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Livro Inventário

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 14:57

Boa tarde Dorcas!

Os livros de registro de inventário são obrigações de empresas comerciais que tenham Inscrição Estadual.

As Igrejas são entidades sem fins lucrativos, não tem necessidade de livros fiscais.

E para título de informação, bens do ativo imobilizado não entram no Livro de Registro de Inventário.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 09:02

Bom dia,

Estou fazendo um livro de inventário e meu cliente ( que é apenas comercio) separou as mercadorias por fornecedores , ou seja, tenho varios valores de compra para uma mesma mercadoria de revenda.
Duvida: Para registro no livro de inventario eu utilizo apenas o valor de compra da ultima nota?

Obrigada

Aline Rossi
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 10:23

Bom dia Aline!

O levantamento do estoque deve ser feito fisicamente pela pessoa responsável na empresa, e os lançamentos no livro de reg. de inventário devem ser feitos de acordo com o art. 221 do RICMS/SP:
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Artigo 221 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76).

§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

4 - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;

5 - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1;

6 - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º - O disposto no item 1 do § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano calendário.

§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.

§ 8º - Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

NOTA - V. DECRETO 52.018, de 27-07-2007 (DOE 28-07-2007). Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14-12-2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

NOTA - V. ANEXO VII, artigo 5°, inc. II. Dispõe que o depósito fechado deverá lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.


Fonte: SEFAZ - RICMS/SP

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