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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Luciana

Luciana

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sábado | 8 novembro 2014 | 17:12

Boa tarde, mais uma pergunta:
Quando a empresa em determinado mês fica sem receita bruta, no caso construtora ficou sem receber em determinado mês, como fica o INSS, recolhe apenas a parte do empregado?
Grata

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 09:01

Luciana, bom dia. Se não houver faturamento, não pagará a CPRB. Continuará desonerada em relação à cota patronal, e recolherá normalmente a contribuição dos empregados/sócios/autônomos + RAT/FAP + Terceiros (se for o caso).

Aelly Lopes

Aelly Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 09:08

Bom dia!

Estou tentando enviar caged acerto mês 06/2014, mas está dando essa mensagem: A declaração de uma competência antecipada não pode ter movimentações de acertos, alguém pode me ajudar é urgente!!

Muito obrigada.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 14:10

Qual a Lei mais recente sobre a desoneração do INSS? ,

Gostaria de saber se os CNAE´s: 6110-8-03 e 4929.9-2 poderiam se beneficiar?

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 15:01

Ronaldo S. Lopes, boa tarde!!!

Fiz uma pesquisa pelo site: www.econeteditora.com.br

E nenhum dos CNAES abaixo estão OBRIGADOS a fazer a desoneração, mas caso sejam indústria terão que ser pesquisados pelo NCM.

CNAE / Atividade: 6110803

O código CNAE de comércio ou serviço não está enquadrado na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", ou seja, continua recolhendo as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/91.

Atenção: Caso a sua empresa realize industrialização, deverá utilizar "Busca por NCM Industrializado".

E


CNAE / Atividade: 492992

O código CNAE de comércio ou serviço não está enquadrado na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", ou seja, continua recolhendo as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/91.

Atenção: Caso a sua empresa realize industrialização, deverá utilizar "Busca por NCM Industrializado".

Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 15:24

Janine Araujo, está sim, desde que atenda à alguns aspectos, segue:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013 (Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição nr 61 de 01/04/2013 Pag. 47)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”
ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 15:28

Janine Araujo boa tarde


Por meio da Solução de Consulta nº 35 de 25/03/2013, a Receita Federal firmou entendimento no sentido de que somente a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver no anexo IV estará sujeita à desoneração da folha de pagamento desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546/11, para sua incidência.

Demais empresas no simples nacional NÃO estão obrigados a desoneração.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 16:17

Jorge, segue abaixo a resposta do seu questionamento:

Bom dia!
Uma empresa com atividade principal (construção civil) enquadrada na desoneração, com outras atividades mistas e optante pelo simples nacional, em mês que não possuir faturamento deve recolher os 20% de cota patronal sobre a folha de pagamentos?

Uma vez enquadrada na desoneração, será desonerado ate que a legislação determine a exclusão de determinada atividade. No seu exemplo, caso a empresa não possuiu faturamento em determinado mês, a empresa não recolhe a CPRB e não recolher os 20% pois está enquadrado na desoneração.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 16:24

Ademir Cardoso, Boa tarde!,

Obrigado pela informação.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 18:49

Resposta a JANINE e demais colegas do Fórum,


Tenho visto recorrentes perguntas por vários colegas neste fórum, se empresas do SIMPLES NACIONAL do Anexo I ao III estão obrigadas a desoneração.
Posso afirmar que todas as empresas do Simples Nacional destes Anexos I, II e III já são desoneradas por natureza, ou seja, não pagam INSS empresa sobre a folha, mas sim sobre a Receita Bruta.

Foi excelente e bastante técnica a resposta do colega Evandro Teixeira à colega Jamile, mas cabe dizer aos demais que manifestaram dúvidas semelhantes que a desoneração, embora a palavra sugira benefício, nem sempre é benefício, em alguns casos ela pode ONERAR aos invés de DESONERAR. O correto é que a Lei fosse chamada de Lei da ONERAÇÃO ou DESONERAÇÃO.

Exemplo:

Se a folha de pagamento de uma empresa for mais de 10% da sua receita a desoneração é desvantagem, o inverso trará vantagem. Mas mesmo assim vantagem mesmo em alguns casos é ser Simples Nacional nos ANEXOS de I ao III.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JULIANA NASCIMENTO

Juliana Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 11:30

Na IN 973 § 4º diz o seguinte" Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes." (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
Essa compensação também serve para empreitada parcial? Posso compensar no mês da retenção tanto da administração, quanto em outro CEI, ou só posso fazer isso quando a obra acabar?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 13:35

Juliana, nos casos de "empreitada parcial", você emite uma GFIP de código 150, e lança as retenções sofridas sobre as NFs, nos seus respectivos tomadores/obras. Como a GFIP 150 emite uma só GPS com o CNPJ da empresa prestadora, quando fizeres a "simulação do movimento", verás que o sistema vai compensar todo o valor retido independente de qual tomador efetuou a retenção.

Wérica Paula

Wérica Paula

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 14:04

Boa Tarde

Estou fazendo um fechamento de uma empresa de construção civil e ela esta enquadrada na desoneração da folha, no sistema folha esta saindo tudo correto,sem os 20%, porem quando ela vai para o sefip o mesmo busca o valor dos 20% e a guia de GPS fica a maior por causa dos 20%, o que eu faço para que o sefip venha a emitir a guia correta?

No aguardo,

Obrigado
Abraços

Wérica Paula

Wérica Paula

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 14:04

Boa Tarde

Estou fazendo um fechamento de uma empresa de construção civil e ela esta enquadrada na desoneração da folha, no sistema folha esta saindo tudo correto,sem os 20%, porem quando ela vai para o sefip o mesmo busca o valor dos 20% e a guia de GPS fica a maior por causa dos 20%, o que eu faço para que o sefip venha a emitir a guia correta?

No aguardo,

Obrigado
Abraços

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 14:19

Wérica, terás de lançar o valor da contribuição previdenciária patronal (os 20%), no campo "Compensação", informando o mês/ano atual como período inicial/final.

Esse SEFIP tem várias inconsistências, ao invés de atualizá-lo, as autoridades preferem fazer essas "gambiarras" ...

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 14:34

Olá amigos.

Gostaria de uma ajuda se possivel.

Uma empresa de construção civil, terminou uma obra, sem desoneração da folha, em agosto e em setembro os empregados foram todos alocados em uma nova obra com desoneração da folha. A minha duvida é como proceder com relação as 20% do INSS patronal, referentes aos periodos de férias e 13º salarios dos funcionarios, no periodo que estavam alocados na obra sem desoneração, pois a CEI desta obra deverá ser baixada para emissão da CND da obra, não podendo mais realizar o recolhimento do INSS no CEI em questão.



Desde já agradeço a todos.

Wérica Paula

Wérica Paula

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 14:34

Boa Tarde
Marcio

Entendi esse procedimento, porem quando vou nesse camo para editaros valores o sefip não mim dar esse o~pção, acho que seria por ela ser lucro presumido.
Tento ligar na caixa, mas ele falam que não tem suporte para isso.
E a empresa precisa dessa guia para levar na obra, não sei o que fazer.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 15:20

Wérica, se estás gerando uma GFIP de código 150 ou 155, o campo "Compensação" não fica disponível na "aba" do Movimento da Empresa, e sim no Movimento do Tomador/Obra.

Juliana, podes compensar sim. A retenção mensal, quando for empreitada parcial, pode ser compensada em qualquer tomador, inclusive a administração. E se o valor da retenção for maior que o valor devido à Previdência, no mês, o saldo pode ser compensado nos meses seguintes.

JULIANA NASCIMENTO

Juliana Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 15:38

Só para esclarecer melhor Marcio, não é preciso esperar que a empreitada parcial acabe para que eu possa compensar o valor retido em outras obras certo? Isso também serve para empreitada total?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 17:52

Luciana, sim, pode alocar o mesmo trabalhador para mais de um tomador/obra.
Essa possibilidade consta no Manual do SEFIP 8.4, disponível no site da CEF ...

Juliana, na empreitada parcial, a empresa prestadora não é a responsável pela matrícula da obra, então ela pode compensar normalmente o valor retido em outros tomadores/obras, independente de ter acabado ou não a prestação de serviços.

No caso da empreitada total, como deve ser feita a baixa da matrícula (CEI) na Receita após o término da obra, entendo que se houver um saldo, poderá ser compensado com as contribuições normais da empresa.

Fabio Junior Nunes Alves

Fabio Junior Nunes Alves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 10:04

Bom Dia!
Se uma Construtora Civil presta serviços a Caixas Escolares e Prefeituras, ambas retendo o valor X e recolhendo, em qual campo na GFIP informo o código e valor (retido) a compensar no CEI da obra com funcionários e sem funcionários?

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 19:05

Daniel Pinheiro ,

Boa noite no dia 23/10/2014 vc me respondeu a respeito de uma dúvida que eu estava a respeito da retenção e da compensação na mesma GFIP.

Hoje me deparei com uma dúvida. Vou colocar a compensação e vou ver o que falta para zerar a GPS e me utilizar de uma parte da retenção. Minha dúvida é: O valor que faltar eu lanço no campo de retenção ou lanço junto com a compensação?

Mais uma vez te agradeço pela força.

Leila

Leila
Alexsandra Cristine

Alexsandra Cristine

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 18:32

Boa tarde!!
Tem uma empresa que não é do simples com a atividade 5822-1/00 Edição integrada a impressão de jornais, que é obrigada a Desoneração desde 01/01/2014 a 31/12/2014. Ocorre que isso só foi observado agora e a empresa vinha pagando um absurdo de INSS, iria compensar muito mais a desoneração.
Agora tem alguma possibilidade de retificar a GFIP de todos esses meses recolher os darf da desoneração e pedir restituição dos valores pagos durante esse ano?? E os darfs serão com juros?
Alguém pode nos ajudar?

Alexsandra Cristine
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