Boa noite Yone,
Pela extensão do assunto é pouco provável que alguém comente em detalhes os fundamentos legais que regulamentam as despesas no tocante a sua dedutibilidade ou não.
Para se entender a indedutibilidade das despesas é imperativo que entendamos (primeiramente) o conceito de dedutibilidade editado pela Receita Federal, pois as despesas que não estiverem dentro deste conceito, serão indedutíveis.
Lê-se nos parágrafos do Artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/99 e no Parecer Normativo CST 32/81 que " São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas operacionais admitidas como dedutíveis são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização "
Vale dizer que as despesas que "fugirem" do contexto do conceito acima, serão indedutíveis. Ou (em outras palavras), são consideradas despesas dedutíveis os gastos não computados nos custos, enquanto necessários, usuais e normais para transações ou operações da empresa ou para a manutenção de sua fonte produtiva desde que relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.
Para atender a condição de "despesas dedutíveis" a legislação fiscal exige, ainda, que estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos, com indicações de sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação, etc.
Além disto, há ainda as despesas que têm a dedutibilidade expressa e nominalmente proibida, ou seja, são indedutíveis por força de dispositivos legais.
Como exemplo, tem-se os dispêndios que representam inversões ou aplicações de capital (PN CST 58/77) e aqueles expressamente vedados pelo Artigo 13º da Lei 9.249/95 e a IN SRF 11/1996
Despesas Indedutíveis
Pelo disposto na legislação referida, são indedutíveis para efeito de apuração do lucro real:
01 - qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
02 - as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
03 - as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização;
04 - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, desde que não fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
05 - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
06 - as doações, exceto se efetuadas em favor:
- do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional);
- de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional).
- às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/99 (MP 2.158-35/2001)
07 - as despesas com brindes;
08 - o valor da Contribuição Social sobre o Lucro, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Artigo 1º da Lei 9.31696).
Notas
01 - As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
02 - Constituem aplicação de capital os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$ 326,61. Neste caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 301, e seu § 2º).
03 - Considere ainda que bens de pequeno valor podem ser deduzidos como despesas, assim como despesas com viagens de funcionários a serviços da empresa ou gastos com a conservação de bens e instalações, desde que dentro dos limites e normas ditadas pela legislação atinente.
04 - Não entenda o acima exposto diferente do desejo de permitir-lhe ter uma idéia (ainda que generalizada) acerca do assunto.
Procedimentos para correção do Balanço
Se você considerou deduziu no seu Balanço Patrimonial despesas comprovadamente indedutíveis, deve proceder a correção dos erros agindo da seguinte maneira:
1 - Relacione no LALUR as despesas indedutíveis que deverão ser adicionadas ao lucro contábil para apuração do Lucro real.
2 - Recolha o IRPJ e a CSLL pagos a menor no período.
3 - Corrija e entregue sob a condição de retificadoras, a DIPJ, a DACON e a DCTF referentes ao período.
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