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re:nota de debito

Cristina Bispo

Cristina Bispo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2007 | 17:37

Preciso saber o seguinte tem uma empresa de Agencia de Viagens que me entregou para ser contabilizado uma nota de debito gostaria de saber se considero comprovante, pois eles alegam não ter nota fiscal.

Desde já agradeço
Cristina

Cristina Bispo
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 24 novembro 2007 | 10:31

Bom dia Cristina,

Se nesta Nota de Débito constar o CNPJ, Endereço e Inscrição estadual (se for o caso) de ambas empresas, ou seja da prestadora e da tomadora dos serviços, é sim documento hábil para contabilização, desde que a prestadora não esteja obrigada a emissão de Nota Fiscal.

Vale dizer que com raras exceções, todos os documentos que contenham os dados da Pessoa Jurídica emitente e os da Pessoa Jurídica adquirente além da discriminação das mercadorias, bens ou serviços, serão considerados hábeis para escrituração contábil, é o caso dos Cupons Fiscais (por exemplo).

O Artigo 217 do Regulamento do Imposto de Renda determina que "além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei No 9.430, de 1996, art. 82)."

O bom senso na maioria dos casos será o fator determinante do que pode ou não ser considerado documento idôneo. Você não pode contabilizar, por exemplo, Orçamentos, Ordens de Serviços, Tickets, Notas de Despesas e impressos semelhantes.

...

Valmir Camilo da Silva

Valmir Camilo da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Financeiro
há 15 anos Quarta-Feira | 8 abril 2009 | 15:28

Saulo Heusi

Boa tarde Saulo, estou pesquisando um assunto na internet e encontrei seu comentário sobre "Nota de Débito". Você menciona para Cristina sobre documento hábil para contabilização. Pelo que entendi, se uma empresa emite nota fiscal ela não está apta a emitir nota de débito, isto está correto? Trabalho em uma empresa que contrata eventos de marketing de agências de marketing promocional e reembolsamos os terceiros através de nota de débito. Como tanto a agência como os terceiros emitem nota fiscal entendo que não deveríamos efetuar qualquer pagamento através de nota de débito, somente com o recebimento de uma nota fiscal.

Esse assunto está muito confuso para mim ainda, pois cada hora escuto alguém (contadores, advogados, tributaristas) falando tanto que sim como não.

Por favor me ajude com algumas orientações.

Grato.

Valmir

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 8 abril 2009 | 15:46

Valmir Camilo da Silva, boa tarde.

Ainda que sua dúvida esteja direcionada ao Grande MESTRE Saulo Heusi, ainda assim e sem pedir permissão a ele, tomo a liberdade de comentar com você sobre o exposto, para tanto, tomarei a liberdade de transcrever alguns parágrafos de nosso ilustre MESTRE.

1 -

Se nesta Nota de Débito constar o CNPJ, Endereço e Inscrição estadual (se for o caso) de ambas empresas, ou seja da prestadora e da tomadora dos serviços, é sim documento hábil para contabilização, desde que a prestadora não esteja obrigada a emissão de Nota Fiscal.

Notar que neste parágrafo Saulo observa que apenas a nota de débito será válida, se a prestadora não for obrigada a emitir nota fiscal, em outras palavras, se a prestadora estiver obrigada a emitir nf, não há o que se falar em nota de débito.

Vale dizer que com raras exceções, todos os documentos que contenham os dados da Pessoa Jurídica emitente e os da Pessoa Jurídica adquirente além da discriminação das mercadorias, bens ou serviços, serão considerados hábeis para escrituração contábil, é o caso dos Cupons Fiscais (por exemplo).

Em analogia ao parágrafo anterior, acrecentado aqui, está a figura dos cupon fiscal cuja validade para a contabilidade é hábil.

Destarte, que se tais empresas estão sob a obrigação de emitir notas fiscais, cai por terra a figura da nota de débito.

"Esse assunto está muito confuso para mim ainda, pois cada hora escuto alguém (contadores, advogados, tributaristas) falando tanto que sim como não."


Não será a primeira nem a última vez que o amigo ouvirá comentários que o deixaram ofuscado, porém, se as dúvidas perdurarem, retorne.

Sds
...

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Professor de Contabilidade
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Valmir Camilo da Silva

Valmir Camilo da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Financeiro
há 15 anos Quarta-Feira | 8 abril 2009 | 17:03

Obrigado pela resposta Cláudio. Tenho certeza que sempre teremos muito a conversar a respeito desse assunto com outras pessoas, pois existem várias opiniões no mercado, mas uma coisa é fato, já ouvi relatos de autuação por parte do fisco em alguns casos, e minha intenção é levantar o máximo possível de dados para convencer os demais na empresa a mudar o processo.

Este fórum é o mais elucidativo que encontrei dentre todas as opiniões que ouvi.

Obrigado.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 8 abril 2009 | 17:15

Rapaz... disponha sempre que necessário.
Obrigado por reparar que o Fórum Contábeis, substanciou suas espectativas, fique conosco e faça desse sua fonte diária de pesquisas.

Forte Abraço
...

Editado por Claudio Rufino em 8 de abril de 2009 às 17:17:14

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wanderley b. rodrigues

Wanderley B. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 22:46

Por favor, se algum colega puder responder, desde já agradeço.

Uma prestadora de serviço tem contrato e recebe R$ 5.000,00 por mês pela execução de um trabalho.

Este mês teve uma despesa de R$ 350,00 com deslocamentos e refeições.

A tomadora de serviço quer pagar os R$ 5.000,00 recebendo uma nota de serviços normal e os R$ 350,00 quer pagar recebendo uma nota de débito.

Nessa situação a nota de débito é legal ?
Se ela fizer os dois documentos irá recolher ao Fisco o percentual relativo somente aos R$ 5.000,00 e não sobre os R$ 5.350,00 realmente recebidos, mesmo que a título de ressarcimento de despesas.

Uma vez que o serviço foi executado, os R$ 350,00 não teriam de ser considerados como custo da prestadora ?

Procurei e não encontrei legislação relativa à nota de débito. Se tiverem alguma informação, fica o meu muito obrigado.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 18 agosto 2009 | 09:14

Wanderley, esta despesa se refere ao custo do serviço prestado, que me parece ter sido um adicional de custo que a empresa não havia previsto no contrato.
Primeiramente para que se cobre algo à mais deve estar previsto em contrato ou acordado entre as empresas, sem isso a prestadora pode ficar com este custo adicional por sua conta.
A forma legal será emitir uma nota fiscal de serviços adicional deste custo ou adicionar à nota com o valor contratado, valendo dizer ainda que a empresa pode até cobrar um adicional de serviços sobre este custo adicional, tornando a dizer que deve estar previsto em contrato ou acordado entre as empresas.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
José Antonio Sabia

José Antonio Sabia

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 12:05

Prezados

Analisando a duvida do colega Wanderley e a pertinente orientação do Gilberto, peço permissão para acrescentar um detalhe:

Wanderley: se a empresa que presta serviços mantiver funcionários à sua disposição, ou seja, se hover cessão de m.o. ela pode se beneficiar da redução da base de cálculo do INSS conforme IN MPS/SRP nº3, seção V, art.150. Vale lembrar que para as retenções dos demais tributos previstos, a base de cálculo permanece o total da NF.

Abraços

José Sabia
CRCSP
wanderley b. rodrigues

Wanderley B. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 23:04

Olá, José Antonio Sabia.

É assim que aprendemos todos os dias.

Agradeço a informação por mim e por todos os colegas que a desconheciam, além do exemplo que fica em cada resposta que é passada no forum: cooperação. Muito legal.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 14:06

Flávio Medeiros, boa tarde.

"II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem
como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do
parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais
(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam
serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da legislação específica."

Resumindo, os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais constituídas na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estão desobrigados de emitir a nota fiscal de serviços. (eu grifei)

FONTE:

Prefeitura Municipal de São Paulo


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Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 17:12

Olá Cláudio,

Obrigado por seus esclarecimentos, no entanto minha dúvida concentra-se nas empresas sem finalidade de lucro, que não emitem Nfs de prestação de serviços por estarem imunes/isentas do ISS de seus respectivos munícipios.

No Municipio de SP foi publicada a IN SF e SUREM/PMSP 8/09 - obrigando que a partir de 1º de julho de 2009, as entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29 de março de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06 de junho de 2006, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Persisto com a dúvida, em outros municípios, teríamos que ter uma legislação idêntica, ou estas empresas estão se embasando em uma legislação que não existe?

Estas empresas de outros municípios, apresentando NF ou não, teriam que se cadastrar no site de PMSP numa eventual prestação de serviços, evitando assim a tributação?

Desculpe se me alonguei, mas foi para esclarecer a questão.

Caso tenha conhecimento de alguma legislação sobre o tema, ou algum caso semelhante, pediria a gentileza de postar para tirarmos da frente este embrólio.

Abraços

Savana Roberta Gobetti Ducci

Savana Roberta Gobetti Ducci

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 16:41

Olá Pessoal,

Trabalho em uma Agência de Viagens e realizamos o seguinte procedimento para prestação de contas ao nosso cliente. Enviamos:
- Nossa Nota Fiscal no valor da nossa Comissão cobrada;
- Nota Fiscal Original do fornecedor (locadora de veículo, hoteis etc) que está em nosso nome;
- Bilhete Aéreo quando for o caso.

Um determinado cliente nos solicitou Nota Fiscal no Valor Total das Despesas sendo tanto nossa comissão quanto diárias etc. Ele nos informou que não pode aceitar a Nota Fiscal do Fornecedor pois está em nosso Nome e não no nome deles.

Conforme nossa atividade - Agenciamento - nossa obrigatoriedade seria somente a emissão da Nota Fiscal da nossa comissão e os outros comprovantes seriam realmente em nosso nome por estarmos Intermediando os Serviços.

Alguém por acaso teria a legislação que fundamenta esta questão das Agências de Viagem?

Desde já agradeço.

Ungaii

Ungaii

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2010 | 15:00

Também trabalho em uma agência de viagem e fazemos o mesmo procedimento.
para o nosso cliente emitimos a nota de débito no valor integral,
e emitimos a nota fiscal somente para a operadora, cia aerea, ou hotel com o valor da comissão recebida. No ponto de vista de que estamos prestando um serviço para a cia aérea, pois é ela que paga a comissão para a agência

Fabiana Correia

Fabiana Correia

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 08:58

Trabalho em uma indústria e estou com a seguinte dúvida:
Há alguns meses certas companhias aéreas não fazem o repasse da comissão por agenciamento para a agência que presta esse serviço e o que aconteceu? A agência de viagens começou a fazer a cobrança pelo serviço prestado, antes não feito. Acontece que algumas companhias e hotéis fazem esse repasse de comissão, os quais a agência repasse para nós, cliente, mas o meio em que faz essa transferência é a dúvida.
Recebemos uma Nota Fiscal com valor integral: Agenciamento + Comissão e recebemos Nota de Débito com o valor Líquido, sem a comissão repassada, ambas referentes ao mesmo serviço prestado, sendo que a Nota de Débito detalha as despesas e repasse de comissões e a Nota Fiscal não. A empresa de agenciamento pode emitir essas duas Notas, não haverá duplicidade de cobrança? E anteriormente era feito a retenção de impostos sobre o serviço + comissões, é correto?

Hilda

Hilda

Bronze DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 1 março 2010 | 22:01

Prezados

Trabalho em uma empresa de eventos. Porém um cliente solicita que juntamente a nota fiscal de servicos emita-se uma nota de débito (relacionando as despesas como diárias de hoteis, lanches, refeiçoes, etc).
Gostaria de saber, se nesta nota de débito existe alguma tributação e se é válida.

Nesta situação da nota de débito para que o cliente quer ???? Não há mão de obra.

Já pesquisei no forum e nao encontrei legislação, no entanto, por que várias GRANDES empresas estão emitindo e ou solicitando esta nota????

Eu não emitindo esta nota de débito, posso perder meu cliente, porque outros concorrentes, estao colocando esta nota de débito juntamente com um boleto bancário, mas, sinceramente, não entendi o porque e para que é feito ou serve isso. Se do ponto de vista legal, náo é válido.

Por favor me auxiliem claramente nesta questão.

Kesia Rodrigues de Oliveira Maximo

Kesia Rodrigues de Oliveira Maximo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 28 maio 2010 | 11:16

Olá, Bom dia,,

Tenho uma pequena dúvida:

Uma empresa prestadora de serviços na area de treinamento, e vendo sofware ex: produtos da microsiga e etc, essa empresa é franquia da Microsiga de SP que uma empresa SA (ela prestou um serviços de treinamento numa empresa SA ex: na matriz), porém elas tem CNPJ diferentes.

A empresa Ltda deu treinamento da empresa SA que ela vende os produtos desta empresa, a empresa SA vai reembolsar a empresa 50% dos custos com o treinamento, ela pode emitir esta Nota de Débito? eu entendo que é empresas distintas já que tem CNPJ diferentes, omo ela vai declarar este reembolso ou justificar para receita?

Att,
Késia.

Avinor Bratfisch

Avinor Bratfisch

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 09:25

Bom dia a todos,

Tenho a seguinte dúvida. Tenho uma matriz e uma filial, a matriz industrializa e a filial comercializa. Como posso agregar o caixa da filial com a matriz, pois a despesa com compras e mão de obra é da matriz? Conversei com meu professor da faculdade e ele me orientou a fazer a ND porem pelo que entendi acima, caso ela seja obrigada a emissão da NF não poderia emitir ND.


Att,
Avinor.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 14:37

Olá Avinor !

Nota Fiscal de Débito não existe !! Existe Nota Fiscal de Saídas ou Entradas, de operações diversas das mercadorias da empresa.

Tem alguns tópicos à respeito no Fórum, Nota Fiscal só existe de vendas, a figura da nota de Débito foi criada contabilmente para cobrança de despesas que a empresa fez e quer cobrar da outra empresa.

É uma forma errada de se fazer, ou você cobra o valor das despesas somando com o valor dos serviços prestados, ou pede pra emitir as notas diretamente em nome da empresa que vai pagar pelas despesas.

Tudo depende de acordo comercial, mas no seu caso, matriz e filiais podem fazer transferência de numerário, com isso a matriz transfere o dinheiro para pagamento das despesas.

Agora não há outra forma do custo ser da filial se não contabilizar a despesa na filial.

Pode emitir nota para a filial e pagar pela matriz.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Avinor Bratfisch

Avinor Bratfisch

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 16:10

Gilberto, muito obrigado pelo esclarecimento. Eu perguntei porque eu não havia concordado com meu professor. Só mais uma duvida, você diz sobre a transferência de numerários (dinheiro), mas para isso precisa ser uma NF ou atravez de um contrato? Essa é minha duvida, qual documento eu preciso para registrar na contabilidade?

Sempre que tenho algumas duvidas eu consulto no site do Fórum porem sobre essa duvida não encontrei algo que se respondia a duvida. Aproveito para parabenizar a todos pela atenção e pelo conhecimento dividido.


Abraço.
Avinor.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 16:51

Avinor,

O comprovante vai depender da forma que foi feito a transferência, depósito bancário, cheque ou dinheiro.

Mas pode ser feito um recibo comum, devidamente preenchido, aí você pode anexar cópia do cheque se for o caso ou do depósito bancário.

Ficando uma via em cada Unidade.

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SASKA S T KOPMANN

Saska s T Kopmann

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 10:22

Aos colegas de São Paulo, sobre Nota de Débito.

Qual a base legal para dispensa da Nota Fiscal de Serviços e emissão de Nota de Débito para reembolso de despesas?

(caso ela não seja obrigada a emitir nfs)

Grata,

Atenciosamente,

Saska Kopmann|[email protected]

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 11:36

Bom dia Saska !

Acima o Saulo cita a Base Legal sobre este assunto, mas é realmente muito polêmico.

Para a Legislação Estadual, não existe Nota de Débito, existe Nota Fiscal de Faturamento, podendo ser de vendas ou serviços, representados por vários tipos de documentos como Nota Fiscal de Saídas ou Entradas de mercadorias ou de Prestação de Serviços, que também possuem alguns modelos de documentos diferenciados de acordo com a atividade de serviço, como por exemplo, o Conhecimento de Transporte.

A empresa só pode lançar no seu Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, notas fiscais faturadas emitidas com os dados do destinatário corretamente, não se podem lançar notas emitidas para terceiros, mesmo que a empresa tenha adquirido serviços e reembolsado as despesas.

Para fins contábeis, e em casos citados acima, de atividades que não são obrigadas a emitir nota fiscal de serviços são admitidos estas Notas de Débito para comprovar despesas e solicitar reembolso.

Este é o entendimento que pude obter através de várias matérias sobre nota de débito e pelo que estudei da Legislação Tributária, peço que os colegas me corrijam se tem alguma coisa que não interpretei bem.

Aí no Estado de Santa Catarina tem alguma previsão legal?
Creio que todos os Estados devem ser iguais.

Abraço.

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Fabio_

Fabio_

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 23:43

Boa noite.
Gostaria de saber a opnião dos srs. (as) a respeito do recebimento de reembolso de despesas (viagens, taxi, refeições, cartório, etc.), recbidas por sociedade de profissionais (advogados, contadores, etc.), pois tenho alguns clientes que faturam os serviços separada das despesas, tributando apenas os valores dos serviços. Ou seja, o reembolso de despesas não são tributadas?

Sonia Longo

Sonia Longo

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 19:47

Prezados senhores.
Surgiu uma dúvida e gostaria da valiosa opinião dos senhores:
Uma empresa prestadora de serviços (lucro presumido) irá participar de uma feira de eventos juntamente com outras duas parceiras. As despesas deste evento ficarão por conta da empresa "1" (nota fiscal e fatura em nome da empresa "1") e, as outras duas irão reembolsar no mês seguinte. O valor é bastante considerável.Como proceder? Que tipo de documento posso emitir para a cobrança deste reembolso? Grata.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 08:03

Prezados;

Esta situação de que a empresa prestadora de serviços adquire despesas, com os fornecedores emitindo notas fiscais em seu nome remetente Pessoa Jurídica, se os colegas forem analisar é uma Prestação de Serviços efetuada para esta terceira empresa, a tomadora dos serviços. Mesmo que no contrato firmado com o tomador, fora acordado que o prestador só receberá o repasse do valor destas despesas, ao emitir a nota fiscal, o remetente descrito na nota fiscal é que adquiriu a mercadoria, quitou a mesma com o pagamento e terá o direito legal de lançar em sua escrituração contábil. Ao passo que este terceiro, o tomador de serviços não terá documentos hábeis para lançar em sua contabilidade.

Se o tomador de serviços reembolsar estas despesas através de uma relação das despesas com as notas fiscais anexadas, que denominaram Nota de Débito, este não é um documento fiscal legal, pois as notas de despesas anexas estão emitidas em nome da outra empresa, do prestador dos serviços. O documento legal que o tomador pode ter do prestador de serviços, é uma nota fiscal de prestação de serviços emitida por esta empresa que prestou os serviços e contabilizou as notas de despesas ocorridas.
Agora, se estas despesas forem emitidas em nome da empresa tomadora dos serviços, aí sim, o prestador estará pagando esta despesa para o tomador, lançando este valor em conta do ativo circulante e posteriormente recebendo este valor em reembolso, onde estas notas fiscais poderão ser contabilizadas legalmente na empresa tomadora de serviços.
O problema nestas situações, é que no momento de emitirem as notas de despesas o Prestador não fica atento para que possa fazer esta documentação da forma correta, emitindo as em nome do tomador de serviços que irá efetuar o pagamento posteriormente.

Em tempo devo ressaltar, que como foi dito acima, contabilmente entre empresas prestadoras de serviços é uma situação diferenciada, mas se a tomadora tem Inscrição Estadual, com obrigação de registrar as despesas e compras de mercadorias em Livro de Registro de Entradas, o tomador não pode registrar notas fiscais emitidas em nomes de terceiros, pois para o Fisco Estadual esta nota de débito não é regulamentada.

Abraços

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