:
96.000,00 - 60.000,00 = 36.000,00
36.000,00 x 10% = 3.600,00
O total do IRPJ a ser pago neste caso é de 18.000,00, confira:
96.000,00 x 15% = 14.400,00
36.000,00 x 10% = 3.600,00
14.400,00 + 3.600,00 = 18.000,00
Pelo acima exposto, se a empresa faturou apenas 80.000,00 no trimestre não haverá o adicional do IRPJ posto que o Lucro Presumido é de apenas 25.600,00 ou seja:
80.000,00 x 32% = 25.600,00 (não atinge 60.000,00)
Note que na minha resposta primeira mencionei: O IRPJ sofrerá um adicional de 10% sempre que o Lucro Presumido for igual ou superior a R$ 60.000,00 trimestrais
Se ainda persistirem dúvidas entre em contato.
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